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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pinhão, nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, com pedido liminar, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de MUNICÍPIO DE RESERVA DO IGUAÇU, EMERSON JULIO RIBEIRO, MAX ANI MENDES, JOSE PEDRO MONTEIRO, KUSTER AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO, JEFERSON MARCOS KIRST, LUIZ GONZAGA DE MELLO, EVERTON JÚLIO RIBEIRO, HILDO BAGATINI MENEGHETTI, ELIANE FÁTIMA DE LIMA, ALEQUES ANTUNES GEUDES, VALMIR DE OLIVEIRA, JAIME ALBERTO MENEGHETTI, MELLO E KIRST SERVIÇOS LTDA, ERD COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES LTDA, L&R TRANSPORTES LTDA, e os ora agravantes, CENIBRA LOGÍSTICA LTDA e CELULOSE NIPO BRASILEIRA S/A CENIBRA, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores formulado por José Pedro Monteiro, decidindo nos seguintes termos (mov. 108.1): “Vistos.Cuida-se de manifestação apresentada pela parte requerida Jose Pedro Monteiro, pela qual pretende o desbloqueio de bens e valores, uma vez que os §§ 3º e 4º, do artigo 16, da Lei n. 14.230/2021 não foi observado, a urgência não pode ser presumida, que é vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de 40 (quarenta) salários mínimos depositados me caderneta de poupança, conforme § 13º do mesmo artigo e que é necessário o desbloqueio da restrição de circulação do veículo de sua propriedade, porque depende dele para o deslocamento até a sua atividade laboral. Juntou documentos (seq. 97).Instado o Ministério Público a se manifestar, opinou pela manutenção apenas da restrição de transferência sobre os veículos e pelo parcial desbloqueio dos valores, relativamente a Cresol mantendo-se o valor de 30% para a garantia do débito, a penhora de 30% do subsídio, com desconto em folha de pagamento e a manutenção da penhora sobre a importância de R$ 5.222,48 (seq. 105).É o relatório.Decido.Do Bloqueio Via Sistema RenajudA restrição da circulação de veículo fundamenta-se na tentativa de ocultação ou em embaraços para a localização do bem objeto da penhora, o que não é a hipótese dos autos.As medidas de constrição não podem se revelar excessivas e, no caso, proibir a circulação dos veículos sem motivo plausível, implica em ônus excessivo à parte requerida. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SALÁRIOS. BENS IMPENHORÁVEIS. INVESTIMENTOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. APLICAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM POUPANÇA. RESTRIÇÃO NA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. MEDIDA EXCESSIVA. VEÍCULO QUE JÁ SOFREU BLOQUEIO PELO SISTEMA RENAJUD. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0007230-77.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 24.11.2020). Destaquei.Com efeito, o veículo já sofreu restrição de transferência pelo sistema RENAJUD, sendo suficiente a garantir eventual ressarcimento ao erário.Assim, pelo fato de a restrição de circulação de veículos ser medida de caráter excepcional e por se revelar excessiva no caso, determino o levantamento dos bloqueios de circulação realizados pelo sistema Renajud, sobre os veículos de propriedade do requerido Jose Pedro Monteiro, devendo ser mantida a restrição de transferência.Dos Bloqueios Via Sistema SisbajudCom efeito, são impenhoráveis os valores de natureza salarial e os valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 833, do Código de Processo Civil:Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º."X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;Ressalte-se, que a regra de impenhorabilidade é exceção e deve ser interpretada restritivamente.Em situações específicas, seria possível penhorar verbas salariais para pagamento de créditos não alimentares, porém a efetivação da constrição pressuporia a prova de que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor (STJ, 3ª T., REsp n. 1.673.067/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 12.09.2017, DJe de 15.09.2017).Além disso, a regra inserida no artigo acima, acolheu a tese de que a existência digna da pessoa visa proteger um mínimo do seu patrimônio para que ela possa utilizar-se dele a fim de atender suas principais necessidades.No presente caso, a quantia bloqueada da conta de titularidade do requerido Jose Pedro Monteiro junto ao Banco do Brasil foi de R$ 5.222,48 (cinco mil, duzentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos) e junto a Cresol foi de R$ 2.424,27 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos) (seq. 72.2).Da análise da prova juntada aos autos possibilita identificar a natureza do valor bloqueado na conta da executada, verifica-se que o valor bloqueado junto a Cresol é oriundo de verba salarial, conforme demonstrativo de pagamento de salário (seq. 97.3).Entretanto, em relação ao bloqueio realizado junto ao Banco do Brasil, a prova juntada aos autos não possibilita identificar a natureza do valor bloqueado, tampouco que se trata de conta poupança. (...)Deveria a parte requerida ter apresentado extratos de movimentação da conta poupança que mantém as verbas, a fim de se auferir a natureza da verba depositada na conta em questão e de que possui natureza alimentícia.Portanto, se impõe reconhecer a impenhorabilidade absoluta da verba salarial, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e do valor bloqueado junto a Cresol no valor de R$ 2.424,27 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos).Indefiro o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados junto ao Banco do Brasil, porque não ficou demonstrada a impenhorabilidade, conforme descrito no artigo 833, do Código de Processo Civil.Indefiro o pedido de constrição de 30% (trinta por cento) do salário para garantia do débito, sob pena de configurar penhora antecipada. Nesse sentido: TJPR - 5ª C. Cível - 0013351-21.