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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento voltado contra a decisão de mov. 291.1 que, nos autos de “Ação de Cobrança de Condomínio” em fase de cumprimento de sentença, registrado sob nº 0029017-77.2017.8.16.0030, indeferiu o pedido de penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais cobrados, sob o fundamento de que “que o imóvel alienado fiduciariamente não pode ser penhorado por dívidas de terceiros, mesmo esta se tratando de um débito de natureza propter rem”.Alega CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TORRE AZUL que, por se tratar de obrigação de natureza propter rem, aplica-se a regra do art. 833, V do CPC, sendo possível a penhora do imóvel gerador do débito, independentemente de quem esteja vinculado ao bem. Assevera que o crédito condominial prefere ao hipotecário, nos termos da Súmula n. 478/STJ. Requer, assim, a reforma da decisão para se determinar a penhora do imóvel gerador dos débitos executados, na forma do art. 835, V do CPC.Admitido o processamento do Agravo de Instrumento, no mov. 14.1, foi determinado o regular processamento do feito, ante a ausência de pedido de concessão de efeito ativo/suspensivo.Intimada (mov. 16), EUGENIO CARLOS PINHEIRO DA SILVA e OZANA DA COSTA CAETANO SILVA apresentou Contraminuta (mov. 18.1), requerendo o desprovimento do recurso.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se há possibilidade de penhorar imóvel, objeto de alienação fiduciária.Sem embargo aos argumentos apresentados pelo recorrente, cumpre-me compartilhar o entendimento externado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador ALBINO JACOMEL GUERIOS, nos autos de Agravo de Instrumento n.º 1.322.237-8, julgado por esta c. 10.ª Câmara Cível na sessão de 16.04.15, a saber:“Primeiro: a regra é sem dúvida a indicada pela MMa. Juíza: a coisa alienada fiduciariamente não pode ser penhorada por dívidas do devedor-fiduciante; a penhora somente poderá incidir sobre os direitos do devedor:O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas por terceiro contra o fiduciante, isto pelo simples fato de que não lhe pertence.Segundo: mas e a natureza propter rem da obrigação tem alguma relevância, ou tem a consequência indicada pelo agravante, de ensejar a intromissão na esfera do terceiro credor-fiduciário? Quer parecer que não.Obrigação real não quer dizer que a unidade geradora das despesas de condomínio, e apenas ela, servirá como garantia do pagamento da dívida, ou que exista direito de sequela e de preferência sobre a coisa; quer dizer apenas que a obrigação liga-se à titularidade do direito real, mas sem a desvinculação do alienante da responsabilidade pelas parcelas vencidas até a alienação ou a fixação da garantia em um único bem:Maria Helena Diniz, contudo, citando Messineo e Torrente, procura distinguir obrigações propter rem dos chamados ônus reais: enquanto na primeira categoria o devedor encontra-se vinculado, respondendo com a totalidade do seu patrimônio, em se tratando de ônus reais, somente a coisa será utilizada para pagamento da dívida. Terceiro: e definindo mesmo a irresponsabilidade do credor-fiduciário pelo pagamento das despesas, taxas e contribuições condominiais há o artigo 27, § 8.º, da Lei 9.514, o que permite este argumento: i) se a obrigação real não implica a individuação da unidade como garantia da dívida, ao contrário do que ocorre com os direitos reais de garantia ou com os ônus reais; ii) se a lei procura assegurar a posição do credor- fiduciário isentando-o de responsabilidade pelo pagamento das contribuições, salvo para as que se vencerem da “data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse”; iii) a penhora da unidade em si importaria na responsabilidade do fiduciário, que teria a bem de sua propriedade alcançado quando a própria lei diz que ele não responde pela dívida; a penhora da unidade levaria ao praceamento e à arrematação, adquirindo o arrematante a propriedade cuja titularidade pertence ao credor-fiduciário, muito embora os condôminos-devedores/fiduciantes fossem apenas titulares do direito eventual à propriedade; iv) observe-se: parte-se aqui da ideia de que a obrigação real não vincula diretamente o bem, mas sim da ideia de que a titularidade do direito real identifica o devedor. (...) Desse modo, deve prevalecer a regra que limita a penhora aos direitos do devedor-fiduciante, que têm valor econômico e poderão ser levados a hasta pública.”. (sic)Logo, observando-se que o imóvel indicado está alienado fiduciariamente (R-9/55.973– CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF - cf. matrícula atualizada de mov. 276.2), somente é possível a penhora de direitos sobre o contrato.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA "PROPTER REM". PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE, CONTUDO, DA CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DO CONTRATO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1860416/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. (...) 2. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Incidência da Súmula 83/STJ. (...)(AgInt no REsp 1832061/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020).No mesmo caminho é o entendimento desta c. 10.ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO – TAXAS CONDOMINIAIS – PENHORA DE BEM – IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM – POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR-FIDUCIANTE – DECISUM AGRAVADO REFORMADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0039824-81.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 28.10.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADMISSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BEM PERTENCENTE A TERCEIRO – CREDOR FIDUCIÁRIO - QUE DETÉM A PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DA PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PRECEDENTES. DECISÃO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0037179-83.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 26.02.2020).Assim entendo que se impõe a manutenção da r. decisão agravada, eis que só é possível a penhora dos direitos sobre o contrato, e não do imóvel, gerador dos débitos condominiais.Ex positis, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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