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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo exequente, Antônio Pereira Junior, em face da sentença prolatada ao e.Doc. 149.1 e confirmada ao e.Doc. 169.1 dos autos de cumprimento de sentença de nº 0000914-36.2008.8.16.0043, a qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, para reconhecer como indevido o montante indicado como remanescente na seq. 128, razão pela qual, tendo em vista os depósitos anteriores efetuados pela executada nestes autos, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC.Em suas razões recursais, o exequente sustenta, em síntese, que a sentença recorrida contrariou entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP (Tema 677 do STJ), o qual determina que a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre o título executivo devem ser computados até a data do efetivo levantamento dos valores depositados em juízo, quando tais depósitos se destinam à mera garantia do juízo, e não ao pagamento voluntário da obrigação. Aduz que jamais houve pagamento voluntário da dívida, tendo a executada efetuado depósitos judiciais apenas para garantia do juízo, conforme expressamente declarado em petição acostada aos autos, o que impôs ao credor o prosseguimento coercitivo do cumprimento de sentença até o levantamento dos valores, mediante reiteradas petições e ordens judiciais.Ressalta que, embora a sentença recorrida tenha atribuído ao credor a responsabilidade pela demora no levantamento dos valores, sob o argumento de que poderia ter prestado caução para levantamento antecipado, tal entendimento não se sustenta, pois a prestação de caução constitui mera faculdade processual, não podendo ser convertida em obrigação ou em restrição de direitos do credor, especialmente quando este é reconhecidamente hipossuficiente, beneficiário da gratuidade de justiça, e jamais teve condições de prestar caução. Destaca, ainda, que a demora no encerramento do processo decorreu, em grande parte, das tentativas de conciliação, as quais, todavia, foram recusadas pela própria executada, não podendo tal circunstância ser utilizada em seu benefício para afastar a incidência dos consectários legais até o efetivo levantamento dos valores.Alega, também, que a insuficiência dos valores depositados em juízo para satisfação integral da obrigação exequenda foi reconhecida consensualmente pelas partes, conforme cláusula expressa do Negócio Jurídico Processual firmado em 14/07/2020, tornando-se fato incontroverso nos autos, a impor o prosseguimento do cumprimento de sentença para apuração e pagamento das diferenças devidas, nos termos dos artigos 190, 356, I, 374, III, e 924, II, do CPC.O recorrente aponta, ainda, nulidade da sentença em razão da rejeição dos embargos de declaração opostos, sem apreciação dos argumentos invocados, em violação ao artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, uma vez que a decisão não enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada, tampouco justificou eventual superação de entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo.No mérito, defende que a extinção do cumprimento de sentença, na hipótese dos autos, é medida indevida, pois o objeto da execução não se exauriu, subsistindo diferenças de juros de mora e correção monetária a serem satisfeitas, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 677 do STJ, bem como em respeito à Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal e ao Tema 225 do STJ, ambos reconhecendo a natureza de ordem pública da incidência de juros e correção monetária sobre débitos judiciais, matéria insuscetível de preclusão ou coisa julgada, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.Assim requer o provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade da sentença, em virtude da rejeição imotivada dos embargos de declaração, ou, alternativamente, a reforma da decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença para apuração e pagamento das diferenças de juros de mora e correção monetária devidas, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP (Tema 677), bem como em respeito à Súmula 254 do STF e ao Tema 225 do STJ, e, ainda, em razão do reconhecimento, pelas próprias partes, da insuficiência dos valores depositados para satisfação integral da obrigação, conforme pactuado.Contrarrazões ao e.Doc. 172.1.
2. Por brevidade, destaco o retrospecto fático-processual que embasou a sentença ora objeto de insurgência pelo exequente (e.Doc. 149.1/origem):“1. Cuida-se de cumprimento de sentença de ação indenizatória movida em face de Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás. Iniciado o cumprimento provisório, a parte executada depositou o valor cobrado e ofereceu impugnação ao cumprimento provisório de sentença. Houve a expedição de alvarás de levantamento em favor da parte autora, para levantamento parcial da indenização; dos i. advogados, para levantamento dos honorários de sucumbência; e da Serventia privada, para levantamento das custas (cível e distribuidor). Cumprida a Ordem de Serviço nº 04/2014 deste Juízo e convertido o cumprimento provisório de sentença em definitivo, a parte exequente não indicou valor remanescente, sendo autorizado o levantamento pelo pescador da quantia que permanecia depositada em