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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0098449-98.2025.8.16.0000 Recurso: 0098449-98.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Hipoteca Agravante(s): CARLOS ALBERTO MELO HAENISCH Agravado(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE ECONÔMICO- FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DEFERIDO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. AGRAVANTE BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. VALOR INFERIOR À TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita em Ação Declaratória, sob a alegação de hipossuficiência financeira, com base na análise da renda do requerente, que foi considerada suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedida a assistência judiciária gratuita ao agravante, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e os documentos apresentados nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante apresentou documentos que comprovam sua incapacidade financeira, indicando possível insuficiência de recursos. 4. O último vínculo empregatício do agravante se encerrou em 1996, e não foram apresentadas declarações de Imposto de Renda recentes. 5. Considerando as necessidades básicas do agravante e sua família, conclui- se que ele não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento. 6. A alegação de insuficiência de recursos deve ser presumida como verdadeira, conforme a Constituição e o Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido monocraticamente para concessão da assistência judiciária gratuita ao agravante. Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita deve ser garantida à parte que comprovar insuficiência de recursos, sendo a alegação de hipossuficiência presumida como verdadeira, salvo prova em contrário que demonstre a capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0037319- 10.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 05.08.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.791.835/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.06.2021; Súmula nº 150/STJ. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Alberto Melo Haenish em face da decisão de mov. 8.1/orig, proferida nos autos de “Ação Declaratória”, autuada sob o n° 0013248- 41.2025.8.16.0194, que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita, nos seguintes termos: (...) “No presente caso, presunção de hipossuficiência deve ser afastada em razão dos indícios constantes nos autos, porquanto é possível identificar que o requerente aufere renda suficiente e pode promover o pagamento das custas judiciais sem qualquer prejuízo para seu sustento, encontrando-se em situação fática e financeira distante daquela que a legislação buscou proteger e amparar. Assim, em consulta ao Comprovante de Renda juntado aos autos, constata-se que a média mensal da renda tributável auferida pelo autor gira em torno de R$ 3.696,35, demonstrando capacidade financeira para suportar o pagamento das custas processuais sem qualquer prejuízo para seu sustento e/ou de sua família. Isto porque, diante das circunstâncias verificadas no caso concreto a presunção deve ser invertida, pois largamente verificado que a realidade econômica da parte não se enquadra naquelas hipóteses de isenção que Lei nº 1.060 /50 e o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil pretenderam alcançar, ou seja, àqueles que de fato se encontram com insuficiência de recursos para custear as despesas processuais e honorários advocatícios. [...] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, eis que não demonstrada a incapacidade financeira.” (...) Em suas razões recursais, pleiteia o requerente, ora agravante, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aduzindo, para tanto, que os documentos juntados demonstram a situação de hipossuficiência. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo e no mérito o provimento do recurso. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido com fulcro no art. 1.015, V, do CPC. Mérito Da justiça gratuita Pleiteia o requerente, ora agravante, pela concessão da benesse da gratuidade processual. Pois bem. O benefício da gratuidade da justiça se encontra positivado no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e comanda a assistência jurídica integral e gratuita a todos que demonstrarem a insuficiência de recursos, o qual preconiza que: Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. De igual modo, deve se presumir como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º), de modo que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º). Assim, caso o juízo não se convença acerca da condição de hipossuficiência financeira, poderá solicitar a comprovação da situação através de juntada de alguns documentos, justamente porque a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, de modo que deve a parte demonstrar ser efetivamente merecedora, haja vista que o benefício deve atender àqueles que de fato restam impedidos do acesso à justiça por ausência de condição financeira para arcar com as despesas processuais. Ou seja, para indeferir a concessão da justiça gratuita o juiz deve oportunizar a manifestação da parte, para, a partir de critérios objetivos, afastar a hipossuficiência mediante elementos que indiquem que o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios não causará prejuízo ao sustento próprio ou da família da parte autora. Na hipótese em apreço, verifica-se que o recorrente faz jus às benesses da justiça gratuita. Isso porque, considerando a natureza da presente ação e os documentos acostados aos autos, observa-se que o último vínculo empregatício registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do agravante foi encerrado em 1996. Ademais, verifica-se que o agravante é beneficiário de aposentadoria por idade, com renda mensal de R$ 3.695,65, valor inferior a três salários mínimos (mov. 1.3/orig). Vejamos: Verifica-se, também, que não foram apresentadas declarações de Imposto de Renda referentes aos anos de 2022 a 2025. Tais elementos, considerados em conjunto, indicam a existência de uma possível insuficiência de recursos, sugerindo que o agravante dispõe de valor ínfimo para garantir sua própria subsistência e a de sua família. Sendo assim, deve-se levar em conta o custo que o requerente possui para lastrear a sua sobrevivência, considerando o atendimento pleno das necessidades vitais básicas, bem como o de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, nos termos da Carta Constitucional. Desse modo, verifica-se a insuficiência de recursos do agravante para arcar com todas as despesas processuais sem o prejuízo do sustento próprio e de sua família. Outrossim, sobre esse tema, confira-se o precedente deste Egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito C/C Restituição e Indenização por Danos Morais, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, determinando o pagamento das custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma única questão em discussão: verificar se a parte agravante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz dos documentos apresentados e da alegada hipossuficiência econômica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, §3º do CPC favorece a pessoa natural que alega não possuir recursos para arcar com as despesas do processo, podendo ser afastada apenas se houver elementos concretos que indiquem a capacidade financeira da parte.4. A agravante apresentou extrato bancário e comprovantes de benefícios previdenciários, aposentadoria por idade e pensão por morte, que evidenciam renda mensal aproximada de R$ 2.000,00, insuficientes para cobrir custos processuais sem prejuízo de seu sustento.5. A existência de empréstimos consignados reforça a limitação financeira da recorrente, evidenciando comprometimento de renda e corroborando sua condição de hipossuficiência.6. A decisão agravada indeferiu o pedido com base na suposta ausência de extratos completo, sem indicar qualquer elemento concreto que justificasse a exigência ou demonstrasse capacidade financeira da parte.7. Sendo a prova suficiente, o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.04.2022, DJe 24.05.2022; AgInt no AREsp n. 2.635.967/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 10.2.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.482.064/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.4.2024; (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0037319-10.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 05.08.2025) No mesmo sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL. APELAÇÃO. PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99). Precedentes. 2. No caso, a promovida não precisara, até o advento da sentença contra a qual apelava, de requerer os benefícios da justiça gratuita. Porém, ao deparar com o elevado valor do preparo da apelação, percebeu sua impossibilidade de arcar com a despesa, correspondente a quase cinco meses de salário da recorrente. A dificuldade alegada é bem perceptível e crível. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita à recorrente. (AgInt no AREsp n. 1.791.835/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.) - grifei Assim, presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que deverá ser concedido o benefício da justiça gratuita à parte agravante. Por fim, registre-se, contudo, que o benefício em questão não possui caráter imutável, preservando-se, assim, a reversibilidade da medida, em qualquer momento do processo e grau de jurisdição. De modo que, em eventual hipótese de comprovação contrária a estas declarações ou revogação do benefício, a parte arcará com as despesas que tiver deixado de adiantar no curso do processo e, em caso de má-fé, até o décuplo das custas judiciais, conforme disposto no artigo 100, parágrafo único, Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, e nos termos da Súmula 568, do STJ, dou provimento monocraticamente ao presente recurso, para o fim conceder a assistência judiciária gratuita ao agravante. Curitiba, 02 de setembro de 2025. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator
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