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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1) interposto contra decisão (mov. 103.1 – dos autos nº 0008564-66.2005.8.16.0035), exarada nos autos de Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos (em fase de liquidação de sentença), proposta por CAMPOBELLO INCORPORAÇÕES LTDA, em face de ELIANE DE FÁTIMA DA SILVA e VANDERLEI SILVÉRIO DA SILVA, que indeferiu o pedido do agravante acerca da substituição do perito por avaliador judicial.Irresignado, o agravante requer, preliminarmente, o deferimento da tutela antecipada, a fim de evitar o pagamento dos honorários periciais e a contratação de assistente técnico.No mérito, sustenta que a decisão deve ser reformada, visto que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, a avaliação das benfeitorias presentes no imóvel, incluindo os alugueres, podem ser realizadas por meio da atuação de Avaliador Judicial.Alega também, que o art. 145, VI, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Paraná autoriza o avaliador judicial a expedir laudo de avaliação de bens.Salienta que no caso em questão não há qualquer complexidade na avaliação a ser realizada, bem como inexiste a possibilidade de prejuízo, já que resta garantido o direito de impugnar o laudo apresentado.Ao final, requer o deferimento da antecipação da tutela, “suspendendo a r. decisão recorrida até julgamento final deste agravo”, ante a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável, e o conhecimento e provimento do recurso interposto.O efeito suspensivo da decisão foi concedido ao mov. 8.1 - TJPR.Sem contrarrazões. É a síntese do necessário.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Pois bem, CAMPOBELLO INCORPORAÇÕES LTDA, ora agravante, insurge-se quanto à decisão singular que indeferiu o pedido do agravante acerca da substituição do perito por avaliador judicial.Em sua fundamentação, o magistrado a quo assim expôs:1. Indefiro o pedido de substituição do perito por avaliador judicial formulado à mov. 100.1, haja vista que os quesitos formulados pela parte autora demandam conhecimentos específicos, dentre os quais destaco os itens “8”, “13” e “16” da petição à mov. 91.1.” (grifo nosso)O agravante insurge-se contra a referida decisão, pugnando pela sua reforma, por entender que a manutenção da decisão lhe causará prejuízos.Cinge-se controvérsia acerca da possibilidade de nomeação do perito com conhecimentos específicos.Inicialmente, cumpre asseverar que o destinatário legal da prova é o próprio juiz.Determina o art. 370, caput e parágrafo único, do CPC que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Assim, de acordo com o dispositivo mencionado, o nosso sistema processual civil considera que a finalidade da prova “[...] é propiciar o convencimento do juiz, tem-se dito que ele, juiz, é o seu principal destinatário: ele é quem precisa saber a verdade quanto aos fatos, para que possa decidir [...]” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 11. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. v.2, pág. 57).Portanto, o magistrado é o destinatário das provas, as quais são produzidas com o único objetivo de formar a convicção daquele. Com efeito, o julgador também tem compromisso em dirigir o processo, velando pela duração razoável do processo (art. 139, inc. II, do CPC).No caso em tela, verifica-se que, na decisão de agravada, o magistrado fundamentou a necessidade de nomeação de perito (e não de avaliador judicial), em razão da necessidade de profissional que detenha conhecimentos específicos, a fim de responder os quesitos formulados ao mov. 91.1, dentre os quais se destacam:6. Houve autorização dos órgãos governamentais competentes (alvará) para a construção das benfeitorias? 8. Caso haja a necessidade de demolição das laterais da eventual casa para obedecer aos recuos necessários, conseguirá a residência manter-se intacta para moradia? 13. Em caso de inexistência de alvará, ART, CVCO e registro da obra junto ao registro de imóveis e INSS, há a possibilidade de regularização/averbação documental das benfeitorias junto aos órgãos competentes nos moldes em que foram construídas? 14. Se houver a conclusão de que é possível a regularização da obra, responda o perito qual o custo total, considerando os seguintes itens: 14.1. Custo com projeto arquitetônico;14.3. Custo com projetos complementares de engenharia (hidráulico, elétrico e estrutural);16. Sendo impossível a regularização das benfeitorias, qual o valor aproximado necessário para a demolição das benfeitorias irregulares erigidas no lote e retirada das caliças?Observe que os itens “6”, “8”, “13”, “14.1” e “14.3” aparentam exigir conhecimento mais especializado para a sua elucidação. De fato, os quesitos apresentados, para que sejam satisfatoriamente respondidos, demandam não apenas a atuação de um avaliador judicial, mas uma análise mais detalhada acerca da própria estrutura do imóvel.Dessa maneira, como bem destacou o magistrado, o caso em apreço não trata de simples avaliação do imóvel, pois verifica-se a necessidade da nomeação de profissional com conhecimento técnico específico para responder os quesitos apresentados pelas partes.Ressalte-se que o próprio perito nomeado, o engenheiro Bruno Leandro