Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 254.1 que em “ação de reparação civil por danos materiais” ajuizada pelo agravado em face de José Guilherme de Paiva e Mara Laine Durco Paiva, os quais denunciaram à lide a seguradora agravante, em fase de liquidação de acórdão, após a extinção da obrigação dos devedores principais em razão de homologação de acordo, assim decidiu:“(...)Trata-se de autos em fase de liquidação de sentença que, em razão da homologação de acordo, houve a extinção em relação ao devedor principal (seq. 202).Em seq. 229 e seq. 243 foi determinada a intimação do autor para promover o prosseguimento do feito, ainda em fase de liquidação (seq. 238, seq. 246 e seq. 252), tendo pugnado pela realização da penhora on-line.Assim, primeiramente, acolho o cálculo atualizado juntado pelo autor em seq. 252, visando a liquidação da sentença, em razão da ausência de impugnação específica por parte da litisdenunciada, que se limitou a requerer a exclusão da fluência dos juros e da correção monetária ante a decretação da sua liquidação extrajudicial (seq. 189).Acerca do tema, não obstante o atual estado de liquidação extrajudicial da litisdenunciada, eventual aplicabilidade do art. 18, alíneas ‘d’ e ‘f’, da Lei nº 6.024/74, somente será pertinente se a parte autora optar por habilitar seu crédito em tal liquidação extrajudicial da seguradora, quando deverá se submeter à legislação de regência, vejamos:(...)Assim, não é possível, neste momento processual de liquidação de sentença, constar expressamente no título a ser executado a exclusão da correção monetária e juros de mora, haja vista a possibilidade encerramento da liquidação extrajudicial com o pagamento de todo o passivo.Ante o exposto, homologo os cálculos de seq. 252, de modo que a deve litisdenunciada suportar o pagamento da pensão nos limites contratados - conforme a cobertura para danos morais e danos corporais -, com correção monetária desde a data da celebração do respectivo contrato (13/05/2009) até o efetivo pagamento, pela média entre INPC e IGP-DI, incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, conforme delimitado pelo acórdão de seq. 98.No mais, a fim de evitar tumulto processual, retifique-se o polo passivo da demanda, tendo em vista a expressa quitação dada aos devedores principais quando da assinatura do acordo já homologado, devendo eventual execução de custas ser promovida em autos apartados.Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.” 2. A seguradora, preliminarmente, requer a concessão da justiça gratuita, razão pela qual deixou de realizar o preparo recursal. Quanto ao mérito, defende que “a atualização do crédito, após a data do ato que decretou a liquidação extrajudicial da empresa deve observar os critérios estabelecidos na Lei nº 8.177, art. 9º, de 1991, assim como na Lei nº 11.101, art.124, de 2005”. Afirma que a partir da data da liquidação extrajudicial (18/12/2014) a correção monetária será pela TR e os juros moratórios dependerão do condicionamento previsto no art. 124 da Lei nº 11.0101/05, de modo que a apuração e definição de valores para fins de habilitação de crédito do remanescente junto à massa liquidanda deverão observar tais disposições. Assere que a situação se amolda à previsão do Decreto nº 73/1966, motivo pelo qual seria cabível a imediata suspensão do processo e destaca que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”, conforme disposto no art. 49 da Lei nº 11.101/05.3. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.4. Pelo decisum de mov. 13.1-TJ foi deferida a justiça gratuita à recorrente e indeferido o efeito suspensivo ao recurso.5. O agravado apresentou contrarrazões no mov. 18.1-AI, nas quais sustenta que o feito se encontra na fase de liquidação de sentença, sendo descabida, ao momento, a exclusão de juros de mora e de correção monetária. Acrescenta que “o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade de pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial” e pugna pela manutenção da decisão agravada.É a exposição.
