Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1132, DO STJ, QUE TRATA DA COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO CABIMENTO. CONVERSÃO DO PROCESSO EM EXECUÇÃO QUE DISPENSA A PROVA DE MORA. REVOGAÇÃO, ADEMAIS, PELO TRIBUNAL SUPERIOR DA SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DAS AÇÕES PERTINENTES AO TEMA. RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0035468-38.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 06.03.2023)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em execução de título extrajudicial (NPU 16551-31.2019.8.16.0014), pela qual foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo, pelo STJ, do tema 1132 (mov. 227.1, autos de origem)Em suma, são as seguintes as alegações da recorrente: a) a decisão merece reforma, uma vez que foi acolhida, pelo STJ, questão de ordem proposta pelo relator do tema repetitivo 1132, para o fim de afastar a determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes; e b) não bastasse isso, não é necessária a comprovação da mora nos casos em que a ação de busca e apreensão é convertida em execução. Pediu atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para ser determinado o prosseguimento da ação. (mov. 1.1)A liminar foi indeferida (mov. 9.1) e o agravado respondeu (mov. 15.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO recurso deve ser provido.Em primeiro lugar, porque uma vez convertida a ação de busca e apreensão em execução, não há mais necessidade comprovação da mora por meio de notificação, bastando a presença dos atributos necessários a qualquer título executivo: liquidez, certeza e exigibilidade, para o que basta o contrato.Depois, porque, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão plenária realizada em 16.05.2022, proferiu a seguinte decisão acerca do Tema 1132, hipótese dos autos: A Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator no tema repetitivo n° 1.132 a fim de afastar a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. (REsp nº 1951888/RS e REsp nº 1951662/RS) – grifo nosso. Por isso, seria até mesmo desnecessário perquirir se a hipótese em exame foi ou não afetada ao rito dos recursos repetitivos pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o prosseguimento do feito é medida que se impõe.Nessas condições, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de revogar a suspensão do processo, determinando seu imediato prosseguimento.
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