Juízo correspondente ao principal. O feito permaneceu suspenso em razão das tratativas de acordo entre as partes, especialmente em razão do levantamento dos honorários da execução provisória pelos procuradores da parte exequente ainda na pendência de julgamento de recurso. Finda a suspensão, a parte executada requereu o prosseguimento do feito e a parte exequente apresentou o remanescente que entende devido. Intimada, a executada efetuou depósito do valor controverso e apresentou impugnação ao cumprimento definitivo de sentença alegando excesso na execução no valor de R$83.699,84, diante da inaplicabilidade do Tema 677 do STJ ao caso (seq. 143). A parte exequente refutou os cálculos apresentados pela impugnante porque não observou a nova sistemática de cálculo determinada pelo STJ no julgamento do REsp 1.820.963/SP, que modificou o entendimento acerca do Tema 677 do STJ, continuando a considerar, para amortização do débito, o valor e a data do depósito dado para garantia, e não os valores e as datas que o Autor e seus procuradores efetivamente conseguiram levantar os recursos (seq. 147).” A sentença acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Petrobrás, reputando que o presente caso apresenta peculiaridades que autorizam o afastamento da incidência do Tema nº 677/STJ. Em seus fundamentos (e.Doc. 149.1/origem): “No caso dos autos, iniciado o cumprimento provisório de sentença, o devedor efetuou o depósito integral do valor indicado pelo exequente, mesmo diante da objeção quanto ao montante controvertido, destacando porém que a impugnação apresentada foi acolhida pelo Juízo. Não tendo sido atribuído efeito suspensivo à impugnação apresentada, o Juízo deferiu o levantamento de valores pelos procuradores do autor e pelos serventuários da Justiça em relação aos honorários de sucumbência e às custas processuais, respectivamente, mediante caução, e ao pescador foi excepcionalmente dispensada a caução por tratar-se de verba indenizatória alimentar, mas limitou-se o levantamento do valor a 60 salários mínimos nacional, ou seja, R$24.900,00 à época. Posteriormente, com o trânsito em julgado da sentença na ação de conhecimento, foi cumprida a Ordem de Serviço nº 04/2014 deste Juízo e convertido o cumprimento provisório de sentença em definitivo. A parte exequente não indicou valor remanescente, sendo autorizado o levantamento pelo pescador da quantia que permanecia depositada em Juízo correspondente ao principal. O feito permaneceu suspenso por mais de seis anos em razão das tratativas de acordo entre as partes, especialmente em razão do levantamento dos honorários da execução provisória pelos procuradores da parte exequente ainda na pendência de julgamento de recurso. Não fosse essa pendência o feito já estaria sentenciado e arquivado. Pois bem. Em se tratando de cumprimento provisório de sentença, tanto o artigo 475-O do antigo CPC quanto o artigo 520 do atual dispõem que o cumprimento provisório da sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido e determinam que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Assim, considerando que o depósito foi realizado em cumprimento provisório de sentença e, diante do não oferecimento de caução, o levantamento da indenização pelo pescador foi excepcionalmente autorizado pelo Juízo em patamar restrito. Posteriormente, com o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a conversão deste cumprimento provisório de sentença em definitivo, o pescador foi autorizado a proceder ao levantamento do valor que permanecia depositado em juízo. Assim, reputo que a demora no levantamento do valor que permanecia depositado em juízo não pode ser atribuída exclusivamente ao devedor. Cogita-se que caso tivesse havido o oferecimento de caução pelo pescador, eventualmente poderia ter sido autorizado o levantamento integral do valor depositado, tal como ocorreu com as custas e com os honorários de sucumbência, especialmente porque não foi atribuído efeito suspensivo à impugnação apresentada. Ademais, conforme já destacado, a delonga no levantamento de valores também decorreu da suspensão do processo acordada entre as partes na tentativa de celebração de acordo coletivamente. Desta forma, considerando que a parte exequente também contribuiu para que o valor depositado em Juízo não entrasse na sua esfera de disponibilidade imediatamente, seja pelo não oferecimento de caução idônea pelo pescador, seja pela suspensão consensual do processo por mais de seis anos, o depósito judicial realizado pela executada a exonera excepcionalmente dos encargos moratórios até aquela data, afastando a incidência do Tema 677 neste cumprimento de sentença, sendo devido o reconhecimento do excesso de execução pela indevida adoção da sistemática trazida pelo Tema 677 do STJ (...).Ante o exposto, afasto a aplicação do Tema 677 do STJ e acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada para reconhecer como indevido o montante indicado como remanescente na seq. 128, razão pela qual, tendo em vista os depósitos anteriores efetuados pela executada nestes autos, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC.” De início, ressalto que não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação, diante da rejeição dos embargos de declaração posteriormente opostos pelo exequente