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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão de mov. 153.1 que, na Execução de Título Extrajudicial nº 0002454-26.2008.8.16.0074, entre outras providências, indeferiu o pedido de adjudicação do imóvel penhorado, tem em vista à pluralidade de credores.Em suas razões recursais, o agravante pretende a reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, que: a) faz jus à adjudicação do imóvel, sem a instauração de concurso de credores; b) tem preferência sobre os demais credores, porquanto seu crédito tem garantia real hipotecária, a qual foi averbada na matrícula do imóvel; e c) a adjudicação será dividida na proporção de 77% (setenta e sete por cento) para o agravante e 23% (vinte e três por cento) para o advogado Volnei Leandro Kottwitz, para adimplir os acordo firmado no mov. 1.32, referente ao pagamentos dos honorários contratuais e sucumbenciais (mov. 1.1).Sem pedido de efeito suspensivo, foi determinado o processamento do recurso (mov. 20.1).Contrarrazões no mov. 26, pleiteando a impenhorabilidade do imóvel em discussão.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso. De início, ressalte-se que o pedido da parte agravada sobre a impenhorabilidade do imóvel não comporta apreciação, uma vez que as contrarrazões não podem ser utilizadas como instrumento de reforma do pronunciamento impugnado, trata-se, portanto, de indevido atalho recursal, não admitido pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência pátria (STJ, EDcl no REsp n. 1.584.898/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016).A controvérsia recursal cinge-se em verificar o acerto ou não da decisão agravada quanto ao indeferimento da adjudicação do imóvel de matrícula n. 6.352, vez que o concurso de credores exige a instauração de incidente para definir as respectivas prelações.Sobre o concurso de credores, os artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil, preveem:“Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.” (Destaquei).Em outras palavras, a satisfação do crédito existindo pluralidade de credores deve observar, primeiramente, a ordem de preferência fundada no direito material e, inexistindo crédito privilegiado, a anterioridade de cada penhora (prior in tempore, potior in iure).No caso, embora o agravante sustente que seu crédito tem preferência por ser credor hipotecário, verifica-se da matrícula do imóvel em questão que há outras preferências averbadas no registro imobiliário, como, por exemplo, outra hipoteca em favor do Banco do Brasil S.A. e penhora pelo Estado do Paraná em processo de execução fiscal (mov. 46.10).Também, com relação as outras penhoras averbadas, os terceiros intimados se manifestaram pela existência de preferência dos honorários advocatícios, vez que possuem caráter alimentar (mov. 67.1, 68.1 e 69.1).Como se vê, o agravante não é o único que possui crédito privilegiado, razão pela qual inviável a adjudicação pretendida, porquanto necessária a instauração do concurso de credores, mediante incidente processual, para definir, classificar e distribuir os créditos existentes, nos termos do art. 909 do Código de Processo Civil.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. CONCURSO DE CREDORES E SUPERVENIÊNCIA DE PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS. PEDIDO DE LEVANTAMENTO, PELO EXEQUENTE, DA TOTALIDADE DO VALOR EXEQUENDO. DECISÃO. INDEFERIMENTO E DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. RECURSO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES COM FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA O FIM DE DELIMITAR A NATUREZA E OS CRITÉRIOS DE PREFERÊNCIA E ANTERIORIDADE EM RELAÇÃO A CADA CRÉDITO (CPC, ARTS. 908 E 909). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045497-84.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 23.05.2022 - Destaquei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA QUANTIA. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONCURSO DE CREDORES. NÃO ACOLHIMENTO. HAVENDO MAIS DE UMA PENHORA NO IMÓVEL OBJETO DA ARREMATAÇÃO, MOSTRA-SE IMPRESCINDÍVEL A INSTAURAÇÃO DO CONCURSO DE CREDORES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 908 E 909 DO CPC E PRECEDENTES DO STJ E TJPR. EVENTUAL NATUREZA DO CRÉDITO DO AGRAVANTE QUE DEVE SER AUFERIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR APÓS A INSTAURAÇÃO DO CONCURSO DE CREDORES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0073420-85.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 15.07.2022 - Destaquei).Com efeito, impõe-se a manutenção da decisão agravada.Diante o exposto, é de se conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento do Masayoshi Fujiki, nos termos da fundamentação.
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