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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VI Indústria e Comércio Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais, no incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0006437-96.2021.8.16.0035, oposto pela Agravante, que julgou improcedente o incidente, nos seguintes termos: “(...) No caso, da análise dos documentos juntados (mov. 1.2 e 11.1), extrai-se que a suscitante demonstrou que o endereço da executada é a sede de outras 3 empresas, sendo que, por sua vez, uma das empresas figura (IDP) como sócia de outras duas empresas, todas Ativas na época de emissão da Certidão Simplificada emitida pelas JUCEPAR.Indo em frene, observa-se que, embora a empresa executada encontre-se ativa, assim como as demais empresas cujo Quadro Societário se assemelham, não houve, por parte dos executados nos autos principais o pagamento espontâneo do débito, tampouco os atos executórios restaram frutíferos.Nesse sentido, deve-se analisar se a existência de outras empresas é suficiente para demonstrar o desvio de finalidade (fraude) ou a confusão patrimonial. No quadro em tela, entende-se que os indícios apresentados são insuficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil.Em nenhum momento o suscitante foi capaz de demonstrar que a pessoa jurídica executada foi utilizada para fraudar os credores, caracterizando o abuso da personalidade jurídica.Com afirmado pelo próprio credor, a empresa continua ativa, respondendo as intimações.Ainda, o fato de não restar patrimônio para fazer frente as dívidas, não permite a presunção de que houve abuso de personalidade ou a intenção de fraudar credores. Esse fato deve claramente demonstrado, não bastando a indicação genérica da existência de outras empresas.Na mesma linha, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de confusão patrimonial, ônus este que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.Do conteúdo do processo não é possível concluir que o patrimônio da pessoa jurídica em algum momento se confundiu com os dos sócios ou, até mesmo que executada tenha sido utilizada para pagar despesas pessoais de seus controladores.Por fim, destaque-se a mera inadimplência não é suficiente para permitir o levantamento do véu da pessoa jurídica que protege o patrimônio dos sócios.Desse modo, ausentes elementos que configurem as hipóteses legais, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não comporta acolhimento (...)”. Irresignada, sustenta a Agravante-exequente que a abertura de outras empresas, no mesmo endereço e de atividade idêntica da Executada, mostra o objetivo de não pagamento de seus credores, o que demonstra claramente a confusão patrimonial e o desvio de finalidade. Afirma que a ação executiva se prolonga por vários anos (desde 2009) sem a quitação do débito, especialmente pela ausência de indicação de bens passíveis de penhora, ato já punido com multa por ofensa à dignidade da justiça. Aduz que, embora a Executada esteja em atividade, todas as suas contas bancárias se encontram com saldo zerado, o que demonstra o nítido intuito de fraudar credores. Assevera que houve a dissolução e encerramento irregulares das atividades da Executada no endereço constante na Junta Comercial, também com o fim de prejudicar os credores. Assegura que a alteração do endereço para o endereço residencial dos sócios comprova a confusão patrimonial, mais ainda se consideradas as demais empresas que funcionam no mesmo endereço, desvirtuando a própria finalidade da pessoa jurídica e autorizando a procedência do pleito.Sob tais fundamentos, requer o provimento do recurso.Admitido o processamento do recurso e na ausência de pleito liminar (mov. 8.1), determinou-se a intimação dos Agravados para manifestação, que foi apresentada mov. 12.1.Voltaram-me conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver desconsiderada a personalidade jurídica da executada Thop Equipamentos Náuticos Ltda.Pois bem.Extrai-se do caput do art. 50, do Código Civil Brasileiro, que o ordenamento jurídico brasileiro adotou, como regra, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, admitindo-se a produção dos seus efeitos apenas quando evidenciado o efetivo e claro abuso da personalidade jurídica, que se caracteriza pelo desvio da sua finalidade social ou pela confusão patrimonial. Leia-se: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”. Ademais, os parágrafos no art. 50, do CCB, trazem expressamente insertos os conceitos de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Veja-se: “§1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; eIII - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.§3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.§4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.