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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1 – ED 1) opostos em face de acórdão proferido por esta 18ª Câmara Cível (mov. 43.1 – AC), o qual negou provimento ao apelo da ora embargante. Eis os termos da respectiva ementa:RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM FALÊNCIA – TRIBUTOS RETIDOS NA FONTE E NÃO RECOLHIDOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS – DISPENSABILIDADE DA ARRECADAÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RESTITUÍDAS – POSSE QUE É PRESUMIDA EM VIRTUDE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – PRECEDENTES DESTE COLEGIADO – MÉRITO – APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.122/20 – ARTIGO 5º QUE É COGENTE EM DISPOR SOBRE A APLICABILIDADE IMEDIATA A PROCESSOS EM CURSO – CABIMENTO DA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO QUE JÁ ERA CONSAGRADO PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA ANTES MESMO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA – ENQUADRAMENTO NO ENUNCIADO DA SÚMULA 417 DO STF – VIOLAÇÃO À ISONOMIA DOS CREDORES – INOCORRÊNCIA – RESTITUIÇÃO QUE SE REFERE A VALORES QUE NÃO PERTENCEM À FALIDA E ENCONTRAM-SE EM SUA POSSE UNICAMENTE EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA LEGALMENTE INSTITUÍDA – PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV DO ARTIGO 86 DA LEI 11.101/05 – INDIFERENÇA PARA O JULGAMENTO DO CASO – PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO QUE JÁ ERA RECONHECIDA INDEPENDENTEMENTE DE REFERIDA DISPOSIÇÃO LEGAL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – INOCORRÊNCIA – DEMANDANTE QUE SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO – RECURSO DESPROVIDOInconformada, sustenta a parte apelante, em síntese, que: (a) o julgado foi omisso em se manifestar sobre a violação ao princípio da maximização dos ativos da massa falida, ocorrida em virtude da perseguição do crédito por duas vias distintas, quais sejam a Execução Fiscal e a presente Ação de Restituição, o que gera ônus desarrazoado à massa de credores; (b) há obscuridade e omissão por não ter constado de modo expresso se houve a arrecadação os valores objeto da Ação de Restituição promovida pela embargada, assim como não se vê manifestação sobre a necessidade de os valores se encontrarem em poder da devedora na data decretação da falência, sendo certo que a embargante, no referido momento, não possuía quaisquer importâncias de propriedade da embargada em suas contas bancárias; (c) também há obscuridade e omissão em relação aos argumentos que denotam a impossibilidade de restituição de valores anteriormente à existência de legislação que assim o determine, não podendo prevalecer a restituição que implica violação à ordem prevista na Lei nº 11.101/2005, em afronta à isonomia dos credores, visto que somente com a vigência da Lei nº 14.112/2020 é que se admitiu a restituição em comento; (d) a aplicação do referido entendimento, sem qualquer legislação que lhe outorgue legitimidade, implica em verdadeira violação ao próprio princípio da legalidade tributária; (e) o acórdão foi omisso quanto à irretroatividade da Lei nº 14.112/2020, considerando que a presente relação processual já se encontrava triagularizada, uma vez que a demanda foi ajuizada em 2019 e que a contestação foi apresentada sob a égide da legislação anterior.Oportunizado o contraditório, a parte embargada apresentou suas contrarrazões (mov. 10.1 – ED 1).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, é de se conhecer dos Embargos de Declaração.Argumenta a parte embargante que o acórdão proferido por esta colenda Câmara foi omisso e obscuro.Em resumo, afirma que houve omissão quanto à violação ao princípio da maximização dos ativos da massa falida, ocorrida em virtude da coexistência de Execução Fiscal e da presente demanda, uma vez que ambas têm por objeto o mesmo crédito.Assevera, outrossim, que ocorreu omissão e obscuridade em virtude da ausência de menção expressa acerca da arrecadação dos valores objeto da demanda, bem assim sobre a necessidade de as importâncias se encontrarem em poder da devedora na data decretação da falência.Também indica omissão e obscuridade em relação à impossibilidade de restituição de valores anteriormente à existência de legislação que assim o determine, tendo argumentado, igualmente, que o julgado foi omisso quanto à irretroatividade da Lei nº 14.112/2020.Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados.Adianta-se que razão não lhe assiste.1. Omissão e obscuridadeConforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material”.A omissão ensejadora de Embargos de Declaração é aquela em que o julgador olvida determinada questão apontada no recurso, que seja relevante no que se refere à alteração de seu posicionamento.A obscuridade, por sua vez, diz respeito à falta de clareza na redação da decisão judicial, comprometendo a adequada compreensão da ideia ali exposta[1].No caso dos autos, porém, a busca da embargante pela integração da fundamentação do acórdão em razão de supostas omissões e obscuridade não deve ser acolhida.Conforme se verifica do julgado em análise, no que se refere à possibilidade e adequação do ajuizamento da presente Ação de Restituição na pendência de Execução Fiscal que tenha por objeto o mesmo crédito, a fundamentação foi expressa em considerar admissível o presente manejo. Veja-se:Em sede de razões preliminares, a recorrente suscita a falta de interesse de agir da apelada.Como fundamento, elenca a existência de bis in idem diante da coexistência de execuções fiscais objetivando o recebimento dos mesmos tributos, o que ensejaria a renúncia ao direito de propor esta Ação de Restituição.Além disso, sustenta a ausência de arrecadação e disponibilidade da importância pretendida, de modo que faltaria pressuposto para a intentada restituição, nos termos do artigo 85 da Lei nº 11.101/2005.Razão não lhe assiste, contudo.No que tange ao alegado bis in idem, a tese sustentada não encontra respaldo na jurisprudência pátria, haja vista que se entende possível a busca da satisfação tributária por ambas as vias previstas no ordenamento jurídico.A propósito, veja-se o precedente desta colenda Câmara Cível: (...)Não há que se falar, assim, em dupla cobrança ou dupla garantia, sendo certo que o sucesso na arrecadação inegavelmente repercutirá no objeto executado, de modo que cada uma das vias processuais compreende os meios de impugnação que lhe são inerentes.No mesmo sentido foi a conclusão da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 22.1 – AC): (...)O mesmo se conclui em relação à temática alusiva à ocorrência da arrecadação da importância cobrada, pois o acórdão igualmente tratou do tema de modo expresso e claro:Em relação à suposta ausência de arrecadação do valor do tributo em discussão, melhor sorte não assiste à apelante.E assim porque, consoante escorreitamente reconhecido na sentença recorrida, “ainda que o bem não tenha sido arrecadado pela massa falida, este fato não impede a restituição, conforme dispôs o Superior Tribunal de Justiça: [...]”. Bem como porque “a certidão de dívida ativa juntada em mov.1.3, 1.4, detém presunção juris tantum de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do CTN, competindo a parte contrária fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.Essa mesma orientação é compartilhada por este Colegiado, que possui entendimento de que a posse dos numerários não recolhidos é consequência lógica do lançamento do crédito tributário: (...)Como se observa, ambas as matérias foram devidamente analisadas, sendo fundamentadas inclusive com base em precedentes deste Colegiado em casos similares.No que tange à possibilidade de restituição tributária e irretroatividade da Lei nº 14.112/2020, o julgado também foi expresso e claro em definir que a nova legislação foi cogente em prever sua aplicação retroativa. Além disso, fundamentou-se explicitamente que, antes mesmo da inovação legislativa, a restituição tributária já era admitida pela jurisprudência em situações como a dos autos:Não há que se falar em impossibilidade de aplicação retroativa dos dispositivos introduzidos na Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020 na presente relação processual, pois o artigo 5º desta nova legislação é cogente em dispor que “esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes”, trazendo, na sequência, hipótese excepcionais a referida regra, as quais, no entanto, não se amoldam ao caso em debate: (...)Além disso, ainda que não fosse admitida a aplicação imediata de referida legislação, em especial da norma incluída no inciso IV do artigo 86 da Lei nº 11.101/2005, a possibilidade de manejo da Ação de Restituição de Contribuição Previdenciária e de Imposto de Renda retidos na fonte e não recolhidos é prática consagrada pela jurisprudência. Tanto é assim que é consolidado o entendimento de que a hipótese se enquadra no enunciado da Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal. A propósito, veja-se o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ): (...)E também desta Corte Estadual: (...)Assim, em complementação ao que já restou explanado no tópico preliminar da presente fundamentação quanto ao interesse de agir, mostra-se cabível a presente via judicial para o recebimento das quantias