Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Espólio de Jurandy Balaroti e outro em face da decisão de mov. 251.1 dos autos de “Cumprimento de Sentença” nº 0009950-22.2016.8.16.0173, que lhes indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.Em suas razões (mov. 1.1/TJPR), sustentam a imperativa necessidade de revisão do entendimento monocrático, na medida em que a) para concessão do benefício não se exige condição de miserabilidade; b) que a empresa a qual fora determinada a apresentação de alienação das quotas sociais – A. Balaroti Móveis Planejados se encontra ativa apenas perante à Receita Federal, não tendo sido encerrada em razão de altas dívidas, não gerando qualquer tipo de renda atualmente e; c) que a decisão proferida pelo Juízo a quo teria sido fundamentada de forma rasa e deixado de observar os diversos documentos juntados, capazes de comprovar a insuficiência de recursos das ora agravantes.Em sede liminar, pugnaram pela reforma da decisão hostilizada, objetivando, sobretudo, a concessão dos benefícios relativos à justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas ao mov. 40.1/TJPR, em suma, pelo desprovimento do recurso. Os autos vieram conclusos (mov. 41/TJPR). É o relatório, em síntese.
I. Da admissibilidade recursalPositivo é o juízo de admissibilidade, eis que preenchidos todos os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer). II. MéritoSabe-se que a concessão da benesse é um direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal[1], que prevê que o Estado prestará assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ainda, a disposição do art. 98 do Código de Processo Civil resguarda: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o artigo 99, § 3º do mesmo diploma legal estabelece que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Frise-se, ademais, que para a concessão da benesse não se exige que a parte seja miserável, mas que não possua condições, ainda que de forma momentânea, de arcar com as custas processuais. Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento de que a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica é relativa, podendo o Magistrado indeferir a benesse somente se encontrar elementos que infirmem a miserabilidade da parte. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. (...) 2. Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza.3. Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). (...) (AgInt no AREsp 793.487/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/10/2017) (sem grifos no original) Não obstante, entendo que, in casu, alguns pontos merecem especial atenção: primeiro, muito embora a parte recorrente alegue a ausência de frutos e rendimentos pela empresa A. Balaroti Móveis Planejados, não foram produzidas quaisquer provas a esse respeito; segundo, o extrato bancário constante do mov. 237.6 faz alusão a, tão somente, ao período compreendido entre 01/04/2021 a 31/05/2021, enquanto a juntada de tais arquivos se deu no mês 08 daquele mesmo ano e; terceiro, não constam informações acerca das atuais atividades e rendimentos da parte agravante.Por outro lado, foram juntadas as declarações de hipossuficiência (mov. 229.4 e 229.5) e as declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, dos anos de 2018 e 2021 (mov. 237.2, 237.3, 237.4 e 237.5).Não bastasse isso, há de se considerar que, muito embora a benesse possa ser requerida a qualquer tempo, inicialmente as ora recorrentes arcavam com as custas e despesas do processo.Desse modo, apesar de os documentos que compõem o caderno processual não serem o suficiente para inferir a renda atual das recorrentes, este Relator se filia ao posicionamento de que não se faz necessária comprovação de miserabilidade para proporcionar à parte o acesso à justiça.Sobre o tema, veja-se o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA BENESSE. PESSOA FÍSICA. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE NÃO CORROBORAM A ALEGADA IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL MANTIDO. DEFERIMENTO EX OFFICIO DO PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PREVISTO NO ART. 98, § 6º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM OPORTUNIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS, DE OFÍCIO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0006057-47.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 18.07.2022) (grifei) E:Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Hipossuficiência. Presunção relativa. Enquadramento. Inexistência. Elementos em sentido contrário. Possibilidade de parcelamento das custas processuais. Recurso conhecido e provido em parte.1. De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, “se o pretenso beneficiário não prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse não pode ser concedida” (AREsp 1743937/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 09/04/2021).2. Por cautela, a fim de evitar eventual obstrução do acesso à justiça, é caso de facultar o parcelamento das custas e despesas processuais em parcelas mensais e sucessivas, nos termos do § 6º do artigo 98, do diploma processual civil. (TJPR - 12ª C. Cível - 0017209-92.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 27.06.2022) (grifei) Sendo assim, penso que o parcelamento das custas e despesas processuais, conforme previsão do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, seja o mais justo. In verbis:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Por fim, destaco que a concessão do benefício da justiça gratuita deve se reservar, frente às particularidades do caso concreto, aos economicamente hipossuficientes e a resguardar a inviolabilidade do direito constitucional de acesso à justiça e não indistintamente àqueles que, sob todo ou qualquer pretexto, almejam se ver isentos do pagamento da verba respectiva que se direciona até mesmo à própria manutenção das repartições do Poder Judiciário.Portanto, tendo em vista a ausência de outros elementos capazes de elucidar a melhor condição de parcelamento aplicável, entendo que o pagamento das custas processuais possa ser realizado em até cinco (05) vezes, resguardando-lhes o direito de acesso à justiça, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. III. DispositivoAnte todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, concedendo, ex officio, o parcelamento das custas processuais, nos termos da fundamentação supra.
|