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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores e voltado contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer (NPU 206-51.2022.8.16.0186), pela qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência (mov. 37.1 dos autos de origem). Em síntese, são as seguintes as razões dos agravantes: a) no início de fevereiro, as partes pactuaram contrato de compra e venda do imóvel de matrícula 90.060, de propriedade dos agravados; b) todavia, sem qualquer justificativa, os requeridos devolveram o contrato sem assinatura, apesar de já terem recebido o valor da entrada e da segunda parcela e os recorrentes já estarem residindo no imóvel desde a avença; c) os agravados se negam a assinar o contrato; d) não bastasse isso, os agravados formularam denúncia junto a ADAPAR dando conta de que os agravantes possuíam bovinos de forma irregular na propriedade, e requereram o corte de fornecimento de energia elétrica, além de tentarem impedir o fornecimento de água no imóvel; e) assim, ao contrário do que afirmou o juiz, há prova da propriedade e da posse do bem; f) também é indiscutível o pagamento da entrada e da segunda parcela; e g) também está demonstrada a ausência de fornecimento de água e luz na propriedade. Pediram a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso (mov. 1.1). O recurso foi recebido sem antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 15.1) e (mov. 8.1) e respondido (mov. 54.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOAs partes firmaram contrato de compra e venda de parte de uma gleba de terras situada na linha São Paulo, lote 22 da gleba 29-AM, contendo área de 36.720m², com benfeitorias e semoventes, pelo valor de R$ 165.000,00, a serem pagos em três parcelas: (i) 15.000,00 no ato da assinatura do contrato; (ii) R$ 50.000,00 em 30/9/2020 e R$ 100.000,00 em 20/12/2020. Segundo consta, os agravantes ingressaram no imóvel após a efetivação do negócio. A celeuma se estabeleceu porque, segundo os autores, os réus, ora agravados, se recusaram a assinar o contrato, mesmo diante do recebimento da primeira e segunda parcelas, além de terem providenciado, junto à Copel, o corte de energia elétrica e criarem embaraços ao fornecimento de água na propriedade, advindo daí o pedido de tutela de urgência, indeferido por meio da decisão agravada. Nas contrarrazões, os agravados se limitaram a admitir que celebraram o contrato de compra e venda, invocando, todavia, a inadimplência dos agravantes, no tocante ao pagamento da última parcela e a existência de desentendimentos entre as partes, inclusive com ofensas e calúnias. Não rebateram expressamente, portanto, a alegação de que requereram o corte de fornecimento de energia elétrica, além de tentarem impedir o fornecimento de água no imóvel.Logo, porque se trata de alegação sobre a qual não paira controvérsia, a necessidade da concessão da tutela de urgência dispensa maiores digressões, na medida em que, ocorrendo dessa forma, o imóvel ficará desprovido do mínimo necessário para sua fruição, sendo intuitivo o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, do que decorre o preenchimento dos requisitos do art. 300, CPC, a autorizar provimento do recurso. Isso decorre da notória utilidade e, por vezes, necessidade do serviço de energia. O fornecimento de água, ademais, é essencial.De resto, a questão alusiva à efetiva propriedade do bem, por demandar dilação probatória, em especial porque as partes divergem quanto ao pagamento integral do preço, não é passível de ser deferida em sede de tutela provisória, porque, ao menos por ora, ausente a probabilidade do direito. Passando as coisas dessa forma, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para deferir a os efeitos da tutela de urgência, e determinar que os agravados que, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), adotem as medidas necessárias para que os serviços essenciais de energia elétrica e água sejam fornecidos à propriedade, os quais deverão ser arcados por quem irá usufruí-los, no caso, os agravantes, que estão na posse do imóvel.
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