não repassadas oportunamente aos cofres públicos, não havendo que se falar em inadequação do procedimento intentado pelo Fisco. A propósito: (...)Do mesmo modo, deve ser rejeitada a tese de que a procedência do pedido de restituição confere tratamento privilegiado à Fazenda Pública em detrimento dos demais credores. Em se tratando de pedido de restituição, o objeto da pretensão refere-se a valores que nunca pertenceram à falida, mas tão somente encontravam-se em sua posse em decorrência de uma responsabilidade tributária legalmente instituída. Nesse sentido é o entendimento já adotado por este Colegiado, conforme precedente já citado na presente fundamentação (TJPR - 18ª C.Cível - 0012903-64.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DEDIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 20.04.2020), o qual é corroborado pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (...)Desse modo, tem-se que todos os temas e questões mencionados nos aclaratórios foram devidamente enfrentados de modo fundamentado no acórdão embargado, inexistindo qualquer omissão ou obscuridade que autorize a modificação da decisão através destes aclaratórios.Evidencia-se, assim, somente o inconformismo da recorrente com o resultado adverso do julgamento realizado por este Colegiado, além da intenção de rediscutir a matéria, propósito para o qual os aclaratórios são via inadequada. Confira-se o entendimento desta colenda 18ª Câmara Cível em caso análogo:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO EVIDENCIADAS. MERO INCONFORMISMO COM PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, NA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Não prosperam os embargos de declaração quando a pretensão integrativa almeja reapreciar o julgado, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração hão de se ater aos limites traçados no art. 535 do Código de Processo Civil, ao menos em um desses incisos. (TJPR - 18ª C.Cível - EDC - 1720970-8/02 - São José dos Pinhais - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 05.12.2018)2. PrequestionamentoNo que tange ao prequestionamento, este constitui etapa da verificação da incidência do suporte fático hipotético dos Recursos Extraordinário e Especial, referindo-se ao exame, na decisão recorrida, da questão federal ou constitucional que se quer ver analisada pela via pelos Tribunais Superiores.Nesse contexto, não possui razão a parte ao requerer do Órgão Julgador, a título de mero prequestionamento e em sede de Embargos de Declaração, a apreciação de questões já enfrentadas no acórdão de maneira expressa, em especial diante do que prevê o art. 1.025 do CPC[2].E, dessa forma, o acolhimento dos Embargos opostos com fins de prequestionamento não deixa de se submeter ao exame das hipóteses do artigo 1.022 do CPC.Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL DECENAL PARA PLEITEAR A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DE 1º/08/1997. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO
DE
REEXAME
DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 4. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie. (...) (EDcl no AgRg no REsp 1233330/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)Acompanhando o referido entendimento, é a jurisprudência desta 18ª Câmara Cível:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO INAPROPRIADO. - Inexistindo omissões a serem supridas pelos embargos de declaração, deve ser rejeitada a pretensão de se utilizar deste recurso para a alteração do julgado.- O prequestionamento só tem lugar quando verificada omissão, obscuridade ou contradição na decisão, visto que a finalidade dos embargos declaratórios, diante de tal circunstância, seria a de ventilar a matéria omissa, obscura ou contraditória, deixando-a, portanto, prequestionada. Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001237-41.2014.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 05.08.2020)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO EVIDENCIADAS. MERO INCONFORMISMO COM PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, NA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Não prosperam os embargos de declaração quando a pretensão integrativa almeja reapreciar o julgado, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração hão de se ater aos limites traçados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao menos em um de seus incisos. (TJPR - 18ª C.Cível - 0050945-43.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 17.07.2019)Portanto, voto pela rejeição dos presentes Embargos de Declaração, na forma da fundamentação.
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