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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, por meio da qual o Magistrado singular afastou a alegação de prescrição da pretensão executiva, rejeitando a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Executado.Alega o Estado do Paraná, em síntese, que o Cumprimento de Sentença foi ajuizado fora do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, sendo que o trânsito em julgado da fase de conhecimento da Ação Coletiva nº 0001339-59.2003.8.16.0004 ocorreu em 17/12/2015 e a agravada ajuizou o cumprimento de sentença em 14/04/2023.Assevera que a modulação dos efeitos do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se apenas aos casos em que o ajuizamento do cumprimento de sentença dependia da entrega de documentos, desde que o pedido fosse efetuado.Sustenta que o Sindicato pediu os documentos necessários para a aferição dos valores, apenas em 25/08/2017 (mov. 1.22 – f. 165/pdf – autos nº 0001339-59.2003.8.16.0004), afastando-se, assim, a incidência da modulação dos efeitos do tema 880.Pugna, destarte, pela atribuição de efeito suspensivo ao Recurso, com o seu provimento ao final, para que seja julgada procedente a Impugnação, reconhecendo a prescrição do crédito exequendo.O pedido liminar foi indeferido no mov. 18.1.A parte Agravada renunciou ao prazo para apresentar suas contrarrazões (mov. 23-TJ).É o relatório.
VOTO: Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos.O objeto da controvérsia é definir se ocorreu ou não a prescrição da pretensão executória da exequente, ora agravada, considerando a previsão do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.336.026 (Tema 880/STJ). Pois bem.Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença proferida na Ação Declaratória c/c Cobrança nº 0001339-59.2003.8.16.0004, ajuizada pela APP - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná, em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência.Em atenta análise do caso, verifica-se a inocorrência da prescrição, em virtude da modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.336.026 (Tema 880/STJ), em que foi fixada a seguinte tese jurídica:Tese firmada: “A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF”. Modulação dos efeitos: “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17 /3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/ 1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.” (grifou-se) Para melhor compreensão da ratio decidendi da decisão proferida pelo STJ, é necessário fazer breves apontamentos a respeito do precedente acima citado.De acordo com o voto proferido nos autos de Recurso Especial acima citado, o objeto da controvérsia, a ser dirimido pelo STJ, era: “saber de que modo a demora no fornecimento de documentação (no caso, fichas financeiras) em poder da administração pública influi no prazo prescricional de execução de sentença contra a Fazenda Pública”.Ao discorrer sobre o tema, o STJ afirmou que o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento (Súmula 150/STF). Destacou que o enunciado da referida Súmula deve ser interpretado em consonância com o entendimento jurisprudencial do próprio STF, bem como com as alterações legislativas que ocorreram após a edição da Súmula.Apontou que, de acordo com o entendimento do próprio STF: “Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmou o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos”. Parte-se do pressuposto de que a liquidação integra o processo de conhecimento, ou seja, que este só termina quando a sentença for liquidada. Em outras palavras, a prescrição da pretensão executória, quando a sentença depender de liquidação (arbitramento, artigos ou cálculos), só passa a fluir após se ter encontrado o valor exequendo.Seguiu esclarecendo que, em virtude das alterações legislativas ocorridas no processo civil brasileiro, o entendimento jurisprudencial acima citado, deve ser objeto de releitura, a fim se de ajustar ao novo regramento. É que a Lei 10.444/2002, promoveu sensível alteração na chamada liquidação por cálculos, na medida em que, ao incluir o § 1º, ao artigo 604, do CPC/73, tornou desnecessária a liquidação para acertar os cálculos, o que, na prática, significa que a liquidação por cálculos deixou de ter natureza típica de liquidação.De acordo com o STJ, antes da referida lei, havia a necessidade de: “previamente à execução, acertar os cálculos, não se podendo ingressar com o feito sem tal "acertamento", o qual, muitas vezes, dependia de documentos em poder do próprio executado ou de terceiros”.Contudo, com a alteração legislativa, passou a ser desnecessário o prévio acertamento de contas, eis que a lei previu procedimento específico para que o credor pudesse obter os dados necessários para promover o cálculo, dentro