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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI, interposto por DANIELA DUARTE, da decisão do mov. 479.1, complementada pela do mov. 496.1, nos autos n. 0029759-20.2012.8.16.0017, de Revisional em fase de Cumprimento de sentença, ajuizada pela RONENILCE APARECIDA RODRIGUES ORLANDINI em face de BANCO SAFRA S/A, todos aí qualificados, a qual reconhecera a legitimidade só da parte originariamente a exequente, para requerer medidas constritivas e, por conseguinte, ordenara a manutenção dos autos em arquivo, porque esta permanecera inerte, nestes termos:[...] 1- Acolho os argumentos de f. 464.1, pela manutenção dos autos em arquivo, posto que o interessado pelo impuldssionamento [sic] processual é o exequente, e este permanece inerte. 2- Manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento da execução, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. 2.1- Após um ano, permanecendo o credor inerte, remeta-se o processo ao arquivo nos termos do art. 921, §4º do CPC [...]. Não conformada com essa deliberação, DANIELA DUARTE, aqui agravante, se insurge, dizendo: (a) até então terceira interessada no processo do qual adviera este recurso, porque não admitida como sub-rogatária e sucessora da parte exequente originária, que, desde a constrição em favor daquela, credora trabalhista (em outro processo), no rosto deste autos executivos; (b) é parte legítima para ao encaminhamento do curso processual executivo, devido a essa sub-rogação; (c) esta autoriza a parte ora agravante, na qualidade, agora, de titular do crédito exequendo, em razão da constrição no rosto dos autos executivo, por conta de outro crédito exequendo, trabalhista, autorizando esta parte sub-rogatária a continuar a liquidação da sentença e a requerer atos constritivos perante o Banco, até o limite desse crédito trabalhista, garantidos aqui, pelos atos mencionados; (d) pede que seja este recurso recebido no efeito suspensivo e ativo com oportuno provimento de seu mérito.Pela decisão do mov. 15.1, não fora outorgada a antecipação dos efeitos da tutela recursal.Contrarrazões pelo BANCO SAFRA S/A, no mov. 20.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, mensurável pela necessidade e pela utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Considerações iniciaisMalgrado cotidiana e ordinariamente, em enfoque algo descompromissado com a mais acurada ciência processual, se encontre o emprego impróprio dos termos ou institutos “sucessão” e “substituição” processuais como se fossem sinônimas, certo é que, em sentido mais escorreito, não parece tal assim deva ocorrer, porque status absolutamente distintos, na sistemática instrumental civil.Segundo a doutrina, a “substituição” processual é sinônima de legitimação “extraordinária” (= legitimação anômala), por se concretizar quando alguém, mesmo não seja o titular do direito material em jogo, no processo, detenha autorização legal para aí (em Juízo) defendê-lo em nome próprio, quando, de ordinário, tem essa prerrogativa o titular substancial (o termo legitimado “ordinário”, em verdade, é oposto àquele outro, porque a referida titularidade material também o é). Regula o tema da substituição, o CPC vigente, basicamente nestes termos:Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.Em outras palavras, a “substituição” processual está associada ao conceito de legitimidade ad causam, a qual pressupõe a ideia de que apenas ao titular do direito material é dado pleitear, em Juízo, tutela do direito lesado ou ameaçado de lesão. Mas, em situações excepcionais, já a legislação permite que outrem o faça, no próprio nome, instituindo, com isso, a legitimação para a causa, de modo excepcional, extraordinário.É exemplo de legitimação extraordinária, o do art. 1.314, do CC, em que o condômino, mesmo sendo titular só da sua cota-parte, pode defender a res comum como se fosse o dono único, ou, mais propriamente, usá-la “conforme sua destinação”, e “sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão”, por exemplo, “reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la”. Vale dizer, relativamente à parcela que não é de domínio dele, mas, sim, de outros coproprietários, opera-se a legitimação (atuação) processual extraordinária. Nesse exemplo, o legitimado exclusivo, ordinariamente, e é extraordinário quanto à cota que suplanta a própria.Mas há exemplos de legitimação extraordinária chamada autônoma, isto é, o legitimado é só (ou no todo) extraordinário, ou, em outros termos, não é, jamais, parcialmente legitimado ordinário. Por exemplo, a Administradora de consórcio é substituta processual do Grupo de consórcio (ente não personificado), a teor art. 3º, da Lei n. 11.795/08.Há quem indique, como casos de legitimação extraordinária, a do Ministério Público, na promoção da ação civil pública, quanto à defesa de direitos difusos e coletivos, consoante dispõe o art. 129, inc. III, da CF, a do Sindicato, na defesa dos direitos da categoria que representa, individual ou coletivamente, a teor do previsto no art. 8º, inc. III, da CF. Porém, é oportuno lembrar que outros tratadistas sugerem que em casos de direitos coletivos, e, sobretudo, dos difusos, não haveria titular específico, pelo que seria, para eles, possível dizer que a legitimação desses Entes, para esses interesses, seria prerrogativa