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Acórdão
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I – RELATÓRIO Tratam-se de recurso de apelação cível e de remessa necessária de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e julgou extinta a reconvenção, sem resolução do mérito. Por fim, condenou a ré-reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, além de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00 em favor do advogado da parte autora (mov. 76.1 dos autos originários).Nas suas razões recursais, o apelante sustentou, em síntese, que: a) restou incontroverso que, desde 1991, os servidores da Universidade Estadual de Londrina que laboram em horário noturno percebem adicional de 30%; b) como declarado em sentença, não existe qualquer norma expressa prevendo qual seria o percentual aplicável ao adicional noturno para os servidores públicos da carreira técnica universitária; c) em razão da lacuna normativa, a sentença ora apelada entendeu que seria aplicável, por analogia, o percentual de 20% previsto pela Consolidação das Leis Trabalhistas; d) não há lugar para analogia quando a norma que se pretende ser utilizada para suprir a lacuna expressamente dispõe sua inaplicabilidade ao caso omisso; e) a jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de aplicação analógica da CLT para servidores públicos; f) a Universidade Estadual de Londrina, exercendo a sua autonomia administrativa e financeira, diante da lacuna normativa quanto ao percentual de adicional noturno de seus servidores estatuário, tomou a decisão administrativa de fazer o pagamento do adicional noturno de 30%; g) seria inconstitucional reduzir o percentual do adicional noturno dos servidores após 27 anos; h) o direito à anulação do ato administrativo decai no prazo de 5 anos contado da data em que esse ato iniciou a ser praticado; i) a decadência é a perda de um direito potestativo pela inércia de seu titular; j) se o direito do servidor de rever ato administrativo prescreve em 5 anos, prescreve em reflexo o direito da Administração de rever esse ato; k) caso não se reconheça a decadência ou prescrição do direito de revisão do percentual de adicional noturno dos servidores técnicos universitários , deve ser enfrentada por este Tribunal a necessidade de supressão da lacuna normativa existente quanto ao percentual do adicional noturno aplicável na espécie; l) a redução no valor do adicional noturno de 30 para 20% foi arbitrária e ilegal e fere o princípio constitucional da irredutibilidade salarial. Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso (mov. 101.1 dos autos originários).Em sede de contrarrazões, a apelada argumentou, em resumo, que: a) após a prolação da sentença sobreveio a Lei Estadual n. 20.933, de 22/12/2021, denominada LGU – Lei Geral das Universidades; b) por essa legislação, foi estabelecida regulamentação expressa acerca do percentual a ser aplicado sobre a hora normal, a título de adicional noturno; c) o pagamento no percentual de 30% teve início com o Acordo Coletivo de Trabalho de 28/11/1991, em cuja Cláusula Trigésimo Primeira foi fixado aquele percentual; d) a ausência de dispositivo legal específico, no regime estatutário, fixando o percentual do adicional noturno, não autoriza a manutenção de regra prevista em acordo coletivo de trabalho; e) a vedação de não-aplicação da analogia a casos concretos vinculados a regime estatutário, para solução meio do uso da regra celetista, volta-se para casos em que as pretensões envolvem a busca de percepção de vantagens que não são previstas para o regime estatutário, o que não é o caso dos autos; f) é inconstitucional a aplicação de um percentual sobre a hora normal de trabalho, a título de hora noturna, derivado de acordo coletivo de trabalho, quando sujeitos os servidores a regime estatutário; g) não há se falar em direito adquirido e sequer em decadência do direito de rever o ato, mesmo porque isso ocorreu no ano de 2018, por meio dos questionamentos do Tribunal de Contas do Estado; h) a hipótese se trata de parcelas de trato sucessivo, de molde que todo mês renova-se o ato, não havendo se falar, assim, em decadência do direito; i) não há se falar também em irredutibilidade de vencimentos, mesmo porque além de a vantagem ser de natureza condicionada, no caso ainda ocorreu o ajustamento do valor em atenção ao princípio da legalidade. Requereu, desse modo, o não provimento do recurso (mov. 44.2 dos autos originários).Intimado a se manifestar (mov. 15.1 destes autos), o Sindicato dos Servidores Públicos Técnicos Administrativos da Universidade Estadual de Londrina pugnou pelo provimento da apelação interposta, com a ressalva de que os efeitos deverão perdurar até a data de 21/12/2021, dia anterior à vigência do percentual noturno de 20%, conforme a Lei Estadual n. 20.933/2021 (mov. 18.1 destes autos).Aberta vista, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença em sede de remessa necessária (mov. 23.1 destes autos).