do próprio processo de execução.E, tendo a lei previsto procedimento apto a amparar o direito do credor, ou seja, conferido ao credor meios para contornar os efeitos da inércia do devedor em fornecer os dados necessários à confecção dos cálculos da execução, não pode este se valer de eventual demora na apresentação de documentos para justificar a inércia na propositura da execução. Referido julgamento ocorreu em 30/06/2017.Contudo, posteriormente, as partes opuseram embargos de declaração, alegando, dentre outras questões, a necessidade de modulação dos efeitos da tese firmada, eis que, predominou, no STJ, durante certo tempo, o entendimento de que a ausência de apresentação de documentos interrompia/suspendia o prazo prescricional.No julgamento dos referidos Embargos de Declaração – transitado em julgado em 28/03/2019 –, O STJ, a fim de evitar insegurança jurídica e de impedir que a parte seja surpreendida com a mudança da jurisprudência, modulou os efeitos das teses firmadas julgamento do aludido REsp repetitivo 1.336.026/PE, passando a entender que: “nas hipóteses em que o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorrer até 17/03/2016, ou seja, na vigência do CPC/73, a modulação de efeitos do aludido REsp repetitivo 1.336.026/PE alcança também as execuções de sentença já ajuizadas antes de 30/06/2017, além de cinco anos do referido trânsito em julgado, em razão da demora no fornecimento de elementos necessários à liquidação da sentença exequenda, não havendo que se falar em prescrição, porquanto tal prazo somente teria início a partir da publicação, em 30/06/2017, do acórdão do mencionado Recurso Especial repetitivo 1.336.026/PE”.Da leitura das razões do voto que modulou os efeitos das teses jurídicas definidas no julgamento do REsp repetitivo 1.336.026/PE (decisão proferida em 22/06/2018), percebe-se que o único critério fixado pelo STJ, para que fosse aplicado o entendimento do precedente, é a data do trânsito em julgado da sentença: se antes ou depois da entrada em vigor do CPC/15. Em nenhuma passagem o STJ faz referência à necessidade de existir um procedimento prévio requerendo documentos, administrativa ou judicialmente, o que afasta a tese de que a modulação não se aplica àqueles casos em que o pedido de exibição de documentos foi feito após o julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.336.026/PE. O fato de constar, na tese firmada, a expressão: “que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação)”, não conduz, necessariamente, ao entendimento de que era necessário existir pedido prévio de exibição de documentos.Pelo contrário, ao constar que a providência poderia ter sido deferida ou não pelo juiz, a Corte o fez no intuito de esclarecer que o juiz tem a faculdade de requisitar os dados e não o dever, de forma que, o fato do juiz indeferir eventual pedido ou ser omisso em analisá-lo, não implica na interrupção do prazo prescricional.Consignou-se, ainda, em mais de uma passagem, que o ajuizamento da execução e a presunção de veracidade dos cálculos apresentados independe da existência de efetiva requisição de documentos, de determinação de apresentação pelo juízo ou da necessidade de complementação da decisão. Logo, se o decurso do prazo prescricional independe da existência de efetiva requisição de documentos, não se pode chegar a outra conclusão, senão a de que o STJ compreende que a requisição de documentos é desnecessária para a aplicação da modulação, bastando estar presente a situação em que a apresentação dos cálculos da execução depende dos dados constantes nas fichas financeiras dos exequentes. Com efeito, em julgados posteriores, o STJ firmou entendimento no sentido de que não se deve conferir interpretação restritiva ao Acórdão que modulou os efeitos do referido precedente, pois o objetivo da modulação foi dar segurança jurídica aos credores.A propósito, confira-se:(...) Deste modo, reafirmo que não merece guarida a tese de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento.A modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos em tela, é irrelevante, para sua adoção, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017. (...). Grifou-se. – (AgInt no AREsp n. 1.686.969/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020.)PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. FORNECIMENTO DOS ELEMENTOS DE CÁLCULO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO RESP 1.336.026/PE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) 2 - A decisão agravada, adotando a orientação firmada por esta Corte no julgamento dos EDcl no Recurso Especial Repetitivo 1.336.026/PE, reconheceu que o acórdão da Corte Estadual foi proferido em consonância com a jurisprudência firmada pelo STJ, tendo em conta que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu antes do marco temporal estabelecido no julgamento do aludido recurso paradigmático (30/6/2017). 