e suposto não enfrentamento das teses aventadas. Com efeito, ainda que contrário ao entendimento do exequente, houve a análise na sentença a respeito da incidência do Tema nº 677/STJ ao caso, em verdadeiro distinguishing, não havendo afronta ao art. 489, VI, do CPC. Dessa forma, o inconformismo com a solução adotada na decisão, inclusive quanto ao afastamento da aplicação do Tema nº 677 do STJ no caso, não encontra amparo pela via estreita dos embargos de declaração. Sendo assim, rechaço a nulidade aventada. No mérito, entendo que a decisão comporta reforma. Com efeito. Os fundamentos expostos na sentença não são suficientes para afastar a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 677, no seguinte sentido: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. Somente com a entrega do dinheiro ao credor tem-se a satisfação do crédito (art. 901 do CPC), sendo a quitação da quantia paga vinculada ao mandado de levantamento pela parte exequente (art. 906 do CPC).Daí porque “somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada.[...] Consequentemente, se o depósito não tem a finalidade de pronto pagamento ao credor, devem continuar a correr contra o devedor os juros moratórios e a correção monetária previstos no título executivo, ou eventuais outros encargos contratados para a hipótese de mora (v.g. comissão de permanência), até que ocorra a efetiva liberação da quantia ao credor, mediante o recebimento do mandado de levantamento ou a transferência eletrônica dos valores” (inteiro teor do REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022). Diante do histórico processual destacado, verifica-se que o depósito efetivado não se deu como pagamento, mas mera garantia do juízo (eDoc. 1.6, fls. 82). Além disso, a despeito da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, não houve o levantamento do valor total do valor depositado pelo credor. Conforme fundamentado pelo exequente, “substancial parcela desses valores, dados para mera garantia no longínquo ano de 2008 (mov. 1.6, fls. 82), somente foi levantada pelo Autor em 2017 (mov. 1.47, fls. 332/333), quase uma DÉCADA depois incessantes pedidos do Autor para seu levantamento (vide mov. 1.6, fls. 82; mov. 1.8, fls. 89/90; mov. 1.14, fls. 151/157; mov. 1.30, fls. 235/242; mov. 1.31, fls. 280; mov. 1.32, fls. 255/256; e, mov. 1.35, fls. 276/278)”(e.Doc. 147.1/origem). Nesse contexto, assevero que a demora no levantamento não pode ser imputada ao credor, visto que este se mostrou proativo na cobrança do crédito. De fato, não é possível impor ao exequente o ônus por não ter prestado caução a fim de viabilizar o levantamento imediato (art. 520, IV, CPC), ou mesmo por não ter sido possível a celebração de acordo entre as partes. Veja-se que em nenhum momento foi pactuado que a suspensão do processo para tratativas de acordo teria o condão de afastar a incidência da mora neste período. Tampouco há previsão legal nesse sentido, como se verifica do art. 265 do CPC/1973, correspondente ao art. 313 do CPC/2015. Além disso, é forçoso observar que não houve a intenção de pagamento, tendo a executada, inclusive, interposto recurso de agravo de instrumento contra a decisão que autorizou o levantamento parcial dos valores (eDoc. 1.18/origem). Desse modo, se a mora apenas é purgada apenas quando da efetiva entrada do valor devido na esfera de disponibilidade do credor, é certo que devem incidir os respectivos consectários legais na espécie. Sendo assim, não há fundamento para afastar a incidência do precedente firmado na Corte Superior. Em casos similares, já decidiu esta Corte certa feita:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITOS DA MORA. DEPÓSITO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. TESE ESTABELECIDA NO TEMA REPETITIVO 677 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá que, em cumprimento de sentença, não acolheu a impugnação da executada, homologou o cálculo apresentado pelo exequente e determinou a continuidade da execução, sendo que a executada alegou ter realizado depósito do valor controverso e sustentou a inaplicabilidade do Tema 677 do STJ, requerendo a reforma da decisão para acolher sua impugnação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial em garantia do juízo purgou a mora da executada ou se esta continua responsável pelos encargos legais decorrentes da mora até a efetiva entrega do valor ao credor.III. Razões de decidir3. O depósito judicial em garantia não isenta o devedor do pagamento dos encargos moratórios, conforme entendimento revisado pelo STJ no Tema 677.4. A mora persiste até que haja a efetiva entrega do valor devido ao credor, sendo necessário que o depósito judicial seja considerado apenas como garantia.5. Os valores depositados foram levantados parcialmente, o que implica na continuidade da responsabilidade do executado pelos juros de mora até o efetivo pagamento.6. A suspensão do processo para tentativa de acordo não interrompe a contagem da mora, pois não houve pagamento integral do débito. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: Na execução de sentença, o depósito judicial realizado a título de garantia não isenta o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, devendo a mora ser considerada até a efetiva entrega do valor ao credor. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 394, 395 e 401; CPC/2015, arts. 904, I, e 906. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022, pub. 16.12.2022; Súmula nº 677/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Petrobras, que havia feito um depósito em juízo como garantia de pagamento de uma indenização, ainda deve pagar os juros e correção monetária sobre o valor da indenização até que o dinheiro seja efetivamente entregue ao autor da ação. Isso porque, mesmo com o depósito, a dívida não foi quitada, já que o valor não foi liberado para o credor. Assim, a Petrobras continua responsável pelos encargos da mora, ou seja, pelos juros que aumentam a dívida, até que o pagamento seja feito de forma completa.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0097002-12.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 23.02.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE AMBIENTAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM BASE NO TEMA 677 DO STJ. POSSIBILIDADE. Aplicabilidade imediata. Ausência de manifestação do EXEQUENTE Quanto a satisfação do crédito. Depósitos realizados que tinham a finalidade de garantia do juízo e não pagamento do débito. validade do PEDIDO DE NOVOS CÁLCULOS SOBRE O VALOR REMANESCENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA não verificada. DECISÃO mantida. RECURSO desprovido. I. CASO EM EXAME1. O agravado ajuizou ação indenizatória em razão de danos ambientais decorrentes do rompimento de poliduto de propriedade da agravante, que comprometeu sua atividade de pesca. O pedido foi parcialmente procedente, e a execução provisória da sentença iniciou com o depósito dos valores pela agravante, já levantados pelo agravado. A decisão agravada determinou a incidência dos consectários legais sobre valores depositados em juízo, com base na tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).A agravante alega preclusão das discussões sobre os valores levantados e a inaplicabilidade do Tema 677, defendendo que os depósitos não foram destinados à garantia para discussão da dívida, mas sim para satisfação voluntária do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) se houve preclusão das discussões sobre os valores levantados pelo agravado; (ii) se é aplicável o Tema 677 do STJ aos valores depositados pela Petrobrás, com a incidência de consectários legais até o efetivo levantamento pelo credor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preclusão das discussões acerca dos valores depositados e levantados não se verifica, uma vez que, após o depósito judicial, o agravado manifestou a necessidade de correção dos montantes, suspendendo-se o debate até o julgamento das instâncias superiores.4. O Tema 677 do STJ estabelece que o depósito judicial a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora até a efetiva entrega do valor ao credor. Não há modulação de efeitos quanto à aplicação da tese, que possui incidência imediata, conforme o art. 927, inciso III, do CPC.5. A alegação de que os depósitos realizados pela agravante não teriam natureza de garantia é infundada, uma vez que os próprios autos demonstram que a agravante reconheceu, em suas petições, o caráter de garantia do depósito judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: O depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de mora, os quais incidem até a efetiva liberação do valor ao credor, conforme disposto no Tema 677 do STJ. Não se configura preclusão quanto às discussões sobre os valores levantados se, após o depósito judicial, houve manifestação tempestiva acerca da necessidade de correção dos montantes depositados.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0028783-44.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 01.02.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA.1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS QUE CONDENOU A AGRAVANTE A INDENIZAR O AUTOR/AGRAVADO, PESCADOR DO LITORAL DO PARANÁ. PETROBRAS QUE DEPOSITOU EM JUÍZO, COMO GARANTIA (E NÃO COMO PAGAMENTO), O VALOR DA CONDENAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO TEMA 677, DO STJ, REVISTO PELO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.963/SP. CASO CONCRETO. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS DOS DEPÓSITOS REALIZADOS PELA PETROBRAS NOS ANOS DE 2009 E 2011. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO IMPLICOU IMEDIATA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR, NÃO ELIDINDO, PORTANTO, OS EFEITOS DA MORA. DEVER DA AGRAVANTE DE PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DA MORA ATÉ OS EFETIVOS LEVANTAMENTOS DO DINHEIRO PELO CREDOR. APLICABILIDADE DO NOVO ENTENDIMENTO DO TEMA REPETITIVO N.º 677/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0097093-05.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.12.2024)Dessa forma, a sentença deve ser reformada, a fim de rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando-se o regular prosseguimento para a satisfação dos consectários legais de mora.É isso. 3. Nesses termos, dou parcial provimento ao recurso, a fim de rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando-se o regular prosseguimento para a satisfação dos consectários legais de mora.É como voto.
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