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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 26.1), que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, “considerando que a documentação apresentada (relativa ao ano de 2020), por si só, não comprova a sua hipossuficiência”.Em suas razões recursais (mov. 1.1), sustenta a parte agravante que se encontra com bastante dificuldade para se manter no mercado, tendo em vista que a alta do preço dos combustíveis e a falta de insumos em indústrias gerou prejuízos além do esperado, conforme se denota do livro contábil ativo, passivo e balancete de resultados do período de 2020.Assevera, ademais, que o fato de ter parcelado a dívida tributária não afasta a crise econômico-financeira da empresa.Aduz que, da leitura de seus contracheques, extratos bancários e sua declaração do imposto de renda, bem como sua declaração de hipossuficiência, observa-se a inviabilidade de pagamento das custas processuais, sem comprometer sua atividade laboral.Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.Recebido o recurso, sem efeito suspensivo (mov. 8.1), a parte agravante acostou aos autos prova de seu faturamento recente e demonstração de resultado do exercício de 2021 (mov. 13.2-13.3).Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de emitir parecer de mérito, diante da ausência de interesse jurídico para tanto (mov. 16.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 22.1).É o relatório.
VOTOO recurso não merece provimento.A controvérsia cinge-se em se verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça em favor da pessoa jurídica agravante. O magistrado de primeiro grau, ao indeferir o benefício da justiça gratuita, considerou que a sociedade possui renda suficiente para arcar com as custas processuais, considerando que a documentação apresentada (relativa ao ano de 2020), por si só, não comprova a sua hipossuficiência.Pois bem. Como se sabe, não há presunção absoluta de hipossuficiência, mas é possível diante do caso concreto avaliar se estão presentes as condições para o deferimento do pedido. No caso vertente, da análise do faturamento do mês de junho de 2022, denota-se que a empresa obteve faturamento de mais de um milhão de reais (mov. 13.2).É certo, porém, que, no exercício anterior, a empresa sofreu prejuízo, mais do que dobrando o seu passivo (mov. 13.3).Em relação ao fluxo de caixa, infere-se que, na Conta Bancária junto ao Banco Santander, Agência: 3339, Conta: 130043694, em 08/06/2022, havia o saldo disponível em conta corrente de R$4.471,24, tendo havido dois empréstimos junto à mesma instituição, que alcançam o montante de R$890.000,00, a serem pagos até meados de 2024.Ora, é certo que, objetivamente, a pessoa jurídica não enfrenta situação financeira favorável.Contudo, tal premissa não autoriza a conclusão de que faz jus à benesse legal da gratuidade da justiça, instituto que se reserva a assegurar o acesso à justiça àquelas pessoas mais necessitadas ou, no caso das pessoas jurídicas, àquelas que não dispõem de patrimônio suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo às suas atividades.No caso da empresa ora agravante, trata-se de pessoa jurídica qualificada como Empresa de Pequeno Porte, o que, de acordo com a Lei 123/2006, supõe que seu faturamento supera os R$360.000,00, tendo como limite o valor de R$4.800.000,00.Com efeito, diante desse cenário, a presunção relativa de quem alega hipossuficiência resta afastada, cabendo à postulante comprovar a sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais.Nessa perspectiva, dos documentos coligidos ao feito, não há prova de que, pagas as custas processuais e eventuais honorários advocatícios, restaria prejudicada a atividade empresarial da agravante, com a impossibilidade, por exemplo, de arcar com créditos de natureza salarial.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA EMPRESA, CONSOANTE SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0037764-33.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 24.10.2022)Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de mov. 26.1.
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