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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão (mov. 11.1) que, nos autos de ação previdenciária de natureza acidentária, indeferiu pedido de tutela antecipada com vistas à implantação imediata do benefício de auxílio-acidente. A fundamentação do decisório recorrido, no ponto em que interessa, está assim redigida: “2. Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio-acidente, proposta por Sergio Da Luz Silva em desfavor do INSS. Aduz que sofreu acidente de trabalho, com perda da porção da falange distal do dedo indicador da mão direita. Informa que houve o gozo de auxílio-doença acidentário no período de 12.08.2022 a 01.09.2022. Alega que, depois disso, mesmo com sequela funcional, não foi beneficiado com auxílio-acidente. Pugna, neste momento, pelo deferimento da tutela de urgência ou de evidência, pois presentes os requisitos legais, já considerando o REsp 1109591/SC e o conteúdo do processo administrativo anexo, para fins de determinar a implantação do benefício de auxílio-acidente. 3. O autor reclama que não foi beneficiado com auxílio-acidente, mesmo tendo sequelas do acidente de trabalho. Afirma que o perigo da demora caracteriza-se, pois está desempregado. Indefiro a pretensão, pois o benefício de auxílio-acidente é verba suplementar, de caráter indenizatório. Eventual situação pessoal do autor, como desemprego, não gera repercussão quanto à necessidade de lhe ser concedido o benefício de auxílio-acidente, o qual versa apenas sobre a dificuldade do segurado em realizar os trabalhos da época do acidente sofrido. Ademais, há recente indeferimento deste benefício perante procedimento administrativo do INSS (25.02.2023). Nele, embora se mencione que “não há critérios para concessão de Auxílio-Acidente, conforme o disposto no Decreto nº 3.048/99”, de outro lado, também se afirmou que a sequela não apresentada implica redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ainda, necessário constar que se trata de “ferimento de dedo com lesão da unha”, o que torna temerário concluir-se pela incapacidade. 4. A parte, ainda, pugna pela concessão do benefício a título de tutela de evidência. Para a concessão do pedido, na forma do art. 331, CPC, exige-se que “as alegações de fato [possam] ser comprovadas apenas documentalmente”, o que não é o caso em apreço. Conforme documentos constantes na petição inicial, inexiste prova de que o autor esteja sofrendo, no labor, as consequências das lesões sofridas com o acidente de trabalho.Ainda que haja reconhecimento de que a mínima dificuldade no exercício do trabalho já possa configurar o direito do autor, é necessário que isto conste documentalmente no processo, sendo incabível a presunção.Aliás, em recente pedido administrativo junto ao INSS, houve indeferimento da pretensão, de modo que se estabelece, só por isso, uma controvérsia que deve ser devidamente apurada.Assim, não se verifica o preenchimento dos requisitos capazes de levar ao deferimento de uma tutela de evidência que conceda adicional salarial ao autor.Ou seja, o pedido fica indeferido.”. Razões recursais (Autor): Alega o Agravante, em suma, o seguinte: (a) “o INSS já reconheceu que há sequela funcional permanente decorrente de acidente de trabalho, mas negou o benefício ao argumento que a lesão não se enquadra no Decreto n. 3.048/1999”; (b) “considerando que a lesão acidentária é a perda da porção distal da falange do dedo indicador da mão direita, resta nítido que há redução da capacidade laboral para a função de açougueiro, mesmo que em grau mínimo”; (c) “o dedo indicador é um dos dedos mais importantes para o trabalho de açougueiro, pois é usado para segurar e guiar a faca durante o corte de carne”; (d) “em relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este se revela na medida de que o benefício possui natureza indenizatória e também alimentar, pois visa reparar a redução da remuneração do trabalhador por ter sua capacidade laboral reduzida de forma definitiva, complementando a sua eventual dificuldade em se firmar no concorrido mercado de trabalho”; (e) “no entanto, caso reste outro o entendimento, deverá ser deferida a tutela de evidência para a implantação do auxílio-acidente em 5 (cinco) dias”; (f) requerimentos finais: “conceder a tutela de urgência ou de evidência, com o fito de determinar a implantação do benefício de auxílio-acidente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso”. O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido pelo Relator (mov. 8.1 – TJPR).O INSS, apesar de intimado, deixou de apresentar resposta.A Procuradoria Geral da Justiça emitiu seu sempre abalizado parecer (mov. 17.1 – TJPR).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos de admissibilidade do recurso – satisfeitos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso.Do thema decidendum e da análise da correção jurídica da decisão impugnada: O ato de decidir pressupõe que o juiz sabe o que será decidido[3]. Nesta ordem de ideias, tem-se que a solução do presente recurso deve ser buscada tendo por fio condutor a análise do preenchimento, no caso concreto, dos pressupostos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, os quais se encontram elencados no art. 300 do CPC, abaixo descritos. Requisitos para concessão de tutela de urgência: A solução do presente recurso deve ser buscada tendo por fio condutor a análise do preenchimento, no caso concreto, dos pressupostos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), quais sejam: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, se estiverem satisfeitos estes requisitos, a tutela deve ser deferida. Caso contrário, indefere-se.Probabilidade do direito: Existe. De acordo com o art. 86, da Lei 8.213/91, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.Segundo a doutrina[4], o deferimento do benefício de auxílio-acidente reclama os seguintes pressupostos: “a)qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual. A redução da capacidade pode ser mínima, desde que afete a atividade específica desenvolvida pelo segurado (...); d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade”.No caso em exame, é possível constatar, pela análise dos autos principais, que já foi produzida a prova pericial (mov. 38.1), cujas principais conclusões são as seguintes: (a) da atividade habitual à época do acidente: “açougueiro”; (b) da moléstia: “perda da porção da falange distal do dedo indicador (2º dedo) da mão direita”; “CID S68 - perda parcial de flexão de 2º dedo da mão direita, com amputação parcial de falange distal, alteração sugestiva de neuroma em coto de amputação”; (c) da (in)capacidade: “redução da capacidade laboral permanente, com dificuldade maior do que a habitual para realizar movimentos sob segundo dedo, como garra, pega, preensão entre dedos, pinça e movimentos finos com 2º dedo da mão direita”; “capaz de laborar na sua atividade habitual, porém com redução da capacidade laboral permanente”; (d) nexo causal: Existe. “Periciado refere acidente de trabalho em 27/07/2022, durante a utilização de serra fita no labor de açougueiro”. Portanto, é autorizado concluir que se encontra preenchido o requisito da probabilidade do direito, já que tudo está a indicar que o Segurado satisfaz as exigências do art. art. 86, Lei 8.213/91, quais sejam: (a) apresenta redução permanente da capacidade para o trabalho habitual; (b) há correlação entre a lesão/sequela e a atividade laborativa (nexo causal). Além disso, (d) o Autor possui a qualidade de segurado; (e) resta dispensado o período de carência por força do art. 26, II, da Lei 8.213/91, haja vista que a lesão é decorrente de doença profissional ou do trabalhoDo perigo de dano: Configurado. O perigo de dano, in casu, reside no caráter alimentar do benefício, que se destina a suprir as necessidades básicas do Segurado, sem as quais há risco de comprometimento da própria subsistência.Conclusão: Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso para o fim de se conceder a tutela antecipada, determinando-se ao INSS que cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício de auxílio-acidente em favor do Segurado/Autor, no prazo de 30 dias, sob pena de multa coercitiva equivalente a R$ 200,00 por dia de atraso.
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