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 16.11.2020.(...)” Das razões recursais Em síntese, José Pedro Monteiro interpôs Agravo de Instrumento com pedido liminar, sustentando, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, eis que para que seja decretada a indisponibilidade de bens deve ser observado o disposto no art. 16, §§3º e 8º, da Lei nº 8.429/92. Sustentou que “o arrazoado inicial é lacunoso, não identificando com precisão a conduta ímproba, muito menos o periculum in mora e fumus boni iuris, elementos essenciais para o deferimento do pedido de indisponibilidade dos bens”. Registrou que “para a concessão do pedido, o perigo de dano deve ser notório e iminente, o que não ocorre no presente caso, afinal não há no processo qualquer elemento que evidencie qualquer dilapidação do patrimônio ou risco de inacessibilidade de bens para suprir eventual prejuízo, se apurado”. Acrescentou que “diferentemente do que foi narrado, não há qualquer elemento concreto que evidencie algum ato doloso a enquadrar a conduta do agente em improbidade administrativa, conforme prevê a Lei de improbidade administrativa”. Argumentou que não há no caso comprovação do cometimento de ato doloso pelo recorrente, destacando que “aqui, sobressai o princípio da proibição do excesso, que visa justamente estabelecer um 'limite do limite' ou uma 'proibição de excesso', principalmente em vista da condução de um processo carente de provas robustas capazes de manter o agravante como réu num processo por improbidade administrativa sem qualquer comprovação da ciência do mesmo com os fatos narrados na exordial, ou sua minúscula participação em nenhum ato improbo”. Aduziu que “no que se referiu ao pedido de desbloqueio dos valores pertencentes ao agravante, que em conformidade com o mov. 72.2, foram bloqueados o valor de R$ 5.222,48 (cinco mil, duzentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos) em conta junto ao Banco do Brasil, e o valor de R$ 2.424,27 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos) em conta junto ao Cressol, uma vez que absolutamente contrária ao disposto no art. 16, § 13, da Lei 8429/92, com as alterações trazidas pela Lei 14.230/21: “§ 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente”. Asseverou que “a Lei 14.230/2021, em seu art. 16, § 13, não dispõe que apenas é vedada a indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos se estiverem depositados em conta poupança!!!! A lei prevê a vedação de indisponibilidade de valores de até quarenta salários mínimos, como é o caso do agravante”. Defendeu que “manter o bloqueio do valor de R$ 5.222,48 (cinco mil, duzentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos) que encontra-se em conta junto ao Banco do Brasil, é antecipar a condenação ao agravante, de um processo que se quer teve sua fase de instrução iniciada, uma vez que absolutamente contrário ao disposto na legislação, art. 16, § 13, Lei 8429/92, que tem sua eficácia imediata”. Salientou que “em se tratando de norma processual, incide desde logo nas demandas em curso. Verifica-se, portanto, que a alteração legislativa trazida pela Lei 14.230/2021, em seu art. 16, § 13, esgota o objeto do presente recurso, uma vez que agora resta expressamente contemplada na legislação a impossibilidade da decretação de indisponibilidade de quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, ou em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente, e que indubitavelmente se aplica ao caso, e é o que se requer!!!”. Colacionou precedentes. No mérito, pleiteou o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada a fim de que sejam liberados os valores bloqueados pelo Juízo Singular. O agravado apresentou contrarrazões (mov. 14.1), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou o seu parecer no mov. 25.1, opinando, em síntese, “pelo PARCIAL CONHECIMENTO e, na parte conhecida, pelo DESPROVIMENTO do presente recurso, para que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0002829-84.2021.8.16.0134, da Comarca de Pinhão, seja mantida a r. decisão que acolheu o pedido do agravante José Pedro Monteiro e determinou o levantamento dos bloqueios de circulação realizados pelo sistema Renajud, sobre os veículos de sua propriedade, devendo ser mantida a restrição de transferência, e, também, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados junto ao Banco do Brasil, por não estar demonstrada a impenhorabilidade”. É o relatório.
II- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. A decisão ora agravada indeferiu o pedido de desbloqueio de valores de titularidade do agravante bloqueados junto ao Banco do Brasil. Em análise mais acurada das razões recursais e dos documentos constantes nos autos, concluo que o presente recurso interposto pelo agravante merece ser provido. O agravante pretende a reforma da decisão agravada que indeferiu o desbloqueio de seus bens, defendendo que se aplica ao caso o disposto nos §3º e 4º do artigo 16 da Lei nº 14230/2021. Pois bem. A improbidade administrativa encontra previsão no artigo 37, §4º, da Constituição Federal[1] e, em observância ao mandamento constitucional, o Poder Legislativo editou a Lei nº 8.429/92, de modo a disciplinar os mecanismos para a punição dos agentes públicos e particulares que pratiquem atos ímprobos ofensivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, devidamente elencados na referida lei. Oportuno consignar que, antes mesmo da Lei nº 14.230/2021 ser editada, a conduta ilícita do agente público, para tipificar ato de improbidade administrativa, deveria conter traços de desonestidade, má-fé, falta de probidade no trato da coisa pública, não bastando a mera irregularidade[2]. Nesse sentido, era o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. PRESENÇA DE DOLO GENÉRICO E MÁ-FÉ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Além da compreensão de que basta o dolo genérico - vontade livre e consciente de praticar o ato - para configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, este Tribunal Superior exige a nota especial da má-fé, pois a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir meras irregularidades ou o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1069262/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018). (Destaquei). Entretanto, agora os novos tipos de improbidade administrativa, disciplinados nos arts. 9º, 10 e 11, da LIA, exigem a presença de dolo específico na conduta dos agentes em todas as modalidades de ato ímprobo, não se admitindo mais condutas culposas ou até mesmo a adoção da teoria do “dolo genérico” pelo julgador, amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência antes das modificações sofridas pela Lei nº 8.429/92. Importa mencionar que a Lei de Improbidade Administrativa, inegavelmente, possui caráter repressivo e sancionatório, pois tem o escopo de punir aqueles que pratiquem os atos nela elencados, atingindo diretamente a esfera pessoal dos réus, com a condenação dos envolvidos nas sanções de perda de função pública, multa civil, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público, perda de bens, e ressarcimento ao erário (art. 12, incisos I, II e III, Lei nº 8.429/92). Uma das inovações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 foi a inclusão do §4º ao art. 1º, da LIA, prevendo-se que se aplicam “ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”. A retroação das normas mais benéficas aos acusados, inseridas pela Lei 14.230/2021, é um assunto que divide opiniões entre os operadores do Direito. Quanto às normas de natureza processual, há certo consenso de que elas têm aplicabilidade imediata aos processos em andamento, sem ferir os atos já praticados, em nome da teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14, do CPC). Quanto às normas de natureza material, a polêmica é um pouco mais acirrada. Aqueles que defendem a corrente da irretroatividade da Lei, em sua maioria, argumentam que o Direito Administrativo Sancionador, referenciado no art. 1º, §4º da Lei 8.429/92, não se confunde com o Direito Penal, devendo ser interpretada restritivamente a redação do artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”). No entanto, o Supremo Tribunal Federal sedimentou a discussão ao fixar 4 (quatro) teses no ARE nº 843.989 (Tema nº 1.119 de Repercussão Geral). Veja-se: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Neste passo, resta indene de dúvidas que as normas materiais benéficas trazidas pela Lei nº 14.230/21 devem ser aplicadas retroativamente aos atos de improbidade administrativa praticados antes da sua publicação, desde que não haja trânsito em julgado da decisão condenatória (art. 6º, LINDB c/c art. 5º, inciso XXXVI, CF/88)[3]. Esta Corte Estadual de Justiça tem aplicado a tese vinculante sem reservas: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO PREFEITO DE BOM SUCESSO A OFÍCIOS EXPEDIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVOGAÇÃO DO INCISO II DO ART. 11 DA LIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (TEMA 1.199 DO STF). NÃO FOSSE ISSO, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA INICIAL. NÃO COMPROVADO DOLO, MAS, SOMENTE, INABILIDADE E INEXPERIÊNCIA DO AGENTE. REJEIÇÃO DA INICIAL QUE SE IMPÕE. a) No caso, o Ministério Público assevera, na petição inicial, que a conduta do Prefeito do Município de Bom Sucesso (Réu, ora Agravante) – não responder a Ofícios encaminhados pelo Parquet – configura ato de improbidade administrativa que implica violação dos princípios da Administração (art. 11, inciso II, da LIA, em sua antiga redação (“retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”). b) A decisão agravada, de 06/02/2022, desconsiderou as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 (de 25/10/2021), o que, por si só, implicou a ordem de revogação dessa decisão, conforme já fundamentado