§5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica”. Conforme já tenho me manifestado em situações semelhantes, o mero encerramento irregular das atividades da empresa, sem a verificação robusta e manifesta da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, do CCB.A personalidade jurídica, contudo, não é atributo absoluto e pode ser desconsiderada quando, comprovadamente, utilizada como subterfúgio para fraudes ou prática de atos ilícitos, o que se dará através da desconsideração da sua personalidade jurídica (disregard doctrine), que permite, quando devidamente comprovados esses mencionados fatos, que os sócios respondam com patrimônio próprio pelos débitos contraídos pela sociedade.No caso dos autos, vejo possível constatar-se, de fato, que, num primeiro momento, não foram localizados bens penhoráveis, bem como que a Executada, devidamente intimada, não apresentou bens passíveis de penhora, sendo penalizada com multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Porém, também é preciso dizer que a simples inadimplência, bem como o próprio encerramento irregular da sociedade, não são suficientes, por si sós, para autorizar a pretendida desconsideração.Todavia, especialmente para a hipótese dos autos, conforme elementos trazidos pela Agravante, verifica-se que três pessoas jurídicas apresentam como sede o endereço residencial do Agravados (rua Ana Tosin, nº 243, Portão, Curitiba/PR), informação não negada por eles em sede de defesa, sendo elas Thop Equipamentos Náuticos Ltda. (executada), Engenáutica – Indústria e Comércio de Embarcações Ltda. e I G P Participações Ltda., cuja atividade econômica principal das duas primeiras é idêntica, qual seja, “30.12-1-00 – Construção de embarcações para esporte e lazer”.Nos termos da legislação vigente, o uso de endereço residencial é permitido a prestadores de serviços, geralmente microempreendedores individuais (MEI), que exercem sua atividade sem atendimento ao público ou colaboradores. Por óbvio, este não é o caso da Executada e das outras duas empresas que dividem o mesmo endereço comercial, uma vez que se tratam de sociedades limitadas, cujas atividades principais (Construção de embarcações para esporte e lazer, Aluguel de Imóveis próprios, Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis, Gestão e Administração da propriedade imobiliária, e Gestão de ativos intangíveis não-financeiros) não se enquadram no conceito a que antes se descreveu. Logo, o desenvolvimento das atividades empresariais, pelas pessoas jurídicas, no endereço residencial de seus sócios, denota evidente confusão patrimonial, ou seja, a ausência de separação de fato entre os patrimônios, hipótese expressamente prevista pelo art. 50, §2º, III, do CCB[1], como autorizadora da desconsideração da personalidade jurídica. Referida situação se solidifica quando se observa o funcionamento de duas empresas, com absoluta identidade de sócios (cônjuges) e atividade econômica, ambas não baixadas na Junta Comercial, no mesmo endereço em que funcionava a Executada, esta sem absolutamente nenhum bem penhorável que possa fazer frente ao pleito executivo, além de não contar com capital social, enquanto a similar apresenta capital social de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) integralizados, circunstâncias que autorizam concluir pela incidência da regra do art. 50, do CCB.Em sentido similar já se posicionaram este E. Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E DETERMINADA A INCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO. ENDEREÇO COMERCIAL IDÊNTICO. IDÊNTICO RAMO DE ATUAÇÃO. PARENTESCO ENTRE OS SÓCIOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0041503-53.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 12.06.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. EXEGESE DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. PEDIDO PREJUDICADO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera possível a desconsideração da personalidade jurídica, que somente será admitida nos casos em que demonstrados os requisitos do art. 50 do CCB, ou seja, desvio da finalidade ou confusão patrimonial. Diante do provimento do recurso dos embargantes e a consequente procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o pleito de majoração de honorários resta prejudicado. Agravo de instrumento 1 provido. Agravo de instrumento 2 prejudicado. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010739-50.2019.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 15.05.2019). Processual civil e civil. Recurso especial. Ação de execução de título judicial. Inexistência de bens de propriedade da empresa executada. Desconsideração da personalidade jurídica. Inviabilidade. Incidência do art. 50 do CC/02. Aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALCANCE DO SÓCIO MAJORITÁRIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.(...) 3. A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro, prevista no art. 50 do CC/02, consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva.4. Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.5. Os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica somente alcançam os sócios participantes da conduta ilícita ou que dela se beneficiaram, ainda que se trate de sócio majoritário ou controlador.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp 1325663/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 24/06/2013, grifei).
Não é demais anotar que os Agravados, quando instados a se manifestarem, nada justificaram sobre os fatos narrados, principalmente sobre o endereço sede das empresas e da ausência de continuidade das atividades somente pela Executada, se limitando a alegar o não preenchimento dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, demonstrado o abuso de personalidade pela voluntária confusão patrimonial, vejo possível o redirecionamento da Execução, para a inclusão no polo passivo dos sócios da Executada, promovendo, assim, a desconsideração da sua personalidade jurídica.Voto, por isso, por conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão hostilizada, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais arbitrados.
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