SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035434-63.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Oct 24 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 24 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA. ATOS INERENTES À EXECUÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDEM COM PERIGO NA DEMORA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, §1º, DO CPC/2015. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.1. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.2. Ausentes os requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC/2015, impõe-se o indeferimento de pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0070336-76.2021.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.03.2022) (grifei)