3 - A parte recorrente busca emprestar ao acórdão que modulou os efeitos do citado precedente uma interpretação restritiva (não aplicação da tese firmada para as hipóteses em que a execução já tenha sido proposta), posicionamento, contudo, que não encontra abrigo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Precedentes. 4 - Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp 1.404.557/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/02/2019).Em vários outros julgados, o STJ tem aplicado a modulação exatamente em situações nas quais a sentença exequenda tenha transitado em julgado anteriormente a 17/03/2016 e, em razão da demora no fornecimento de elementos necessários à liquidação do julgado, a Execução tenha sido proposta em prazo superior a cinco anos do referido trânsito em julgado, porém, antes de 30/06/2017, afastando em tal hipótese, a prescrição do direito de ação.A propósito: STJ, AgInt no AREsp 1.366.741/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2019); STJ, AgInt no AREsp 1.382.293/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2019); AgInt no REsp n. 1.834.218/SP, Rel. Ministro Og Fernades, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/2/2020.Importa, portanto, para a aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880/STJ:i. A dependência de dados constantes nas fichas financeiras ou outros documentos em poder do ente público para o ingresso da execução, independentemente de existir pedido expresso desses documentos, e ii. A data do trânsito em julgado da decisão exequenda, que deve ser antes da entrada em vigor do novo CPC.No caso, a sentença se tornou imutável em 17 de dezembro de 2015, já que, apesar de ter sido certificado o trânsito em julgado em 3 de fevereiro de 2016 (certidão de mov. 1.22 – fl. 146), certo é que, tendo a última decisão sido publicada em 16 de novembro de 2015, o Acórdão se tornou definitivo quando não mais se fazia possível a interposição de recursos; que no caso ocorreu em 16 de dezembro de 2015. Todavia, independentemente da data que se considere, seja a do esgotamento do prazo para interposição de recursos (17 de dezembro de 2015) ou a do certificado nos autos (3 de fevereiro de 2016), fato é que ambas são anteriores à entrada em vigor da Lei n. 13.105 (novo CPC - 17/03/2016).Além disso, a parte aguardava a apresentação de documentos necessários para tornar líquido o título judicial, tendo ficado demonstrado que a demora se deu, justamente, em virtude da dificuldade na obtenção da documentação necessária para identificar os beneficiários do título executivo e para confeccionar os cálculos.Assim e por isso, em 25/08/2017, a APP-Sindicato solicitou ao Estado do Paraná o fornecimento dos contracheques dos servidores aposentados, isto para viabilizar os cálculos e poder iniciar o procedimento de cumprimento de sentença, em especial diante da grande quantidade de servidores envolvidos (mov. 1.22 – fl. 165, dos autos n. 0001339-59.2003.8.16.0004).Importante destacar aqui que, apesar de tal pedido ter ocorrido após o julgamento do REsp 1.336.026 - Tema 880/STJ (30/06/2017), ele se deu muito antes da modulação dos efeitos da tese firmada, ocorrida somente quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos, que transitou em julgado em 28/03/2019. Ademais, é de se ressaltar que o pedido de fornecimento da documentação foi deferido pelo juízo (mov. 21.1 dos autos n. 0001339-59.2003.8.16.0004), vindo o Estado do Paraná, após alguns questionamentos e requerimentos de dilação de prazo, apresentar a seguinte manifestação (mov. 65.1 dos autos n. 0001339-59.2003.8.16.0004):1. A parte adversa peticionou requerendo aplicação de multa para coagir o Estado a apresentar documentação para subsidiar futura execução por quantia certa. Ocorre que, após o protocolo da petição, o autor marcou reunião na Procuradoria-Geral do Estado, que passou a atuar em conjunto com a Secretaria de Estado e a PARANAPREVIDÊNCIA para, no lugar de fornecer fichas financeiras em PDF, a exigir trabalho manual para cálculo, gerar base de dados já em formato adequado para cálculo em massa. A base de dados é forma de tonar mais factíveis os cálculos pela parte. Mas não é tarefa simples. A parte é seu contador têm agora acesso direto a este Procurador e à servidora da SEAP que lida com bases de dados, de modo a garantir que não haja procrastinação em sua geração. Veja-se que a geração de fichas financeiras seria pouco útil para a finalidade pretendida, de elaborar cálculos até dezembro do corrente ano, tendo em vista que se trata de mais de 7 mil servidores. Não há como fazer mais de 7 mil cálculos em dois meses extraindo dados manualmente de PDFs.