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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de ação de habeas corpus manejada pela advogada Adriane Antunes Branco dos Santos em favor de Jefferson dos Reis, sob a alegação de constrangimento ilegal supostamente praticado pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Informa a impetrante que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com trânsito em julgado no ano de 2014 (SEEU nº 0014469-43.2014.8.16.0033).Esclarece ter sido cumprido o mandado de prisão somente em junho de 2022, motivo pelo qual está prescrita a pretensão punitiva estatal. Alega, para tanto, que, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal, bem como devido à menoridade relativa do agente à época dos fatos (18 anos), deve ser considerado o disposto no art. 115, do mesmo diploma, de modo a reduzir o lapso exigido para o início da execução da expiação.Sendo assim, aduz o transcurso do prazo de 06 (seis) anos, sendo o caso de concessão de liberdade do agente. Pugna, liminarmente e no mérito, pelo reconhecimento da extinção da punibilidade de Jefferson dos Reis (mov. 1.1 – habeas corpus).O pleito de urgência restou deferido (mov. 11.1 – HC).A defesa se manifestou, requerendo a expedição de alvará de soltura (mov. 15.1 – HC).O digno representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pela concessão da ordem (mov. 18.1 – HC). É o relatório.
A ordem deve ser concedida, reafirmando a liminar.Ressalto, inicialmente, ter o juízo executório expedido o alvará de soltura em atendimento à determinação liminar (mov. 34.1 – SEEU), o qual, inclusive, restou cumprido (mov. 40 – SEEU). No caso, constatei o advento da prescrição da pretensão executória do estado. A propósito, trago o trecho da decisão que concedeu o pedido de urgência (mov. 11.1 - HC): “A meu ver, por se tratar o instituto da prescrição de matéria de ordem pública, a liminar deve ser deferida. Restou aplicada ao paciente a reprimenda 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, cujo lapso temporal, nos termos do art. 109, inciso III, do Estatuto Repressivo, seria de 12 (doze) anos.Contudo, como se observa da guia de execução definitiva (mov. 1.1 – SEEU/ 1.5 – HC), Jefferson contava com 18 (dezoito) anos na data do ilícito, sendo-lhe aplicável a regra prevista no art. 115 da Norma Penal, com a redução do mencionado período para o de 06 (seis) anos. Na hipótese, o trânsito em julgado da reprovação ocorreu em 19/05/2014 e o início do implemento de sanção em 20/06/22 (mov. 8 – SEEU).Sendo assim, passados mais de 06 (seis) anos, e inexistentes causas interruptivas, resta configurada a prescrição da pretensão executória do Estado.Diante do exposto, defiro a liminar, para declarar extinta a punibilidade de Jefferson dos Reis, nos termos do art. 110, do Decreto-Lei nº 2.848/40.” (sic). Sobre a questão, aliás, pontuou-se a Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 18.1 – HC): “O art. 110, do Código Penal dispõe que ‘A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente’. E, ainda, o art. 112, I, da mesma legislação, determina que “No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional”. No caso em exame, o ora paciente foi condenado a uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, o que representa um prazo de prescrição de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, inciso III, do CP. Este lapso deve ser reduzido pela metade, haja vista que o paciente era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos (mov. 1.5), totalizando 06 (seis) anos, conforme art. 115 do CP.Desse modo, como bem asseverou o douto Relator, ‘(…) o trânsito em julgado da reprovação ocorreu em 19/05/2014 e o início do implemento de sanção em 20/06/22 (mov. 8 – SEEU). Sendo assim, passados mais de 06 (seis) anos, e inexistentes causas interruptivas, resta configurada a prescrição da pretensão executória do Estado’ (mov. 11.1). Em razão do exposto, este Órgão Ministerial pronuncia-se pelo conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem, para que seja confirmada a decisão liminar de mov. 11.1 e declarada a extinção da punibilidade do fato pelo qual o paciente fora condenado, ante o advento da prescrição da pretensão executória, nos moldes do art. 107, inciso IV, do CP.” (sic). Sobre a matéria leciona Guilherme de Souza Nucci: “Prescrição da pretensão executória: é a perda do direito de punir do Estado, levando-se em consideração a pena aplicada na sentença condenatória (ou acórdão, conforme exposto na próxima nota), mas ainda não executada, em virtude de determinando lapso temporal. Baseia-se, pois, na pena concreta para o Estado (art. 110, § 1.º, CP)”. (Nucci, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 15. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 688). Ainda acerca do tema, colaciono o precedente de minha relatoria: “RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – ART. 109, INCISO III, COMBINADO COM O ART. 115, AMBOS DA NORMA PUNITIVA – LAPSO TEMPORAL SUPERADO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.Ocorre a prescrição da pretensão executória da pena se, após a interrupção da execução, transcorreu lapso superior àquele previsto no art. 109, inciso III, c/c art. 115, ambos do Código Penal.Recurso conhecido e provido.”(TJPR - 5ª C.Criminal - 0020287-91.2009.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 21.02.2022) Desta forma, transcorrido o lapso temporal previsto em lei, entre a data do trânsito em julgado para a acusação e o início do cumprimento da pena, caracterizada está a prescrição da pretensão executória estatal (artigo 110, § 1º do Código Penal), com a consequente extinção da punibilidade do agente.Assim, confirmo a liminar por mim concedida anteriormente.É como decido. Comunique-se a autoridade apontada como coatora do teor desta decisão.
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