II – VOTO7. Cinge-se a controvérsia recursal ao cabimento da suspensão do processo do processo e da incidência de juros de mora em razão da liquidação extrajudicial da recorrente, que pretende a aplicação exclusiva da Taxa Referencial (TR).8. No que atine à repercussão da liquidação extrajudicial da recorrente em relação ao crédito do agravado, cumpre salientar que no caso foi proferida sentença (fls. 258/269) que julgou conjuntamente “ação de reparação por danos materiais" (autos 1.530.124-5) e "ação de reparação civil por danos morais" (autos 1.530.057-9), ambas aforadas por Antonio Roberto Rozzi em face de Mara Laine Durco de Paiva e José Guilherme de Paiva, os quais denunciaram à lide a seguradora Confiança Companhia de Seguros. A sentença em questão foi objeto de recursos de apelação interpostos pelos requerentes e pela litisdenunciada os quais foram julgados por esta Câmara Cível em acórdão assim ementado:“APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÕES DE PENSIONAMENTO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E EMERGENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO (1) DO AUTOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE.PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. SEQUELAS EM MÃO ESQUERDA E OMBRO DIREITO. ‘MOTOBOY’. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE ACERCA DO GRAU DE LIMITAÇÃO E EXTENSÃO TEMPORAL. QUESTÕES QUE DEVEM SER AFERIDAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RENDA NÃO COMPROVADA. PENSÃO A SER CALCULADA, PROPORCIONALMENTE, SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA. PAGAMENTO DEVIDO ATÉ QUE CESSADA A LIMITAÇÃO, ATINGIDA A IDADE PLEITEADA NA INICIAL OU OCORRIDO O ÓBITO, O QUE SOBREVIER ANTES. SOLIDARIEDADE DA SEGURADORA LITISDENCUNCIADA ATÉ O LIMITE DA APÓLICE, DEVIDAMENTE CORRIGIDO DESDE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. CAPÍTULO REFORMADO. RECURSO (2) DANOS MORAIS.SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU MERO DISSABOR. SOFRIMENTO FÍSICO E PSICOLÓGICO CONSTATADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO (1) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1530057-9 - Arapongas - minha relatoria - Unânime - J. 02.02.2017) 9. O descabimento da suspensão do processo em decorrência da liquidação extrajudicial da ora agravante foi expressamente analisado e rechaçado por este Colegiado, por ocasião da apreciação dos referidos recursos de apelação. Confira-se:“II.2. Questão preliminar: pretensão de suspensão do processo18. Sustenta a seguradora litisdenunciada que se encontra em liquidação extrajudicial, razão pela qual entende que o processo deve ser suspenso.19. Nada obstante, a decretação de liquidação extrajudicial, por si só, não enseja a automática suspensão de todos os processos em curso, em especial daqueles que ainda se encontram na fase de conhecimento.20. É o que se depreende da interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 18, "a", da Lei nº 6.024/74, pela qual apenas as ações e execuções que importem risco direto ao acervo patrimonial da entidade liquidanda é que devem ser suspensas. Nesse sentido:‘Cinge-se a controvérsia a definir os limites da regra prevista no art. 18, ‘a’, da Lei n. 6.024/1974, segundo a qual devem ser suspensas as ações propostas contra a empresa antes da decretação da liquidação e, enquanto durar esse procedimento extrajudicial, não poderão ser ajuizadas quaisquer outras demandas. (...).A liquidação extrajudicial é uma modalidade de execução concursal e o dispositivo em discussão tem por escopo preservar os interesses da massa, evitando o esvaziamento de seu acervo patrimonial, bem como assegurando que seja respeitada a ordem de preferência no recebimento do crédito. Por isso é que a interpretação do dispositivo não deve ser feita de forma literal, mas sim com temperamento, afastando-se sua incidência nas hipóteses em que o credor ainda busca obter uma declaração judicial a respeito do seu crédito e, consequentemente, a formação do título executivo, que, então, será passível de habilitação no processo de liquidação.Essa linha de raciocínio jurídico sempre norteou a jurisprudência do STJ para afastar a suspensão das ações de conhecimento ajuizadas antes do decreto de liquidação extrajudicial.’ (STJ, 3ª T, REsp 1298237/DF, Rel. Min. João Otávio De Noronha, j. 19/05/2015, destacou- se)21. Na mesma linha de raciocínio: STJ, REsp 94.221/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 09.09.1999; STJ, REsp 92.805/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 25.05.1998; STJ, REsp 38.740/RS, Rel. Min. Cláudio Santos, Terceira Turma, DJ 21.11.1994.22. No caso dos autos, o autor pleiteou quantia ilíquida e a fase de conhecimento não foi concluída; consequentemente o título executivo judicial ainda não se constituiu.Além disso, não se constata tenham sido realizadas constrições sobre o patrimônio da embargante no decorrer da demanda.23. Portanto, indevida a suspensão do processo nesta fase.” 10. Opostos embargos de declaração pelo autor Antonio Roberto Rozzi, foram parcialmente acolhidos, para consignar não ser cabível o pagamento do pensionamento vitalício em parcela única, restando rejeitados os segundos declaratórios opostos pelo requerente (mov. 98.1).11. O trânsito em julgado foi certificado em 04/05/2018 (mov. 98.1).12. O Juízo a quo, considerando a ausência de liquidez em relação ao pedido de pensão, determinou a prévia liquidação por arbitramento (mov. 161.1).13. O autor e os requeridos José Guilherme de Paiva e Mara Laine Durco de Paiva celebraram acordo (mov. 183.1), no qual estabeleceram a extinção da obrigação em relação aos demandados em razão do pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), restando consignado o prosseguimento da execução em relação à seguradora.14. Intimada a se manifestar sobre a composição, a seguradora não se opôs ao acordo pactuado, limitando-se a impugnar os cálculos do exequente no que atine a aplicação de correção monetária e juros de mora após 18/12/2014, em decorrência do decreto de sua liquidação extrajudicial (mov. 189.1).15. A transação foi homologada no mov. 202.1. 16. O exequente, ora agravado, apresentou os cálculos do montante atualizado que entendia devido pela seguradora (mov. 252.1), os quais restaram homologados pela decisão agravada (mov. 254.1). 17. Do que precede se nota que o feito ainda se encontra em fase de liquidação de sentença, incidente que antecede o efetivo cumprimento de sentença, consoante lições doutrinárias:“Existem algumas questões que provocam preconceito e desconfiança, embora demonstrem generosa e firme vocação para solucionar problemas, antes de criá-los ou aprofundá-los, examinadas no seu verdadeiro alcance. Dentre os assuntos mal vistos situa-se a liquidação da obrigação resultante de título judicial.A rigor, não é assunto isento de dificuldades, a começar por sua localização sistemática na lei processual. Aqui o tema é tratado no capítulo dedicado aos institutos fundamentais da execução. Caberia, entretanto, a ressalva de a liquidação complementar apenas os títulos judiciais. Do ponto de vista legislativo, o CPC consagra-se o Capítulo XIX do Título I – Do Procedimento Comum – do Livro I da Parte Especial, antes do Título II – Do Cumprimento da Sentença –, porque as atividades processuais da liquidação antecedem a execução das resoluções judiciais. Não é menos verdade, entretanto, (a) não se limitar aos provimentos originados do procedimento comum, aplicando-se aos procedimentos especiais, e (b) não integrar as atividades tendentes à formulação da regra jurídica concreta, exauridas haja ou não condenação líquida. Também fica claro, considerando o disposto no art. 498, quanto à individualização das prestações de entregar coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, e no art. 509, ‘caput’ (‘... condenar ao pagamento de quantia ilíquida...’) o propósito de confinar a liquidação às obrigações pecuniárias, atendo-se ao ‘quod plerumque fit’. O mérito do arranjo legislativo consiste em dissipar dúvidas quanto à natureza da liquidação.Representam interesses juridicamente tuteláveis tanto o do credor em realizar o crédito, quanto o do devedor em solver a dívida. Nenhum se realiza se há iliquidez. Logo, tanto o credor, quanto o devedor têm pretensão a liquidar, ou seja, individualizar o objeto da prestação. Por esse motivo, supervenientemente à formulação da regra jurídica concreta, o legitimado (infra, 62) deduz pretensão perante o órgão judiciário, objeto do requerimento mencionado na parte final do art. 509, caput.Do exercício da pretensão à liquidação originava-se processo autônomo, relativamente ao que formou o título, e preparatório à futura execução, na versão originária do CPC de 1973. É diferente a disciplina do CPC: há cumulação sucessiva de pretensões, ‘in simultaneo processu’, no que tange ao provimento originário do processo, no caso das modalidades de liquidação por arbitramento e por artigos. Não se forma, portanto, relação processual autônoma, salvo nos casos previstos no art. 515, §1º. O chamamento do réu, fundando-se a pretensão no título previsto no art. 515, I (provimento civil), realiza-se por intimação na pessoa do seu advogado, conforme estabelece o art. 511, na liquidação por artigos. Idêntica forma de convocação a juízo ocorre na reconvenção (art. 343, §1º), porque, igualmente, pretensão deduzida em ‘simultaneo processu’. Costuma-se atribuir natureza de simples ‘incidente’ à liquidação, ou nela identificar ‘fase’ do procedimento, nessa sistemática. Essas proposições nada esclarecem quanto à real natureza do fenômeno. Na realidade, o incidente se origina, justamente, da pretensão à liquidação, deduzida incidentalmente.” (Assis, Araken de. Manual da execução [livro eletrônico]. – 5. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. – 5ª. ed. em e-book – destacou-se).