Nenevê (CREA-PR 169.283/D), manifestou-se nos autos (mov. 95.1) aceitando a nomeação e asseverando a necessidade de nomeação de profissional habilitado e capacitado, pautando-se nas disposições da NBR 14.653-1, Resolução nº 1.073, de 19/04/2016 e Resolução nº 345, de 27/07/1990, ambas do CONFEA e precedentes deste e. Tribunal.Em sua manifestação, o perito assim afirmou: “o objeto da perícia em questão, para qual este Perito encontra-se nomeado, demanda efetivamente de conhecimento e capacidade técnica atribuída ao profissional de engenharia civil, diferentemente do caso para o qual recortou-se decisão supracitada. Para comprovar tal assertiva, basta recorrer aos quesitos formulados pela própria Requerente” e “a atividade ora discutida demanda os conhecimentos técnicos de um profissional devidamente qualificado e habilitado junto ao órgão competente. Neste caso, um Engenheiro civil registrado junto ao CONFEA/CREA”.Assim, correta a decisão que determinou a nomeação de perito, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, conforme consta da decisão de mov. 85.1. In verbis:Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.Não obstante, na petição de mov. 81.1, observa-se que CAMPOBELLO INCORPORAÇÕES LTDA., ora agravante, expressamente requereu a nomeação de perito para a realização de laudo pericial.Ademais, o art. 870 do CPC, em seu parágrafo único, permite a nomeação de perito avaliador para atuar, excepcionalmente, nos casos que exijam conhecimento especializado e quando o valor da execução comportar. Observe:Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO DO STJ QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RENOVAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS BENFEITORIAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECIALIZADA. AUSÊNCIA DE ALVARÁ. REGULARIDADE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO SE VÍCIO SANÁVEL OU NÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESIGNOU UM ESPECIALISTA EM AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS. INSURGÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE TÉCNICA DE UM ENGENHEIRO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0038952-66.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 28.10.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, A SER REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO PARA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. ALEGADA NECESSIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS PARA APURAÇÃO DO EFETIVO VALOR DO BEM. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE COMPROVOU A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO SOBRE O MESMO IMÓVEL EM OUTROS AUTOS, COM NOTÓRIA DIFERENÇA DOS VALORES. PECULIARIDADES DO CASO QUE POSSIBILITAM A NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL COM CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS, CONFORME PREVÊ O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 870 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERITO QUE DEVE SER REMUNERADO PELA AGRAVANTE, TENDO EM VISTA O PREVISTO NO ARTIGO 95 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A decisão agravada determinou a realização da avaliação do imóvel por oficial de justiça, entretanto, o imóvel penhorado é dotado de várias peculiaridades e deve ser avaliado por profissional com conhecimentos específicos, conforme autoriza o artigo 870 do CPC. 2. Tendo em vista que a executada/agravante requereu a nomeação de perito para avaliação do imóvel, é ela quem deve arcar com o pagamento dos honorários, tendo em vista o artigo 95 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0052100-13.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 17.11.2020) (grifo nosso)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, DE OFÍCIO, REVOGOU A NOMEAÇÃO DO AVALIADOR JUDICIAL E INVALIDOU A PERÍCIA POR ELE REALIZADA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PROFISSIONAL NÃO DETÉM CONHECIMENTOS TÉCNICOS NECESSÁRIOS PARA AVALIAÇÃO DE ESTRUTURA DO IMÓVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. (1) ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO E DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO – DESCABIMENTO – JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS E A QUEM INCUMBE A DECISÃO ACERCA DA UTILIDADE DA PERÍCIA PARA A FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO – ART. 468, INCISO I, DO CPC, QUE AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO DO PERITO QUANDO FALTAR-LHE CONHECIMENTO TÉCNICO – CASO CONCRETO EM QUE O DÉFICIT DE COMPREENSÃO DO EXPERT PARA RESPONDER AOS QUESITOS FORMULADOS É DESTACADO PELO PRÓPRIO ESPECIALISTA – INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA O MAGISTRADO EM MATÉRIA PROBATÓRIA – PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003775-75.2018.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 24.04.2018)Dessa forma, a decisão agravada está em consonância com o posicionamento jurisprudencial apresentado, razão pela qual deve ser mantida.Portanto, o conhecimento e não provimento do presente recurso é a medida que se impõe.Conclusão:Pelas razões expostas, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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