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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central de Londrina da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos em fase de cumprimento de sentença nº 0043625-41.2011.8.16.0014, nomeou perito judicial e determinou o pagamento dos honorários periciais pelo executado (mov. 60.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis, que:a)- “a perícia restou determinada de oficio pelo magistrado a quo, portanto, porém, diferentemente do que preconiza o artigo 95 do CPC, a remuneração do perito não foi rateada entre as partes, mas sim suportada de forma integral pelo agravante”;b)- a “determinação não encontra oposição apenas na norma legal, mas também no próprio entendimento dos tribunais pátrios”;c)- “caso a parte seja beneficiaria de assistência judiciaria gratuita, há também determinação expressa na jurisprudência para o rateio da verba, que será suportada pelo ente federativo”. Por tais razões, requereu, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento para reformar a decisão atacada “determinando que os custos da perícia sejam rateados de forma igualitária entre as partes ou, alternativamente, suportados ao final pela parte sucumbente” (mov. 1.1). Na sequência, os autos vieram conclusos e este relator deferiu o almejado efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 13. A parte agravada apresentou manifestação no mov. 17.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Alega o agravante que os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. A decisão agravada determinou que a parte ré/executada, ora agravante, deveria arcar com o custeio integral dos honorários periciais, cuja perícia foi determinada de ofício pelo juízo singular, considerando que o título executivo necessitava de liquidação por arbitramento. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a seguinte tese no julgamento do Tema 871 (REsp 1274466/SC): Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Ora, apesar da ordem para a realização da perícia judicial resultar do próprio julgador, por ato de ofício, não se aplica o disposto no caput do artigo 95 do CPC, vez que a fase de liquidação de sentença por arbitramento faz-se necessária para determinar o quantum debeatur. Neste sentido, esclarece o STJ que o processo não pode causar prejuízo a quem sagrou-se vencedor na fase de conhecimento: Ora, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, já se tem definição sobre quem "tem razão", ou seja, sobre quem venceu a demanda.Assim, dando a sequência à ideia de que o processo não pode causar uma diminuição do patrimônio da parte vencedora, não parece adequada a ideia de que o autor da liquidação de sentença deva antecipar os honorários periciais. Ainda, considerando que o interesse no cumprimento de sentença transitado em julgado é de ambas as partes, em atenção ao princípio da cooperação processual e, considerando que o débito é imputado ao vencido, não teria lógica atribuir tal ônus ao exequente, ainda que parcialmente, se ao final da execução seria repassado ao executado. E isto porque, na fase de liquidação de sentença já se encontram definidos quem foi o vencedor e quem foi o vencido no processo. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, tendo em vista o entendimento consolidado pelo STJ e, considerando tratar-se de liquidação por arbitramento, o encargo pelo pagamento dos honorários periciais referentes à realização de perícia contábil determinada de ofício pelo juízo a quo deve ser atribuído ao executado, ora agravante.
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