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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo, em sede de execução penal, interposto por Jean Fermino em face da decisão que determinou a regressão do regime prisional estabelecido ao réu para o semiaberto, com fundamento no art. 118, inciso I, §1º, da Lei de Execuções Penais. Em suas razões, aduziu que que a oitiva do recorrente constitui pressuposto prévio e indispensável à regressão do regime prisional. Assevera, ademais, que é inconcebível a regressão a regime prisional mais gravoso do que aquele estabelecido na sentença penal condenatória.O Ministério Público apresentou as contrarrazões de mov. 1.4, arguindo que no presente caso, foram designadas quatro audiências de admonitória/justificação (1.9, 46.1, 69.1 e 95.1) a fim de possibilitar que o reeducando iniciasse/justificasse o descumprimento da pena, deixando de comparecer em Juízo, mesmo devidamente intimado em todas as oportunidades. Pugnou pela manutenção da decisão agravada.Em juízo de retratação, a decisão foi mantida pelo M.M. Juiz (mov. 1.5).A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece ser conhecido.No mérito entendo por prejudicado o recurso.Insurge-se o recorrente contra a decisão que determinou a regressão do regime prisional estabelecido em face do apenado. In verbis: (...) Considerando as informações constantes nos autos, vislumbra-se a prática de falta grave pelo reeducando, já que o mesmo deixou de comparecer em juízo diversas vezes. Com efeito, o artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, define a possibilidade de regressão de regime quando o reeducando praticar falta grave. (...)(...)Ante o exposto, acolho manifestação ministerial de seq. 72.1, com fundamento no artigo 118, inciso I, § 1º, da Lei de Execução Penal e determino a regressão do regime prisional do reeducando Jean Fermino para o regime semiaberto, pelo prazo restante da condenação imposta na sentença. 4. Deixo de expedir mandado de prisão, uma vez que o regime de cumprimento da pena é o semiaberto, e tal fato contribui para a superlotação dos estabelecimentos penais, podendo configurar constrangimento ilegal, nos termos do Ofício Circular n. 09/2019-GP (...)Impende perceber que deste cenário o que se destaca, de fato, é que intimado pessoalmente o reeducando não justificou o porquê do descumprimento das penas restritivas de direitos, bem como deixou de comparecer nas quatro audiências de justificação designadas (1.9, 46.1, 69.1 e 95.1).O insurgente está ciente de suas obrigações e contudo, posterga o início do cumprimento da pena, e mesmo que lhe tenta sido dada oportunidade de justificar sua inércia não o fez.A decisão que determinou a regressão de regime que se baseou no fato de o paciente não ter justificado o descumprimento das penas restritivas de direitos a ele impostas, não obstante lhe terem sido oferecidas diversas oportunidades para tal mister, sem que possa se falar nulidade da decisão, eis que o condenado poderá ser transferido do regime aberto quando frustrar os fins da execução, sendo que atitudes que evidenciam verdadeiro desprezo à execução penal permitem não só a conversão da pena alternativa em privativa de liberdade, mas também a imposição de regime mais gravoso do que o imposto na sentença condenatória.O descumprimento reiterado das condições impostas na audiência admonitória demonstra, em princípio, que o paciente não possui a autodisciplina necessária e senso de responsabilidade necessário para o cumprimento da pena em meio aberto.Neste sentido:PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO DE AGRAVO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO DIANTE DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO REEDUCANDO NAS AUDIÊNCIAS ADMONITÓRIA E DE JUSTIFICATIVA PARA DAR INÍCIO A EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO DA DEFESA.AVENTADA DESPROPORCIONALIDADE DA CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE E REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME. TESE AFASTADA. REEDUCANDO QUE INTIMADO PESSOALMENTE EM DUAS OPORTUNIDADES DEIXOU DE COMPARECER EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA E, NA SEQUÊNCIA, EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA, SEM SEQUER APRESENTAR QUALQUER EXPLICAÇÃO PLAUSÍVEL A SUA AUSÊNCIA. FLAGRANTE DESCASO COM A EXECUÇÃO DE SUA PENA. FRUSTAÇÃO AOS FINS DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 118, § 1º, DA LEP. REGRESSÃO MERAMENTE CAUTELAR. DECISÃO MANTIDA. "[. . .] O condenado poderá ser transferido do regime aberto quando frustrar os fins da execução, sendo que atitudes que evidenciam verdadeiro desprezo à execução penal permitem não só a conversão da pena alternativa em privativa de liberdade, mas também a imposição de regime mais gravoso do que o imposto na sentença condenatória. ( HC 196.756/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 24/10/2011). "[...] 4. Na espécie, convertida a prestação pecuniária em pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime aberto, foi o sentenciado devidamente intimado para comparecimento à audiência de advertência relativa ao mencionado regime, não tendo, contudo, comparecido em Juízo, ocasionando sua regressão cautelar ao regime [...]. 5. Agravo regimental não provido.” ( AgRg no HC 516.321/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0046268-96.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 24.10.2020) (TJ-PR - EP: 00462689620208160000 Curitiba 0046268-96.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Sonia Regina de Castro, Data de Julgamento: 24/10/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/10/2020)Neste viés, vale lembrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a regressão de regime em hipóteses como a que ora se apresenta, em que o sentenciado condenado ao regime aberto deixa de comparecer à audiência admonitória ou não é localizado, no endereço informado nos autos para ser intimado do ato: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. ART. 44, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. NÃO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. REGIME ABERTO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE ADVERTÊNCIA. REGRESSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo descumprimento injustificado das condições impostas, no tocante à pena restritiva de direitos, o sentenciado perderá o benefício que lhe foi concedido, regressando à reprimenda inicial, qual seja, privativa de liberdade, como se pode depreender do disposto no artigo 44, § 4º, primeira parte, do Código Penal. 2. Esta Corte já firmou entendimento no sentido da possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal.3. Na hipótese dos autos registrou a Corte de origem: Segundo consta dos elementos dos autos, o Paciente foi condenado à pena de um ano de reclusão, em regime prisional aberto, substituída por prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo. Intimado pessoalmente a efetuar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (fl. 57 e 59), o Paciente não atendeu à determinação judicial (fl. 61), motivo pelo qual foi proferida a r. decisão que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, fixou o regime prisional aberto - mediante a observância de condições - e determinou a expedição de mandado de prisão, bem como mandado de intimação para comparecimento na audiência de advertência (fls. 67/84). Intimado (fls. 87/89), o sentenciado não compareceu em Juízo para ser advertido (fl. 97), sendo então determinada a sua regressão cautelar ao regime fechado (fls. 99/109). 4. Na espécie, convertida a prestação pecuniária em pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime aberto, foi o sentenciado devidamente intimado para comparecimento à audiência de advertência relativa ao mencionado regime, não tendo, contudo, comparecido em Juízo, ocasionando sua regressão cautelar ao regime fechado. 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC 516.321/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019). Cumpre mencionar que os fatos noticiados, são mais do que suficientes para justificar a suspensão cautelar, inexistindo no caso, nulidade a ser declarada. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, e no mérito nego-lhe provimento, mantendo-se íntegra a escorreita decisão agravada. Curitiba, data da assinatura digital Renata Estorilho BaganhaJuíza de Direito Substituta em 2º Grau
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