Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO. PARTE QUE NÃO POSSUI OUTROS EMPRÉSTIMOS E QUE REALIZOU O DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES QUE RECEBEU DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. ADEMAIS, DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO QUE ACOMPANHA O CONTRATO DISTINTO DO UTILIZADO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO, SENDO AQUELE BEM MAIS ANTIGO QUE ESTE. AINDA, ASSINATURA DO CONTRATO BASTANTE DIFERENTE DA ASSINATURA DO DOCUMENTO UTILIZADO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. ÔNUS DE COMPROVAR A VERACIDADE DA ASSINATURA QUE SERÁ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (TEMA 1061). PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC). DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035392-14.2022.8.16.0000 - Marialva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 22.02.2023)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0035392-14.2022.8.16.0000, no qual é Agravante LAIDE PERES BRAZ e Agravado BANCO C6 CONSIGNADO S.A. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento sob nº 0035392-14.2022.8.16.0000 interposto por LAIDE PERES BRAZ em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., contra decisão proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C /C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO sob nº 0001079- 76.2022.8.16.0113, onde o juízo a quo indeferiu o pedido liminar (mov. 6-1ºG). Em suas razões de recurso, argumenta o recorrente em síntese: (a) do efeito suspensivo requerido; (b) da existências de provas suficientes quanto a não realização do empréstimo consignado contratado; (c) que o valor do empréstimo consignado está integralmente disponível. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal no mov. 9. No mov. 18 a parte agravante alegou que a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal foi cumprida com mora, pleiteando a cobrança da multa diária anteriormente fixada. Não conheci do pedido de cumprimento da multa diária, por supressão de instância (mov. 19). É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de Admissibilidade Considerando que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade (cabimento; interesse recursal; legitimidade para recorrer; e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade; regularidade formal), conheço do recurso (mov. 1.1, TJ). II.b) Mérito A controvérsia recursal cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos para o deferimento do pedido de tutela antecipada de urgência. Da atenta análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada deve ser reformada, havendo probabilidade do direito alegado, devendo ser mantido o mesmo entendimento adotado quando da decisão de tutela de urgência recursal. Isso porque várias situações fáticas do caso concreto levam a crer ser provável a alegação de fraude na contratação do empréstimo consignado. Em primeiro lugar, a parte autora não possui nenhuma outra operação de empréstimo consignado constante no seu extrato do INSS (mov. 1.6, origem), demonstrando que não é de sua habitualidade realização deste tipo de operação. Em segundo lugar, a parte autora negou veementemente a realização do empréstimo, inclusive tendo depositado a íntegra do valor que recebeu em sua conta – sem ter requerido, conforme alega. Em terceiro lugar, o contrato apresentado pela instituição financeira na origem está acompanhado de documentos de identificação (mov. 35.2, origem) distintos daqueles apresentados pela parte para propositura da demanda (mov. 1.3, origem). De fato, o documento de identificação apresentado para a propositura da ação foi emitido em 28/06/2019 (antes da suposta contratação do empréstimo), enquanto que o documento que acompanha o contrato foi emitido em 13/11/1978, sendo que este último possui diferença na grafia no nome da mãe da parte autora e não possui o dígito final do número do RG. Em quarto lugar, a assinatura constante no contrato (similar à constante no RG de 1978) é bastante diferente daquela que consta no RG de 2019. Ainda, reitera-se que, impugnada a veracidade de assinatura em contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, será desta o ônus de comprovar a sua autenticidade (Tema 1061/STJ).
Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, confirmando a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. III – DECISÃO
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