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso e a remessa necessária devem ser conhecidos. b) Da Pretensão Recursal e da Remessa Necessária Cinge-se a controvérsia acerca do percentual de adicional noturno a ser aplicado aos servidores técnico-administrativos da Universidade Estadual de Londrina. Da análise dos autos, denota-se que, em 28/11/1991, os servidores da Universidade Estadual de Londrina, até então regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, firmaram Acordo Coletivo de Trabalho com a Fundação da Universidade Estadual de Londrina, prevendo em sua Cláusula 31ª o seguinte percentual à título de adicional noturno (mov. 1.6 dos autos originários): [...]CLAUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ADICIONAL NOTURNO Aos servidores, em serviço noturno, das 22,00 horas de um dia às 5,00 da manhã do dia seguinte, assegura-se um adicional noturno, sobre o valor da hora normal diurna de 30% (trinta por cento). A partir de 21 de dezembro de 1992, os referidos servidores tiveram seus empregos transformados em cargo público, em virtude da Lei Estadual n. 10.219/1992, que, em seu artigo 70, estabelece: Art. 70. Os atuais servidores da administração direta e das autarquias, ocupantes de empregos com regime jurídico definido pela Consolidação da Lei, do Trabalho, terão seus empregos transformados em cargos públicos na data da publicação desta Lei. Em que pese a aludida alteração de regime, os servidores permaneceram recebendo o adicional noturno de 30% até 1º de abril de 2018, em razão do Ofício n. 20/18/OIN-GP proveniente do Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Cumpre ressaltar que o Acordo Coletivo de Trabalho firmado perdeu sua eficácia com a instauração do regime estatutário pela legislação estadual, nos termos da Súmula 679 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 679/STF.A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva Pois bem. O apelante sustentou que, em razão do período de 27 anos compreendidos entre o início do pagamento do adicional noturno no percentual de 30% até a sua alteração em abril de 2018, operou-se a decadência do direito de revisão do ato pela administração pública, nos termos do artigo 54 da Lei Federal n. 9.784/1999 (mov. 101.1 dos autos originários).Sem razão, contudo.Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 817.338, em 31/7/2020, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento que as situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988, nos termos assim ementados: DIREITO CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATO FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 8º DO ADCT. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO COM MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. INEXISTÊNCIA DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PROVIDOS, COM FIXAÇÃO DE TESE. 1. A Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64). 2. O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário. 3. As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988. Precedentes. 4. Recursos extraordinários providos. 5. Fixou-se a seguinte tese: “No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.(RE 817338, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020) No mesmo sentido, a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal orienta: Súmula 473/STF.A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial Conclui-se, assim, que, verificada a flagrante inconstitucionalidade no pagamento aos servidores estatutários do adicional noturno de 30% por força de acordo coletivo de trabalho, cabe a administração pública, no seu dever de autotutela, invalidar o percentual irregularmente concedido independentemente se o pagamento do referido percentual teve início há mais de cinco anos.Mas não é só.Como pessoa jurídica de direito público, a apelada se sujeita ao denominado princípio constitucional da legalidade estrita, ou seja, sujeita-se ao que está previsto e disposto em lei, o que significa que, em regra, deve fazer ou não fazer exclusivamente de acordo com o que está legislado.A propósito desse importante princípio constitucional aplicável à administração pública, Celso Antonio Bandeira de Mello tece as seguintes e pertinentes observações: [...]Assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois está é a posição que lhes compete no Direito brasileiro.[...]No Brasil, o princípio da legalidade, além de assentar-se na própria estrutura do Estado de Direito e, pois, no sistema constitucional como um todo, está radicado especificamente nos arts. 5º, II, 38, 84, IV, da Constituição Federal. Estes dispositivos atribuem ao princípio em causa uma compostura muito estrita e rigorosa, não deixando válvula para que o Executivo se evada de seus grilhões.[...]Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize. Donde, administrar é prover aos interesses públicos, assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados, segundo suas disposições.(MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 14ª Ed. Malheiros Editores: São Paulo, 2001, p. 84, 85 e 88) Desse modo, se determinada vantagem remuneratória concedida pelo poder público aos servidores estatutários não atende ao princípio constitucional da legalidade estrita, a sua cessação ou diminuição não implica em violação dos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial ou da vedação ao retrocesso social. Nesse sentido, vejam-se precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO DOS TRABALHADORES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. VALE TRANSPORTE. BENEFÍCIO CONDICIONADO AO TETO LEGAL. ARTIGO 4º DA LEI ESTADUAL Nº 17.657/13. IMPLEMENTAÇÃO RETROATIVA DE PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS. SERVIDORES QUE EXTRAPOLARAM O LIMITE LEGAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDA. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE PODE INVALIDAR ATOS ADMINISTRATIVOS ILEGAIS DENTRO DO PRAZO LEGAL. SÚMULA 473 DO STF. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004043-14.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 08.02.2022) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RPPS. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. “ABONO PENSIONISTA”. VERBA REVOGADA PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DESDE 2005. SUPRESSÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. LEGALIDADE DO ATO. SÚMULA 473 DO STF. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. “(...)2. Não há qualquer vício na supressão, por meio de decreto, de parcelas remuneratórias ilegalmente pagas a servidores. Consoante dispõe o Enunciado n. 473 da Súmula desta Corte, a Administração, no exercício de sua autotutela, pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. 3. Reconhecida a inconstitucionalidade da norma, não há falar em direito à percepção de vantagem por ela disciplinada, nem em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, eis que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que são irredutíveis os vencimentos e proventos constitucionais e legais, jamais os ilegais [Precedentes]. Como se isso não bastasse, a Constituição de 1988, no artigo 17 do ADCT, expressamente permitiu a supressão de verbas remuneratórias quando percebidas em desacordo com o texto constitucional. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF-1ª Turma, AgR no RE 411327, Relator Ministro Eros Grau, j. 31/05/2005)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006076-27.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 16.11.2020) A respeito do tema, veja-se também o parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Carlos Alberto H. Choinski (mov. 23.1 destes autos): [...]In casu, considerando a inviabilidade de coexistência do acordo coletivo de trabalho e o regime estatutário, nos termos do disposto na Carta Constitucional, a mantença de sua previsão no sentindo de conferir aos servidores da Universidade Estadual de Londrina o adicional noturno no percentual de 30% representa ofensa ao texto constitucional, de modo que não poderia se sustentar, sendo assim, a alteração do adicional para o índice de 20% não se encontra inviabilizada pelo instituto da decadência administrativa. Oportuno ressaltar que a alteração no percentual a título de adicional noturno não importa em violação a direitos constitucionais, tais como o princípio da irredutibilidade de vencimentos, o princípio da vedação ao retrocesso social e o direito de defesa e ao contraditório, conforme alegado pelo apelante. Não há que se falar em afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, bem como ao princípio da vedação ao retrocesso social, porquanto só são irredutíveis/garantidos os vencimentos constitucionais e legais, o que, conforme fundamentado, não é o caso. Outrossim, infere-se que a alteração do percentual do adicional noturno observou o direito de defesa e contraditório, tendo em vista que foi oportunizado aos interessados a instauração de processo administrativo para esclarecimento do ato, cuja orientação se deu pelo TCE/PR, o que, inclusive, foi feito pelo ora apelante Demais disso, o argumento de violação aos princípios da ampla defesa e contraditório com relação à alteração do referido percentual também não merece prosperar.Isso porque a redução adveio de auditoria do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, devidamente informado pela Reitoria da Universidade Estadual de Londrina (mov. 1.8 dos autos originários) e oportunizada a instauração de processo administrativo para esclarecimento do ato aos interessados, o que, inclusive, foi realizado e protocolado pelo Sindicato apelante em 26/6/2019 (mov. 1.7 dos autos originários). Diferentemente do sustentado pelo apelante, o juízo de primeiro grau não determinou a aplicação analógica da Consolidação das Leis do Trabalho ao caso concreto, mas tão somente ressaltou que, em caso de omissão legislativa, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 39, § 3º, a possibilidade de aplicação do disposto no artigo 7º, inciso IX, da mesma Carta Magna, que prevê remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, o que implica na utilização do parâmetro previsto no artigo 73 da mencionada Consolidação das Leis do Trabalho (mov. 76.1 dos autos originários). Veja-se: [...]Com isso, perdeu a eficácia o Acordo Coletivo de Trabalho firmado no ano anterior, eis que incompatível com o regime estatutário, de todo vinculado à lei (CF, art. 37, inciso X). O interesse público que rege essa espécie de regime é, como de sabença, indisponível, impedindo negociações laborais para composição da estrutura remuneratória. E, se assim era, não havia de prevalecer, na omissão legislativa, a opção negocial (acordo coletivo), mas a aplicação analógica da CLT, conforme orienta a própria Constituição Federal, a saber: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”. *** “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”. Sobre a questão, preceitua a CLT: “Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna”. Embora essa norma do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho estabeleça quo o acréscimo para remuneração do trabalho noturno deve ser de, pelo menos, 20%, por se tratar a apelada de ente da administração pública e em face da sua submissão ao princípio da legalidade estrita, qualquer percentual superior ao mínimo teria que ter previsão legal. Ressalte-se, ainda, que a omissão normativa acerca do percentual a título de remuneração do trabalho noturno foi suprida com a edição da Lei Estadual n. 20.933/2021, que estabeleceu, em seu artigo 50, exatamente o percentual de acréscimo de 20% para remuneração do trabalho noturno: Art. 50. A título de adicional noturno, o valor da hora regular de trabalho será calculado dividindo-se o vencimento básico mensal do servidor mais o Adicional de Tempo de Serviço por duzentos, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento) quando laborada entre as 22:00 h de um dia e as 5:00 h do seguinte, considerando-se cada hora como 52min30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos). Dessa forma, há se manter a respeitável sentença. c) Da Conclusão. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação cível, bem como pela MANUTENÇÃO DA SENTENÇA em sede de remessa necessária.
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