na decisão que concedeu a tutela recursal de urgência formulada pelo Agravante. c) Ademais, as alterações promovidas no art. 11 da LIA têm aplicabilidade imediata, nos termos do art. 6º da LINDB e do Tema 1.199 de Repercussão Geral. d) Note-se que o inciso II do art. 11 da LIA foi revogado pela Lei Federal nº 14.230/2021; assim, as novidades legislativas devem ser aplicadas de forma retroativa, considerando que a imputação ao Réu não possui mais previsão legal e o atual rol do art. 11 é taxativo. Precedentes. e) Mesmo se oportunizada emenda à inicial, com eventual recapitulação jurídica da conduta, não há possibilidade de prosseguimento da Ação originária, considerando que não foi comprovado o elemento subjetivo necessário para a configuração de ato de improbidade (dolo), além de que o Agravante demonstrou ter respondido aos Ofícios encaminhados pelo Autor. f) Em outros termos, a prova até então produzida na Ação originária demonstra, apenas, a inexperiência e a inabilidade do Gestor Público, por relativa demora na resposta de Ofícios encaminhados pelo Ministério Público à Administração municipal. A conduta, entretanto, configura mera ilegalidade, e não improbidade administrativa. Precedentes. g) Outrossim, por qualquer ângulo que se analise a questão, impõe-se a rejeição da petição inicial – seja devido à revogação do inciso II do art. 11 da LIA, seja porque não foi minimamente demonstrado o dolo na conduta do Agente (art. 17, § 6º-B, da atual redação da LIA), que, inclusive, já respondeu às requisições do Parquet. h) Por consequência, merece mantida a decisão de mov. 11 dos autos recursais, na parte em que revogou a decisão agravada e determinou o levantamento da indisponibilidade de bens do Réu, ora Agravante. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0013782-87.2022.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 12.12.2022). (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL – TAXATIVIDADE DO ART. 11 DA LEI Nº 14.230/21 – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – MÉRITO – ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021 – INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA – APLICAÇÃO DO TEMA 1.199 DECIDIDO PELO STF – O NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.230/2021 É IRRETROATIVO, APLICANDO-SE OS NOVOS MARCOS TEMPORAIS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI – SENTENÇA REFORMADA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010538-34.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 12.12.2022). (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO NO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/1992. PARTE AUTORA QUE, INTIMADA, NÃO PROMOVEU A ADEQUAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL PARA OBSERVAR AS NOVAS DISPOSIÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. TESES DE CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA DA CONDUTA NO CAPUT DO ART. 11 E DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO NÃO ACOLHIDAS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (ART. 17, § 19, IV, DA LEI Nº 8.429/1992). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001141-63.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 12.12.2022). (Destaquei). Assentadas tais premissas, passa-se a apreciação do presente agravo de instrumento. Com o advento da Lei nº 14.230/2021, a parte da tutela de urgência também foi impactada. Disciplina o art. 16, §3º da Lei 8.429/92, já com nova redação, conferida pela Lei 14.230/2021, que: Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.(...)§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. Como bem se vê, a nova normativa colide frontalmente com a jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para o deferimento de medida de indisponibilidade de bens, seriam suficientes os indícios de improbidade administrativa, já que o periculum in mora seria presumido. Doravante, para o deferimento de medida cautelar, necessário se faz a demonstração do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil ao processo. No caso em concreto, sequer há menção sobre possível dilapidação patrimonial praticada pelo agravante, e tampouco há demonstração de que a medida seja necessária para garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito, visto que tais requisitos não estão demonstrados de plano. Vale consignar que em 09/08/2022, foi julgado por esta 5ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, o Agravo de Instrumento nº 0004278-57.2022.8.16.0000, interposto por Celulose Nipo Brasileira S/A CENIBRA em face da decisão que decretou a indisponibilidade de bens dos requeridos na ação ajuizada na origem, tendo sido o recurso conhecido e provido para revogar a ordem liminar de indisponibilidade de bens, pois ausentes os requisitos delineados pelo art. 16, §3º, da Lei nº 8.429/92. Nesse contexto, por força do artigo 1005, do Código de Processo Civil, a decisão proferida no referido agravo de instrumento estende-se ao agravante. Assim, o recurso deve ser conhecido e provido a fim de reformar a decisão agravada que indeferiu o pedido de levantamento do bloqueio de valores do agravante, pelas razões acima expostas.
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