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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil contra a decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0005868-12.2010.8.16.0058, por meio da qual o MM. Juiz de Direito acolheu a impugnação à penhora, “para o fim exclusivo de reconhecer a impenhorabilidade pendente sobre os imóveis registrados sob as matrículas nº 6.916 e 2.633, todas do Registro de Imóveis da Comarca de Engenheiro Beltrão/PR, face ao preenchimento dos pressupostos previstos no art. 5º XXVI da CF, 833, VIII do CPC e na Lei n° 8.009/90, e declaro a NULIDADE DA PENHORA realizada nos autos” (mov. 222.1).Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que (mov. 1.1): a) não há provas nos autos que justifiquem a impenhorabilidade, já que “pairam dúvidas acerca do desenvolvimento da atividade agrícola de subsistência praticada pelos Agravados”, sendo que o ônus de comprovar esse fato é da parte devedora; b) as notas fiscais juntadas pelos agravados são antigas e não comprovam a atual utilização dos imóveis; c) não há provas atuais do cultivo e “tudo leva a crer que o imóvel seja, possivelmente, arrendado a terceiros, já que não há nenhuma prova de sua utilização pelos Agravados”; d) “no Auto de Constatação constam tão somente informações genéricas sobre o local, não trazendo consigo nenhuma prova contundente o suficiente que possibilite a efetiva constatação de que os Agravados vivem tão somente da cultura de grãos e criações domésticas”; e) ainda que se demonstrasse o cultivo e plantação da área, não restou demonstrado que esta é a única fonte de renda da parte agravada; f) o agravado Pedro Alberto Arrigo é vereador, auferindo o subsídio mensal de R$ 3.514,40, bem como costuma realizar viagens com elevada frequência, “revelando-se impossível exercer o cultivo como atividade exclusiva e ainda se engajar na vida pública simultaneamente”; g) a agravada Shirley Sangali Oliveira, por sua vez, exerce função de professora em período integral no município de Quinta do Sol e percebe a quantia mensal de R$ 3.089,22; e h) os agravados não comprovaram que exercem a aditividade rural sobre o imóvel, bem como possuem outras fontes de renda, o que descaracteriza a pequena propriedade rural. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 23.1.A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais pede o desprovimento do recurso (mov. 27.1).É o relatório.
VOTODe início, destaca-se que o recurso não deve ser conhecido quanto à alegação de que a atividade agrícola não é a única fonte de renda dos agravados, uma vez que o agravado Pedro Alberto Arrigo exerce a função de vereador, enquanto a agravada Shirley Sangali Oliveira a função de professora.Isso porque, na origem, a parte agravante, nas duas oportunidades que teve para se manifestar a respeito do pedido de impenhorabilidade formulado pelos agravados, não deduziu essa alegação (movs. 185.1 e 218.1), somente vindo a fazê-lo em grau recursal, em flagrante inovação recursal.Portanto, considerando que essas alegações não foram deduzidas perante o juízo de primeiro grau, não podem ser aqui apreciadas, sob pena de supressão de instância.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No caso em exame, o agravante pretende o afastamento da declaração de impenhorabilidade dos imóveis matriculados sob nº 6.916 e nº 2.633, do Registro de Imóveis da Comarca de Engenheiro Beltrão/PR, alegando que não restou demonstrado o exercício da atividade agrícola nos imóveis. Todavia, não lhe assiste razão.Consoante os termos do artigo 5º, XXVI, da Constituição, “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.A impenhorabilidade rural, além de constitucionalmente protegida, está expressamente prevista no artigo 833, VIII, do CPC.Para que se reconheça a impenhorabilidade do imóvel rural, segundo entendimento do STJ, é indispensável “i) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e ii) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família. Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige que o imóvel seja a moradia do executado, impõe-se, sim, que o bem seja o meio de sustento do executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola” (REsp 1591298/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017).Consoante entendimento jurisprudencial[1], configura-se como pequena propriedade o imóvel rural com área de 01 e 04 módulos fiscais.Na espécie, o magistrado consignou na decisão agravada que “os imóveis penhorados ocupam área correspondente a 239.250,00 m² e 96.800,00 m², conforme matrículas 6.916 e 2.633, respectivamente, metragens que equivalem em hectares a 23,92 há e 9,68 há. Somados os dois imóveis penhorados resultam num total de 33,6 hectares, metragem superior a 01 (um) único módulo fiscal e que não alcança 02 (dois) módulos. Desta feita, mesmo considerados em conjunto, os dois imóveis qualificam-se como pequena propriedade rural”.Essa questão não foi impugnada pela parte agravante no recurso. Com relação ao ônus da prova do exercício de atividade agrícola na propriedade, como único meio de sustento do executado e de sua família, há divergência de entendimento no STJ. De acordo com a Quarta Turma da Corte Superior, “no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar (...)” (REsp 1408152/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017[2]).Por outro lado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu que “para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar” e que, “como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado” (REsp 1913236/MT. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. T3 - TERCEIRA TURMA. D.J. 16/03/2021. DJe 22/03/2021[3]).No caso dos autos, qualquer que seja o entendimento adotado, há que se considerar que o auto de constatação juntado no mov. 215.2 indica, de maneira expressa, que a propriedade é trabalhada pelo devedor e por sua família. Confira-se:Além disso, ao formular o pedido de impenhorabilidade, os executados juntaram notas fiscais referentes à comercialização de grãos produzidos no imóvel (movs. 181.4/.181.12, 181.28); comprovantes de inscrição no cadastro de produtor rural do Estado do Paraná – CICAD-PRO (movs. 181.13/181.19); e comprovante de vacinação contra febre aftosa (mov. 181.24); e fotos do imóvel (movs. 181.29/ 181.49).Ressalta-se que o fato de as notas fiscais serem antigas não afasta a conclusão de que a pequena propriedade rural é, sim, trabalhada pela família e que dali retiram o seu sustento, notadamente em razão do teor do auto de constatação, o qual não deixou dúvidas a respeito do exercício de atividade rural no imóvel.Por conseguinte, considerando que restaram demonstrados requisitos necessários para reconhecimento da impenhorabilidade da propriedade rural, a insurgência recursal não merece acolhida. Com essas considerações, CONHEÇO PARCIALMENTE e, nessa extensão, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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