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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vilmar Babicz e Simone de Lara F. Babicz contra a decisão proferida na ação de extinção de condomínio e indenização por danos materiais e morais ajuizada por eles em desfavor de Alair de Lara França e outra, por meio da qual a magistrada de origem indeferiu os benefícios da justiça gratuita aos ora agravantes (mov. 14.1), assim fundamentando: “Observando os comprovantes de rendimentos acostados nos eventos 12.2/17 que atestam que o autor Vilmar Babicz declarou a título de imposto de renda, no ano de 2019 o valor de R$ 42.933,08, já no ano de 2020, R$ 35.939,05 e em 2020, o valor de R$ 33.053,36, somados ao valor percebido pela autora Simone de Lara Franca (evento 12.2), bem como frente ao valor de custas apresentados no evento 5, entende-se que se trata de renda considerável capaz de albergar o pagamento das custas processuais e seus desdobramentos.(...) Assim, dos elementos apresentados nos autos, não se constata situação de miserabilidade da parte autora a demonstrar sua ausência de condições em arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento”. Em suas razões recursais sustentam, em síntese, que: (i) a agravante Simone Babicz é costureira e, no ano de 2021, sofreu uma lesão nos braços que a impossibilitou de exercer sua profissão, reduzindo a capacidade financeira da família; (ii) a única renda familiar atual é proveniente do salário de Vilmar, de aproximadamente R$ 3.000,00 líquidos mensais, o qual é dividido em três pessoas; (iii) possuem gastos mensais fixos de R$ 1.725,87 (plano de saúde, luz, água, prestação do apartamento e condomínio) que ultrapassam mais da metade dos valores auferidos mensalmente, sem contabilizar alimentação, locomoção, material escolar, internet, plano celular, vestuário etc.; (iv) as custas iniciais totalizam R$ 1.472,70, metade da receita dos recorrentes, evidenciando sua hipossuficiência. Pleiteou a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento. O pedido de efeito suspensivo foi deferido, sendo permitido que novas provas fossem juntadas para comprovar a necessidade do benefício (mov. 9.1). Os agravantes juntaram documentos no mov. 17. Vieram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Inicialmente, convém salientar que embora não se tenha logrado êxito na citação da parte agravada para ingressar no feito e apresentar resposta ao recurso, não se verifica prejuízo à referida parte em relação ao julgamento do presente agravo de instrumento, sobretudo porque sequer foi realizada a citação dos requeridos no Juízo de origem. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em decidir se os agravantes fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, indeferido em primeiro grau. É sabido que o deferimento da gratuidade da justiça não exime a parte beneficiária da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, no caso de ser sucumbente na demanda. É o que dita o § 2º do art. 98 do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...]§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. (grifo nosso) Embora seja a parte beneficiada responsável pela sucumbência que lhe tenha sido imposta, a sua exigibilidade fica suspensa durante os cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que consignou os ônus sucumbenciais em seu desfavor, cabendo ao credor demonstrar que nesse tempo houve alteração na situação de insuficiência de recursos para poder, então, requerer a execução das quantias relativas. Esse é o teor do § 3º do mesmo artigo: § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (grifou-se) Pois bem, infere-se dos autos que Vilmar Babicz é motorista de ônibus da URBS e aufere renda mensal líquida de aproximadamente R$ 3.000,00. Por sua vez, Simone Babicz é microempreendedora individual e desempenha a profissão de costureira, sem informação a respeito dos lucros percebidos por ela. No entanto, consta dos atestados médicos que ela foi afastada do trabalho por motivo de doença (CID M751) no ano de 2021 (mov. 1.3). Ora, não obstante os agravantes tenham demonstrado que possuem diversas despesas recorrentes (água, energia elétrica, internet, IPTU, plano de saúde etc.), não anexaram o extrato de movimentação bancária (somente as faturas destas) ou a declaração de imposto de renda completa a demonstrar se possuem reserva financeira/investimentos ou bens móveis e imóveis com valor relevante. Nesse sentido, verifica-se que as constas de água e luz juntadas aos autos para demonstração das despesas mensais remontam a dois endereços distintos (Rua Nilo Peçanha, 123 e Rua Romeu Pires, 772), o que leva a crer que possuem dois imóveis residenciais (mov. 1.2). Na mesma senda, denota-se que a presente demanda versa sobre a extinção de condomínio, com valor da causa de R$ 77.552,60, referente à compra de uma casa de veraneio para lazer no Balneário Grajaú, em Pontal do Paraná, adquirida pelos agravantes e seus familiares e reformada ao longo do tempo. Assim, é possível concluir que a situação econômica dos agravantes permite que arquem com pelo menos parte das despesas processuais, ainda que seja de forma parcelada. Sobre o tema, precedente deste. E. TJPR : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA QUE IMPUTA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES PELA PARTE AUTORA/BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DA PRESUNÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ISENÇÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O DIREITO DE TERCEIROS. EXERCÍCIO DO CONTROLE DE AVALIAÇÃO PELO MAGISTRADO QUANTO À REAL NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1533481-7 - Curitiba - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 23.11.2016) (Destacou-se) Assim, sendo, o benefício da gratuidade, que compreende as custas processuais e os honorários advocatícios, dentre outros[1], deve ser deferido em parte aos agravantes, no percentual de 70%, consoante inteligência do art. 98, § 5º, do CPC[2]. Frise-se, ademais, que, eventualmente, se ao final da lide os autores se sagrarem vencidos na demanda, nada obsta que os ônus sucumbenciais também sejam quitados de forma parcelada (a ser fixada pelo magistrado singular), de modo a assegurar que não haja o comprometimento da sua subsistência e de sua família, por força da interpretação extensiva do art. 98, § 6º, do CPC[3]. 3. Por tais fundamentos, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para deferir parcialmente a gratuidade da justiça aos agravantes, no equivalente a 70%, que poderá ser pago, se necessário, de forma parcelada, a depender de decisão a ser proferida no momento oportuno pelo magistrado singular.
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