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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0035434-63.2022.8.16.0000, interposto por (Espólio) José Amadeus Fagundes nos autos dos Embargos à Execução n° 0001760-39.2022.8.16.0083 em face da r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos “uma vez que a execução não está garantida por constrição judicial (penhora, depósito ou caução suficientes” (seq. 15.1).Irresignado, o agravante traz argumentos para defender, em síntese, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, sobretudo diante da “inexistência de patrimônio a oferecer como garantia nos autos de Execução de Título Extrajudicial”.No mov. 8.1 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.Contrarrazões no mov. 14.1, sem preliminares.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.MÉRITOO agravado propôs a Execução de Título Extrajudicial de nº 0006210-59.2021.8.16.0083 em face do agravante.O agravante, então, deu início aos Embargos à Execução de nº 0001760-39.2022.8.16.0083, alegando, em síntese, a impossibilidade de capitalização de juros, a necessidade de limitar os juros remuneratórios e de condenar o agravado a restituir as quantias indevidamente cobradas em dobro, além da imprescindibilidade de produção de prova pericial.Sobreveio, no mov. 15.1, decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos:“Vistos e examinados.Considerando que a parte embargante demonstrou a sua insuficiência financeira, reconheço o direito à gratuidade da justiça.Anote-se.Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, uma vez que a execução não está garantida por constrição judicial (penhora, depósito ou caução suficientes).Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação em até 15 (quinze) dias.Apresentada resposta, caso haja alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte embargante, ou qualquer das matérias previstas no art. 301 do CPC, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (arts. 326 e 327 do Código de Processo Civil - CPC).Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte embargada para se manifestar em cinco dias (art. 398 do CPC), ficando vedada, sob pena de desentranhamento, ulterior juntada de documentação.Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre o interesse na conciliação e, não havendo, acerca da intenção de produzirem outras provas, justificando pormenorizadamente a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.Pugnando ambas as partes pelo julgamento antecipado, à conta do preparo e, após realizado, conclusos para sentença.”. E é em face dessa decisão que se insurge o agravante.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de atribuição do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, propostos pelo agravante.O art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, determina que:Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Sobre referido artigo o entendimento da 15ª Câmara Cível é o seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, §1º, DO CPC/2015. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.1. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.2. Ausentes os requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC/2015, impõe-se o indeferimento de pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0070336-76.2021.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.03.2022) (grifei) Da análise combinada do dispositivo legal e da jurisprudência desta Câmara, é possível concluir que os requisitos necessários para atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução são: (i) probabilidade do direito, (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (iii) que a Execução esteja garantida, seja por penhora, depósito ou caução suficientes.Ainda, aludidos requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de apenas um deles é suficiente para justificar o indeferimento do pedido independentemente da análise dos demais.Por mais que o agravante defenda a dispensa de caução no caso concreto, diante da sua hipossuficiência financeira, a jurisprudência desta Câmara Cível reforça a necessidade de a Execução estar garantida integralmente por penhora: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, §1º, DO CPC/2015. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.2. Ausentes os requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC/2015, impõe-se o indeferimento de pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015558-25.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.08.2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXEGESE DO ART. 919, §1º, DO CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Ausentes os requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, cuja existência concomitante é necessária, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. No caso dos autos, não restou preenchido o requisito referente à garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme exigido pelo comando previsto no art. 919, §1º, do CPC.Recurso provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001717-60.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19.03.2022) (grifei) Além disso, o perigo de dano de difícil ou incerta reparação para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos dos executados não deve se confundir com os efeitos inerentes à execução.Sobre o tema, é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado. O perigo tem de ser manifesto – patente, claro, evidente. Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução. Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios. (...) A relevância dos fundamentos dos embargos está na existência de possibilidade seria de julgamento favorável ao embargante. A relevância dos fundamentos dos embargos concerne à considerável probabilidade de julgamento favorável ao embargante.” in (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 859). (destaquei) É bem verdade que o normal prosseguimento da execução pode, realmente, redundar na expropriação de bens, mas tal situação não se presta a justificar a concessão da medida pleiteada, pois, como já dito, representa consequência inerente à própria execução.Segue nessa mesma direção o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. “Ação de prorrogação compulsória de crédito rural e revisional”. Decisão agravada que indefere tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios realizados em execuções movidas pela agravada, sobrestar a exigibilidade da dívida e obstar a inscrição dos nomes dos agravantes nos órgãos de proteção ao crédito. Ausência concomitante dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. “Fumus boni iuris” não evidenciado. Documentos juntados na inicial que não comprovam, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito à prorrogação das dívidas. “Periculum in mora”. Perigo de dano em razão da expropriação de bens e pelas anotações dos nomes dos agravantes em cadastros de restrição ao crédito. Efeitos inerentes à execução e ao incontroverso inadimplemento das dívidas que se pretende prorrogar. Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Precedentes. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0069627-41.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 23.03.2022) (grifei) Agravo de instrumento. Execução. Impugnação à penhora. Decisão agravada que indefere efeito suspensivo. Pretensão de afastamento da penhora sobre o faturamento da empresa. Questão ainda não decidida em primeiro grau. Não conhecimento, sob pena de importar em supressão de instância. Efeito suspensivo. Ausência concomitante dos requisitos exigidos pelo § 6º do art. 525, do CPC. Falta de garantia do Juízo. Perigo de dano apto a justificar a concessão de efeito suspensivo à impugnação que não se confunde com os efeitos inerentes à execução. Precedentes. Despacho mantido. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0071572-97.2020.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 21.06.2021) (grifei) Por fim, não obstante os requisitos da caução e do perigo de dano não estarem preenchidos, igualmente não é possível vislumbrar a probabilidade do direito do agravante, notadamente diante da superveniência de sentença que julgou improcedente a ação (mov. 42.1) – sem prejuízo de reanálise do mérito da sentença por ocasião de eventual julgamento do recurso competente. Ante o exposto, a decisão recorrida não merece reforma.Desta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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