(...)2. O Estado pretende – como o Sindicato autor – que haja liquidação global dos créditos, para evitar a fragmentação da lide. Seu setor de cálculos está preparado para lidar com a base de dados que se está gerando, de modo que, sendo proposta execução global, poderá ser apresentada impugnação ou concordância global. (...)Em 05 de novembro de 2020, a APP-Sindicato noticiou nos autos que, apesar de o Estado ter entregue, de forma administrativa, os dados financeiros dos servidores, as informações fornecidas apresentavam algumas inconsistências, o que estaria dificultando a apresentação dos cálculos de liquidação (mov. 75.1 dos autos n. 0001339-59.2003.8.16.0004).Desse breve histórico, é possível perceber que para a execução da sentença fazia-se necessária a apresentação, pelo Estado, de documentos individuais dos aposentados, essenciais para a elaboração dos cálculos.E tal ponto é de suma importância na medida em que, em tendo o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorrido até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973), e considerando a necessidade de fornecimento de elementos de cálculo pelo executado, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, impõe-se reconhecer que se aplica ao caso a modulação dos efeitos do Tema 880/STJ.Logo, diante do enquadramento do presente caso nos requisitos acima, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 deve ser contado somente a partir de 30/06/2017, nos termos do precedente do STJ. Por conseguinte, como o pedido de cumprimento de sentença ocorreu em 10/12/2020, é de se afastar a prescrição da pretensão executória, diante da incidência da modulação dos efeitos do Tema 880, pelo STJ.Neste sentido já decidiu esta 7ª Câmara Cível, em casos semelhantes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. TEMA 880 DO STJ. APLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. CASO CONCRETO NO QUAL SE VERIFICA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS AO AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0020935-74.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 14.04.2023). Grifou-se.AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A MAIOR. PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO (17/12/2015). REGRA GERAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.336.026/PE. TESE 880. PRAZO DE CINCO ANOS QUE, EM REGRA, INICIA-SE NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE PELO PRÓPRIO STJ EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL (30/06/2017) EM RELAÇÃO AOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇAS COLETIVAS COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO CONDICIONADA A PRÉVIO REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS EM PODER DO EXECUTADO PARA VIABILIZAR A EXECUÇÃO. CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA, NO PROCESSO COLETIVO, DE EXPRESSO REQUERIMENTO PARA QUE O ESTADO FORNECESSE OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS AOS BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO DA MODULAÇÃO DA TESE 880 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIOU EM 30/06/2017. PLEITO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROTOCOLIZADO EM DEZEMBRO DE 2020. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0067007-56.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 05.04.2022). Grifou-se.Por fim, quanto aos julgados em sentido contrário ao adotado no presente julgamento, citados pelo agravado, de se registrar que, embora o sistema de precedentes adotado pelo Código de Processo Civil de 2015 preveja a necessidade de demonstração da distinção entre o caso concreto e o precedente citado pela parte ou a superação desse entendimento (artigo 489, §1º, inciso VI, do CPC/2015), essa obrigatoriedade só se aplica para os pronunciamentos proferidos em julgamentos de precedentes vinculantes. Para os demais casos, ainda que se trate de decisão proferida pelo STJ, prevalece hígido o entendimento de que não se pode limitar a atuação jurisdicional, impondo ao juiz que adote decisões proferidas por outros julgadores ou por outros tribunais, que não foram proferidas em julgamento de precedentes vinculantes, pois isto implicaria no desvirtuamento da função institucional dos juízes e dos tribunais de justiça. Aplica-se o entendimento de que o dever do Juiz é dizer do Direito, levando em consideração o princípio "naha mihi factun dabo tibus ius", sendo aconselhável que o faça com objetividade e clareza, evitando menções desnecessárias e redundantes, não estando obrigado a adotar ou afastar pormenorizadamente, cada uma das decisões que tratam de tema semelhante ao discutido nos autos.Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso e por NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada.
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