deles, e, assim, poderia ser classificada de ordinária.Ainda, a legitimação extraordinária, nada tem a ver com a entrada ou saída de alguém do processo, como há na sucessão (a qual será tratada adiante). Ora, o alienante ou cedente “de coisa ou direito litigioso, por atos entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes” (art. 109, do CPC vigente). Desse modo, “o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária (§ 1º), quando muito, este pode “intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente” (§ 2º). Os efeitos da sentença, ainda assim, “estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário” (§ 3º). Como se vê, ao permanecer como parte, por conta do contido nesse § 1º, mesmo depois da alienação do bem, é que passa a atuar por legitimado extraordinário, já que não mais seu titular, e sim o adquirente ou cessionário. Vale dizer, não há mudança de uma parte por outra.Mas, contrariamente, a “sucessão” processual enuncia a mudança ou alteração de sujeitos em polo da relação instrumental, justamente, em razão de a titularidade do direito material em jogo trocar de mãos, ou seja, indo de uma pessoa para outra, de modo que esta assume a posição processual da outra, agindo em nome seu, sobre direito próprio.Exemplos da sucessão (causa mortis), é a do Espólio ou dos Sucessores pelo falecido e originariamente, a parte legitimada (art. 110, do CPC). Mas, há a sucessão fruto da incorporação de pessoa jurídica (art. 1.116, do CC) e a fruto da alienação de bens (chamadas inter vivos) não litigiosos (vez que a de interesses litigiosos, se sujeita à vedação já mencionada (art. 109, § 1º, do CPC).Nestes casos, sai a parte originariamente legitimada, e entra outrem, que assume esse posto.No caso dos autos, como se verá adiante, o caso é de sucessão, e não, de substituição processual.II.2.2. Legitimidade de quem penhora direito alheio – sub-rogaçãoPede, a ora parte recorrente, que se reconheça sua legitimidade para dar seguimento à Execução até então alheia, por conta de sub-rogação operada em razão da penhora do direito em cobrança, no rosto dos autos, e devido à parte credora originária não demonstrar interesse em fazê-lo, notadamente depois de ver seu direito constrito. Obviamente, pede isso até o limite do crédito que justificou a penhora no rosto dos autos.Ora, no caso, DANIELA DUARTE, ora agravante, como terceira interessada, na Revisional em fase de Cumprimento de sentença, aforada por RONENILCE APARECIDA RODRIGUES ORLANDINI em face de BANCO SAFRA S/A, aos 31.10.12, porque, aos 28.1.19, houvera penhora no rosto dos autos, a favor daquela, DALIENA, porque credora de verbas trabalhistas, em demanda outra (“Reclamatória”, autos n. 0001895-17.2016.5.09.0662), ajuizada em face da aqui parte aqui credora, originariamente, e, na sequência, em tese, sub-rogada (mov. 333.1).E, ante a inércia desta, parte credora originária (e, eventualmente, sub-rogada), que, talvez pela constrição se seu direito, por sua credora (a parte recorrente), em outro processo, sequer procedeu ao recolhimento das custas e emolumentos devidos, para o encaminhamento processual (da cobrança), e, por isso, o Magistrado a quo determinara o arquivamento desses autos (movs. 435.1 e 440.1).Por isso, a parte ora agravante manifestara, no mov. 453.1, que sua legitimação ativa (e, como visto, ordinária, já que sub-rogatária dos direitos constritos no rosto desses autos), para, assim, dar andamento ao curso da cobrança (executiva, em Cumprimento de sentença).Ocorre que o Doutor Juiz indeferira esse pleito, ao argumento de que interessada (e legitimada) a impulsionar aquela cobrança (via Cumprimento), a seu ver, seria apenas a parte credora originária (a sub-rogada), bem assim, para requerer medidas constritivas é a Exequente (movs 479.1 e 496.1).Nada obstante, considerando-se que o caso se refere a Cumprimento (fase) de sentença, e que o art. 513, do CPC, enuncia que devem ser observadas, no que couber, as regras do processo de Execução por título extrajudicial, conclui-se por cabível, ao caso, a incidência do CPC, nestes termos:Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:I – O Ministério Público, nos casos previstos em lei;II – O espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;III – O cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;IV – O sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado (destaques desta transcrição).Art. 857. Feita a penhora em direito e ação do executado [exequente ou credor em outro processo], e não tendo ele oferecido embargos [à execução da qual emanou a constrição, no rosto de outros autos] ou sendo estes rejeitados, o exequente [credor em outro processo] ficará sub-rogado nos direitos do executado [quanto a ele, para cobrá-lo no processo da constrição referida] até a concorrência de seu crédito.§ 1º O exequente [do outro processo, do qual emanara a constrição no rosto de autos alheio] pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da penhora.