“1. Liquidação de Sentença. A liquidação de sentença é considerada simples incidente processual. Não constitui processo autônomo, mas simples fase, eventualmente necessária para prestação de tutela ressarcitória à parte, destinada a outorgar liquidez à obrigação estampada na sentença condenatória ilíquida (art. 509, CPC). Começa por requerimento do demandante (art. 509, CPC) e do seu término se passa direto à fase de cumprimento da sentença (art. 513, CPC). O recurso cabível da decisão que encerra a liquidação é o agravo de instrumento (art. 1. 015, parágrafo único, CPC). O demandado é intimado para participar da fase de liquidação da obrigação consubstanciada na sentença (arts. 510 e 511, CPC). Embora se possa ainda liquidá-la por cálculo (art. 524, §§ 2.º e 3.º, CPC), por arbitramento (art. 510, CPC) ou “por artigos”, atualmente chamada de liquidação pelo procedimento comum (art. 511, CPC), a liquidação por cálculo é efetivada, como regra, por ato da parte, dispensada a atuação do juízo (arts. 509, § 2.º e 524, caput, CPC).” (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 4ª. ed. Em e-book. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). 18. Nesse contexto de mera fase de liquidação do título judicial, ainda permanecem hígidos os fundamentos adotados por este Colegiado no acórdão que apreciou os recursos de apelação interpostos na fase de conhecimento para rejeição do pedido de suspensão.19. A esse respeito destaco julgado desta Corte de Justiça:“DA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA3. Acerca da suspensão da demanda, já que o magistrado deu prosseguimento ao cumprimento de sentença, certo é que a liquidação extrajudicial da empresa não implica na concessão do pedido.3.1. Ainda que o artigo 18 da Lei nº 6.024/74 prescreva que a decretação da liquidação extrajudicial, imediatamente, produzirá: ‘a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda; c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição; f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.’, tal como mencionado no parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o dispositivo tem intenção de impedir a dissipação patrimonial da empresa liquidanda.3.2. No caso concreto, contudo, as agravadas buscam apenas a apuração do crédito a ser habilitado no quadro de credores da liquidação, o que obsta a suspensão da demanda.3.3. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça já decidiu o que segue:‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 17 DO CPC/2015. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE CONTRATO E DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. SUSPENSÃO DA AÇÃO E DA FLUÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte já assentou o entendimento de que ‘é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão Julgador’ (AgRg no REsp n. 1.113.982/PB, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/8/2014).2. Modificar o entendimento do Tribunal local, quanto ao interesse de agir da parte agravada, incorrerá em reexame do contrato e de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.3. O acórdão estadual está em sintonia com o entendimento deste Tribunal "de que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito’ (AgInt no AREsp n. 902.085/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 6/3/2017). Incidência da Súmula n. 83/STJ.4. Agravo improvido.’ (AgInt no AREsp 1526212/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020).3.4. Afasta-se, portanto, a insurgência.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0030456-14.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 15.12.2020) 20. No que atine à pretensão de exclusão de juros de mora e de aplicação exclusiva da Taxa Referencial (TR), pelo mesmo fundamento, tal como consignou-se na decisão agravada, descabe nesse momento processual “eventual aplicabilidade do art. 18, alíneas “d” e “f”, da Lei nº 6.024/74, somente será pertinente se a parte autora optar por habilitar seu crédito em tal liquidação extrajudicial da seguradora, quando deverá se submeter à legislação de regência (....)” (mov. 254.1).21. Portanto, não há risco de que o acervo da liquidanda seja atingido imediatamente neste feito.22. Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso.
|