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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 147.1 da execução de título extrajudicial de NPU 0003791-08.2020.8.16.0146, proposta pelo agravante em face do agravado, que deferiu a realização de consulta e bloqueio via SISBAJUD ou via ofícios, mas rejeitou os pedidos do exequente de consultas e expedição de ofícios a CRCJud/Arpen, Censec, Sem Parar, Conectar Soluções de Mobilidade Eletrônica S/A, GEDAVE e CCS-BACEN, formulados no mov. 130.1. É o fundamento da decisão agravada: “Quanto ao pleito de consulta ao CRCJud/Arpen e Censec, efetuado no mov. 130, resta indeferido, competindo à parte interessada, ora exequente, proceder à solicitação de consulta de eventual existência de registro de casamento/óbito ou escritura/procuração junto ao Registro Competente no foro extrajudicial.Indefiro os pedidos de ites 3 e 4 de mov. 130, pois incumbe ao exequente diligenciar tal informação diretamente ao órgão/empresa indicados, sendo que inexiste sistema judicial que possibilite tais consultas pelo Juízo.Também indefiro o pleito de consulta ao CCS Bacen, pois o TJPR vem reconhecendo a possibilidade do uso do sistema Clientes do Sistema Financeiro Nacional CCS-BACEN quando esgotados as tentativas do credor de localizar ativos financeiros do devedor, o que não é o caso dos autos. (...)Assim, indefiro por ora a consulta em nome do executado no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN).Em relação ao pedido de mov. 2 da petição de mov. 130, proceda-se à consulta via Sisbajud e, caso não seja possível, oficie-se pelo meio físico.Após, caso não seja localizado bem penhorável ou inerte o exequente, suspenda-se conforme consta do mov. 111”.Contra a decisão, foram opostos embargos de declaração (mov. 151), rejeitados pela decisão de mov. 153.Pede-se que seja “atribuído efeito ativo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, a fim de que seja desde logo determinada a realização das pesquisas e a expedição dos ofícios requeridos” “para impedir eventual julgamento do processo de origem até o julgamento final” e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que “seja determinada a realização de pesquisas e envio de ofícios às seguintes instituições e órgãos: CRC-JUD, Sem Parar, ConectCar, CCS-BACEN e Censec, para que prestem informações acerca do agravado”. Para tanto, é alegado ser pertinente a expedição de ofícios à Sem Parar e Conectar, e viável a pesquisa via CRC-JUS, BACEN-CCS e CENSEC. O recurso foi recebido sem a atribuição do efeito ativo pleiteado e não foi contra-arrazoado.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A decisão agravada foi proferida em execução convertida de ação de busca e apreensão, proposta em 11.11.2020, busca o agravante a satisfação de crédito atualizado de R$20.036,93, oriundo de instrumento particular de confissão de dívida firmado em 20.04.2020, com garantia de alienação fiduciária, pelo valor de R$16.432,18, com previsão de pagamento em 48 parcelas mensais consecutivas de R$587,16, estipulado o vencimento antecipado em caso de inadimplemento. A conversão da busca e apreensão em execução se deu em 31.07.2021 (mov. 56.1), ocasião em que fora determinada a penhora via Sisbajud e, caso infrutífera, o bloqueio via RENAJUD, e em 09.02.2022 (mov. 111.1) foi deferida consulta ao INFOJUD, que retornou com a resposta de não constar declaração de imposto de renda para os exercícios 2017 a 2021. No mov. 130.1, em 08.03.2022, considerando as respostas infrutíferas às consultas e tentativas de bloqueio via SISBAJUD (mov. 87), RENAJUD (mov. 96) e INFOJUD (mov. 123), o agravante solicitou: a) “pesquisas perante à Central de Informações de Registro Civil – CRCJUD”; b) “expedição de ofício às administradoras de meios de pagamento”, para bloqueio em caso positivo, à Paypal, Getnet e Pagseguro; c) “expedição de ofício à SEM PARAR” e à Conectacar Soluções de mobilidade para que informassem “eventual cadastro nas respectivas plataformas”; d) “pesquisa no sistema GEDAVE, onde todos os produtores rurais devem ter seus cadastros”; e) “consulta via CCS-BACEN, com o fim de apurar a existência de patrimônio”; f) “expedição de ofícios para CENSEC” para fornecimento de “todas as escrituras e procurações lavradas em nome dos executados”. Pediu, ainda que a decisão que deferisse os pedidos valesse como ofício para cumprimento por ele próprio, assinalando-se prazo razoável para cumprimento.Foi, então, proferida a decisão agravada, mov. 147.1, que indeferiu os pedidos referentes às consultas e expedições de ofícios ao CRCJUD/Arpen, CENSEC, Sem Parar, Conectar, Gedave