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Acórdão
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I. RELATÓRIOI. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor em face da decisão proferida nos autos de ação de despejo c/c cobrança de alugueres, sob nº 0016511-15.2021.8.16.0035, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de tutela de urgência visando à expedição de mandado de desocupação do imóvel pelos requeridos (mov. 27.1/orig.).Conforme narrado pela parte autora, no presente recurso, trata-se de ação de despejo por falta de pagamento tendo em vista que, desde março de 2013, os requeridos, ora agravados, deixaram de honrar com o pagamento dos alugueres do imóvel objeto do contrato de locação celebrado entre as partes, que corresponde ao Lote 01 (um) da Quadra 1 da Planta Jardim Aeroporto, situado na Av. Rocha Pombo, nº. 3651, bairro Águas Belas – CEP 8010-620, São José dos Pinhais-PR.O autor, requereu a concessão da liminar de despejo, com fundamento no inciso IX do art. 59 da Lei 8.245/91, o qual restou indeferido, nos seguintes termos (mov. 27.1/orig.):(...)Decido. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional nas ações de despejo (CPC, art. 300).Estabelece, ainda, um contraste entre a tutela da evidência, contida no art. 59, § 1.º, da Lei n.º 8.245/1991, e a tutela de urgência, ínsita ao preceptivo do art. 300 do Código de Processo Civil (AgRg no REsp 1.162.579-DF, DJe 6/4/2010; MC 2.411-RJ, DJ 12/6/2000; REsp 445.863-SP, DJ 19/12/2002; REsp 595.172-SP, DJ 1º/7/2005; REsp 1.084.304-SP, DJe 26/5/2009, e REsp 131.853-SC, DJ 8/2/1999, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, REsp 1.207.161-AL julgado em 8/2/2011), o que, conceitualmente, nos parece razoável.3. Analisando-se a petição inicial, observa que, mesmo com a presença de elementos que evidenciem a verossimilhança quanto à celebração do contrato de locação, não logrou êxito a parte autora na comprovação da urgência necessária para a concessão do provimento. Outrossim, o contrato identifica o imóvel como “Ocupação de parte do Lote UM – QuadraUM Planta Jardim Aeroporto, com uma casa de madeira” (evento 1.3), não sendo possível, pelos documentos, apurar, pelos documentos que instruem a exordial, que corresponde ao imóvel situados na Av. Rocha Pombo, nº 3651, bairro Águas Belas – CEP 8.010-620, atual moradia da ré, a qual pretende sua aquisição originária em processo conexo.Friso, ainda que, nas ações de despejo cumuladas com cobrança de alugueis, a parte ré tem o direito público subjetivo, garantido pela Lei do Inquilinato, de purgar a mora e com isso afastar a rescisão do contrato.De mais a mais, cumpre observar que a ré propôs em novembro/2014, ou seja, há quase 8 (oito) anos, objetivando a aquisição da propriedade originária pela usucapião ao argumento de que “ quando da aquisição do imóvel usucapiendo, em 20 de Maio de 2001, os autores celebraram um acordo com antigo posseiro do bem em tela, no qual os autores TROCARAM o imóvel que possuíam, localizado na Rua Celestina Scolato Foggiatto, nº 29, vila Idalina, neste município e comarca, pelo terreno aqui discutido, contrato de compra e venda anexo” (petição inicial dos autos n.º 0022779-32.2014.8.16.0035).A propósito, o processo de usucapião se encontra saneado, tendo sido fixado como matéria fática controversa “a) forma de aquisição, natureza e data da posse supostamente exercida pelos autores; b) existência de vínculo locatício entre as partes acerca do imóvel usucapiendo; c) presença do animus domini e dos demais requisitos para reconhecimento da usucapião.” (evento 327 dos autos 0022779-32.2014.8.16.0035, destaquei). Isto porque, em impugnação à contestação na ação de usucapião, a usucapiente, ora ré, aduz que “Os recibos informados pelo contestante e o próprio contrato de locação, poderão ser explicados facilmente em audiência de instrução e julgamento, já que os autores são pessoas simples e podem ter assinado documentos, mas não sabiam o teor do que havia assinado” (evento 109 dos autos 0022779-32.2014.8.16.0035).Assim, deve a questão ser objeto de melhor instrução, não sendo crível o deferimento da liminar de despejo ou desocupação voluntária, se há pedido de aquisição originária (usucapião) fundada em posse mansa e pacífica ajuizada desde 2014, circunstância a afastar qualquer urgência na desocupação do imóvel.Em consequência, indefiro, por ora, o pedido liminar. Inconformado, o autor/agravante sustenta merecer reforma a decisão porque, o pedido liminar foi feito com base no inciso IX do artigo 59 da Lei 8.245/91, não se exigindo assim o quesito de urgência para concessão da liminar pretendida; de modo que em se tratando de relação locatícia, em que o locatário não cumpre com sua obrigação de pagamento de aluguel e acessórios desde 2013 e o contrato firmado entre as partes está desprovido de qualquer garantia, possível a concessão da liminar para desocupação no prazo de 15 (quinze) dias. Pugna, assim, pelo conhecimento do recurso, com concessão da antecipação da tutela recursal, para que seja imediatamente declarada rescindida a locação ora tratada, com o consequente despejo dos agravados, e o seu provimento, a fim de reformar a decisão singular (mov. 1.1/TJ).Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 8.1/TJ), não houve apresentação de contrarrazões, porque não concretizada a citação nos autos de origem.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.Embora a parte autora/agravante pretenda a reforma da decisão ora recorrida, o pleito não merece acolhimento, isto porque conforme preceitua o artigo 300, caput, Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida, contudo, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.É certo que a demanda está na fase inicial e a versão da parte autora ainda será contraposta pela versão dos requeridos, devendo o processo ter seu trâmite legal observado, com a devida instrução probatória. Ocorre que, neste momento a manutenção da situação fática existente é medida que se impõe, até para evitar perecimento de direito e irreversibilidade decorrente da imediata desocupação, não sendo possível, nem coerente que se defira a liminar de despejo, mormente, porque salvo equivoco, o imóvel é utilizado para moradia própria dos requeridos.Como bem pontuado pelo juízo há uma ação de usucapião (0022779-32.2014.8.16.0035) tramitando desde novembro de 2014, ajuizada pelos agravados objetivando a aquisição da propriedade, de modo, que o processo se encontra já em fase de saneamento, tendo sido fixada como matéria fática controversa exatamente a existência de vínculo locatício entre as partes (mov. 327 – Autos 22779-32.2014), de modo que necessita uma melhor dilação probatória para eventual concessão da pretendida liminar. Registre-se que, independentemente de parecer assistir razão ou não à autora daquela demanda, o que se tem é que é controvertida a natureza da ocupação sobre o bem, e, por consequência, do inadimplemento (inclusive se ele existe).A par disso, os argumentos não configuram risco de dano ou perigo iminente para justificar a antecipação da tutela, uma vez que, não se pode ignorar que a ocupação já vem sendo exercida pela parte requerida há anos, de modo que não parece concretamente prejudicial o fato de se aguardar, ao menos, até maior dilação probatória.Já o inverso, ou seja, a imediata ordem liminar de desocupação em desfavor da parte requerida poderia causar risco de dano inverso, cujos prejuízos podem ser de difícil ou impossível reparação. De tudo, constata-se que as particularidades fáticas exigem mesmo prévia formação processual, com exercício do contraditório e ampla defesa, além de dilação probatória, lembrando que a decisão nessa fase é provisória e pode ser revista e modificada, sobrevindo novos elementos probatórios nos autos.Nesse mesmo sentido, recente decisão:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. USUCAPIÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE PELA REQUERIDA. EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E SEU INADIMPLEMENTO CONTROVERSOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. O fato de existir controvérsia na presente demanda sobre a aquisição da propriedade pela ré mediante prescrição aquisitiva (em discussão em ação de usucapião ajuizada anteriormente) e da própria existência ou validade do contrato de locação, gera a ausência de comprovação do inadimplemento, o que impossibilita a expedição de mandado de despejo, ao menos, de forma liminar, como pretendem os autores neste momento processual. Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001671-71.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 11.04.2022)Nota-se ainda que no âmbito do presente recurso não se impõe e não se deve esgotar a matéria objeto do próprio mérito da demanda principal, mas se restringirá à análise da presença ou não dos aludidos requisitos da tutela de urgência, de modo que não restou demonstrado no caso concreto.Portanto, não se vislumbra razão à reforma da decisão agravada, devendo ser mantida tal como lançada.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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