e CCS-BACEN. Busca o agravante que seja que “seja determinada a realização de pesquisas e envio de ofícios às seguintes instituições e órgãos: CRC-JUD, Sem Parar, ConectCar, CCS-BACEN e Censec, para que prestem informações acerca do agravado”, alegando ser pertinente e viável a expedição de ofícios e pesquisa.Em relação ao pedido formulado quanto à consulta no BACEN-CCS, a pretensão prospera.O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS – constitui um sistema de informações de natureza cadastral que contém dados básicos sobre a existência de relacionamento mantido entre determinada instituição financeira e seus correntistas e/ou clientes, incluindo as respectivas datas de início e de fim desse relacionamento, bem como informações detalhadas acerca dos tipos de bens, direitos e valores envolvidos (tanto ativos como inativos), e da existência e identificação dos representantes legais ou convencionais vinculados com o relacionamento bancário. Ainda, o CCS permite ao poder público identificar contas de depósitos e ativos mantidos no Sistema Financeiro por pessoas físicas e jurídicas para fins de investigações financeiras conduzidas por autoridades competentes. Seus dados ainda podem ser consultados por autoridades do Poder Judiciário para promover o bloqueio de valores em ações de execução por meio do sistema Sisbajud.Sobre o tema, se extrai do site do CNJ que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS):“(...) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores.O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O sistema é viabilizado graças a um convênio firmado entre o CNJ e o Banco Central (Bacen), com o objetivo de auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas” ( https://www.cnj.jus.br/cadastro-de-clientes-do-sistema-financeiro-nacional-css-bacen/ - acesso em 12.11.2021). Assim, a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, pode ser realizada em processo de execução, de forma a complementar a procura de patrimônio disponível do devedor, sobretudo a localização de ativos financeiros, como já decidiu o STJ:“RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN. POSSIBILIDADE. (...) 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. (...) O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. 6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. 7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente. 8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. 9- Recurso especial provido” (STJ, REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).“RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS A SEREM CONSTRITOS. REQUERIMENTO DO DEVEDOR PARA ACESSO A CADASTRO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). LEGITIMIDADE DO PLEITO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes. 2. Revela-se legítimo ao Fisco, como forma de encontrar bens que sejam capazes de satisfazer a execução de crédito público, o requerimento ao juízo da execução fiscal para acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). 3. Recurso especial provido” (STJ, REsp n. 1.464.714/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 1/4/2019).Também esta 15ª Câmara passou a admitir a utilização do sistema CCS-Bacen com meio de garantir a efetividade do feito executivo, desde que esgotadas as buscas de bens por outros meios. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CASO CONCRETO. BACEN CCS E CNIB. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. FERRAMENTAS ADEQUADAS AO ATUAL MOMENTO DO PROCESSO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA SISBAJUD. REQUISIÇÃO DE EXTRATOS DE PIS E FGTS, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E CÓPIA DE CHEQUES. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. É possível a consulta ao Bacen CCS, bem como a decretação de indisponibilidade de bens do devedor mediante o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), vez que são ferramentas de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências para localização de patrimônio passível de penhora.2. Embora disponível no Sisbajud, o afastamento de sigilo bancário, para exibição de documentos como extratos de PIS e FGTS, faturas de cartão de crédito e cópia de cheques, deve ser utilizado quando os elementos do caso concreto justificarem a medida, observados sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0004573-94.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 23.05.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA BACEN-CCS. ANÁLISE CASUÍSTICA. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. A consulta ao Sistema CCS-BACEN, enquanto instrumento concedido ao Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens capazes de satisfazer a execução, deve ser utilizada para o alcance do resultado útil do processo, em especial em situações, como no presente caso, em que a execução já perdura por vários anos e já praticados diversos atos que até o momento não garantiram o recebimento do crédito perseguido. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0001040-30.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10.04.2022).“Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença de ação monitória. Decisão agravada que indefere pedido de consulta ao Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro (CCS-Bacen). Esgotamento prévio dos meios usuais de busca por bens pelo exequente. Possibilidade. Diligência que visa auxiliar a busca de ativos financeiros ou investimentos em nome da executada. Precedentes desta Câmara. Medida que já havia sido deferida anteriormente no processo, mas que não foi cumprida pela serventia. Ausência de justificativa para negar ao credor o acesso ao sistema requisitado. Princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. Dever de auxílio do magistrado. Priorização à celeridade e efetividade. Reforma. Recurso conhecido e provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0061452-58.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 29.01.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA BACEN CCS. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS. DECISÃO REFORMADA. ‘Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta pelo sistema Bacen CCS- Cadastro De Clientes Do Sistema Financeiro Nacional a fim de auxiliar no desenvolvimento da execução na busca de ativos ou investimentos em nome dos devedores. Agravo de Instrumento provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0043579-79.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.10.2020)’.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0038559-73.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 20.09.2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. 2. PESQUISA DE BENS ATRAVÉS DO CCS - CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. A apresentação de fundamentação concisa não enseja a declaração de nulidade da decisão por falta de fundamentação.2. É plenamente possível a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) como ferramenta complementar para busca de bens, especialmente quando infrutíferas as tentativas de constrição de bens mediante utilização de outros sistemas. Agravo de instrumento parcialmente provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0020925-64.2021.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.07.2021).No caso, como se expôs, o feito tramita desde novembro de 2020 e, apesar das diversas diligências tomadas pelo agravante através dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, além do fato de que a execução fora convertida a partir de busca e apreensão, considerando informação do agravo de que alienou o bem dado em garantia (mov. 49.1), nenhum bem foi localizado para garantir o juízo. Logo, ante o esgotamento dos meios usuais de busca por bens penhoráveis não há óbice para o deferimento da consulta ao CCS-Bacen a fim de possibilitar ao credor o acesso a informações que eventualmente possam contribuir para a localização de bens em nome da parte devedora.Note-se que o sistema Sisbajud tem por finalidade interligar o Poder Judiciário ao Banco Central e as instituições financeiras a fim de conferir maior celeridade às solicitações de informações e envio de ordem de bloqueio de valores. Por sua vez, como dito, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) contém informações sobre o relacionamento dos clientes com as instituições financeiras, permitindo acesso a informações detalhadas como os tipos de bens, direitos e valores envolvidos, bem como a existência e identificação dos representantes legais ou convencionados vinculados com o relacionamento bancário. Infere-se, portanto, que tais sistemas possuem finalidades distintas e, por óbvio, possuem âmbito de atuação diverso, sendo que o Sisbajud não permite a consulta de natureza cadastral como o CCS-Bacen, de modo que não é possível negar o direito ao credor em realizar a consulta ao CCS-Bacen em razão da existência de outros sistemas, como entendeu o juiz a quo. Ademais, a consulta ao CCS-Bacen poderá ser realizada pelo juízo após a realização de cadastro seguindo as orientações constantes no manual extraído do site do próprio Bacen (https://www.bcb.gov.br/content/acessoinformacao/ccs_docs/TutorialAdesaoOrgaos_v2.pdf - acesso em 25.04.2022). Ainda, cabe ressaltar que a diligência atende ao interesse de quem se processa a execução (artigo 797 do CPC), sendo sua prerrogativa a indicação dos bens que pretende ver penhorados (art. 829, § 2º do CPC), bem como prestigia os princípios da cooperação previsto no art. 6º do CPC e da máxima utilidade do processo. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR VIA SISTEMA CCS. ESGOTAMENDO DOS DEMAIS MEIOS. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO QUE SE MOVE NO INTERESSE DO CREDOR. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ‘É plenamente possível a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) como ferramenta complementar para busca de bens, especialmente quando infrutíferas as tentativas de constrição de bens mediante utilização de outros sistemas.’ (TJPR - 15ª C.Cível - 0036956-96.2020.8.16.0000 - Curitiba -Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 21.09.2020)" (TJPR - 15ª C.Cível - 0006183-34.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 22.03.2021).Também se revela possível o envio de ofícios aos demais órgãos, públicos e privados, na tentativa de satisfação do crédito exequendo.Note-se que embora tenha constado na decisão agravada que cabia ao agravante solicitar as consultas diretamente ao Censec, Sem Parar, Conectar Soluções de Mobilidade Eletrônica S/A, GEDAVE, o agravante demonstrou encontrar óbice a realizar tais buscas, como se verifica do e-mail juntado no mov. 1.2 do recurso, cujo teor havia sido referido na petição de mov. 130, em que CENSEC afirma que “pesquisas de Escrituras e Procurações somente são realizadas por meio de determinação judicial”.Acerca da possibilidade do encaminhamento de ofícios para consulta, já decidiu esta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE BUSCA VIA CCS-BACEN E CRC JUD - DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DE UTILIZAR TODOS OS MEIOS DE BUSCA POSSÍVEIS, INCLUSIVE OS EXCEPCIONAIS – PESQUISAS DE BENS E CRÉDITOS MAIS CORRIQUEIRAS FORAM INEXITOSAS – CRÉDITO SEM EFETIVIDADE DESDE 2015 - EXECUÇÃO DEVE SE DESENVOLVER NO INTERESSE DO CREDOR - PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO” (TJPR - 17ª C.Cível - 0040131-64.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 02.03.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SISTEMA DE PAGAMENTOS “SEM PARAR/VIA FÁCIL” PARA VERIFICAR A LOCALIZAÇÃO DO CAMINHÃO PROCURADO. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ESTABELECIDA ENTRE O SISTEMA DE PAGAMENTOS E O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. IRRELEVÂNCIA. INFORMAÇÕES INCAPAZES DE OFENDER O DIREITO À PRIVACIDADE DE QUEM QUER QUE SEJA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA EM CARÁTER EXCEPCIONAL DIANTE DA FALTA DE ÊXITO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS JÁ EFETUADAS COM FUNDAMENTO NO ART. 139, IV DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Todas as tentativas de localização do veículo procurado resultaram infrutíferas, incluindo-se aí buscas por oficial de justiça e consulta a diversos sistemas informatizados. 2. A colaboração do sistema de pagamentos “Sem Parar/Via Fácil pode dar indícios da localização do caminhão a partir da indicação das praças de pedágio por onde ele trafegou, sem que isso ofenda a privacidade dos agravados ou de quem quer que seja, uma vez que as informações acessadas não permitem a identificação do condutor e dos ocupantes do veículo. 3. Diante das excepcionais circunstâncias do caso em apreço, justifica-se a adoção da medida executiva atípica requerida, com fundamento no art. 139, IV do CPC” (TJPR - 10ª C.Cível - 0001328-75.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 12.06.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INFORMAÇÃO NO SITE DA RECEITA FEDERAL DANDO CONTA DO FALECIMENTO DA EXECUTADA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL A FIM DE LOCALIZAR POSSÍVEL CERTIDÃO DE ÓBITO DA AGRAVADA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE OBTENÇÃO DO DOCUMENTO VIA SISTEMA CRC-JUD E E-CERTIDÕES. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0014658-42.2022.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 30.05.2022).Em conclusão, voto em conhecer e dar provimento ao recurso para determinar a realização de consulta ao sistema CCS- Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e a expedição de ofícios para consulta a CRCJud/Arpen, CENSEC, Sem Parar, Conectar Soluções de Mobilidade Eletrônica S/A e GEDAVE, em prazo a ser fixado pelo Juízo a quo.
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