§ 2º A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens [isso, em havendo crédito que supera o valor que garante a penhora no rosto dos seus autos]. Destaques, todos, desta transcrição.Como se vê, feita penhora em demanda do Executado (do processo do qual emanara a constrição, no rostos dos autos nos quais esta se concretizara), sem que tenha tido Impugnação (em Cumprimento) ou Embargos (em Execução) no processo no qual aquele era parte ré ou devedora, a parte credora (ou exequente) desta ficará sub-rogada nos direitos respectivos, até o limite dos haveres desta, podendo assumir nos autos da sub-rogação, em sucessão à parte credora (ou autora) originária (devedora dela, em outros autos), especialmente, quando esta não o fez.Sobre o tema, outro não é o entendimento da doutrina. Confira:[...] Segundo a doutrina, a averbação da penhora nos autos não depende da interferência do juízo destinatário do pedido. O oficial de Justiça, munido do ofício, requer a vista dos autos ao escrivão, cabendo ao primeiro a lavratura do auto de penhora e, ao segundo, a averbação da constrição nos autos. No entanto, na prática forense se observa diversas variações de tal procedimento. Quanto a isso, a única diferença da redação do CPC de 1973 para o CPC de 2015 diz respeito à supressão da expressão “rosto dos autos”, referindo-se ao local onde a penhora deve ser averbada. Essa expressão levava a doutrina a afirmar que a penhora deveria ser averbada na capa dos autos ou na “folha de rosto”, documento que contém os dados do processo e que inaugura os autos. Trata-se, de fato, de formalismo exacerbado, sobretudo com o avanço do processo eletrônico. Com a supressão da expressão, fica claro que a penhora de crédito litigioso deve ser averbada por certidão nos autos, seguindo a ordem natural dos atos procedimentais. Além disso, aplica-se à penhora de crédito litigioso o art. 857, que permite ao exequente três caminhos procedimentais: (i) a mera averbação do crédito e aguardo do desfecho do processo, a fim de satisfazê-lo após desfecho positivo da demanda, em relação à qual permanece sendo terceiro; (ii) a sub-rogação, hipótese em que se aventa até mesmo a sucessão processual nos autos do processo em que se discute o crédito do executado; (iii) promover a alienação judicial do objeto litigioso, transferindo-o para terceiro e, como o produto de tal transferência, obtendo a satisfação de seu crédito [...] (in TERESA ALRRUDA ALVIM, FREDDIE DIDIER JR., EDUARDO TALAMINI e BRUNO DANTAS, “Comentários ao Novo Código de Processo Civil”, 2ª ed., SP., RT, 2016). Destaques desta transcrição!Vai daí, que a parte ora agravante detinha (e detém), por expressa previsão legal, legitimidade para cobrar, nesta demanda (do Cumprimento de sentença cível) o crédito da parte exequente originária (ora sub-rogada), nos autos n. 0001895-17.2016.5.09.0662, em que é Executada dela.Nesse sentido, a propósito, tem se orientado o colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como esta egrégia Corte estadual:PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CRÉDITOS. DIREITOS HEREDITÁRIOS DO DEVEDOR. EFETIVAÇÃO ATRAVÉS DA TRANSCRIÇÃO DA PENHORA SOBRE OS BENS QUE INTEGRAM O QUINHÃO HEREDITÁRIO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS A PROSSEGUIR NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 673 E 674 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.I – São penhoráveis os direitos do devedor contra terceiros, desde que tenham caráter patrimonial e possam ser transferidos/cedidos independentemente do consentimento do terceiro, de que é exemplo a cota de herança no bojo de inventário.II – A efetivação desse tipo de penhora pode se dar no rosto dos autos no qual o executado possui crédito/direito a ser apurado frente a terceiro, prosseguindo o processo executivo, com avaliação e alienação nos bens.III – Recaindo a penhora sobre direito hereditário (art. 655, XI, CPC) do executado, e não sendo oferecidos embargos ou impugnação (ou sendo eles rejeitados, com ou sem exame do mérito), o exequente ficará sub-rogado no direito penhorado, até o limite do seu crédito (art. 673, CPC).IV – A sub-rogação de que trata o artigo 673 do CPC não implica em transferência automática, para o credor, de bens pertencentes ao devedor; ela opera-se no plano da legitimação ad causam: o credor exequente assume a legitimação extraordinária para cobrar o crédito pelo executado.V – Homologada a partilha, com a devida individualização dos bens e direitos do herdeiro / executado, sobre os quais recaíra a penhora, compete ao Juízo da execução prosseguir com os atos expropriatórios, na forma escolhida pelo credor (in RESP n. 920.742/RS, Min. PAULO FURTADO, Des. convocado, do TJBA, 3ª. T., julgado em 4.2.10, publicado no DJE de 23.2.10). Destaques não da fonte!AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] COBRANÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE INTIMAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO POR ENTENDER QUE NÃO É PARTE. IRRESIGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS. LEGITIMIDADE PARA INTERVIR NO PROCESSO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO TERCEIRO INTERESSADO SUB-ROGADO NO LIMITE DE SEU CRÉDITO. ACOLHIMENTO DO RECURSO. ART. 857 E 778, §1º, IV E §2º DO CPC. – Conforme jurisprudência deste Tribunal, “realizada a penhora no rosto dos autos da execução, o credor do exequente fica sub-rogado nos direitos deste e, por consequência, legitimado a agir no feito como substituto processual para efeito de cobrança do crédito penhorado” (TJPR - 15ª C. Cível – 0062067-82.2020.8.16.0000 – Curitiba -Rel. DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA – J. 08.03.2021).– No caso específico dos autos, o recorrente se sub-rogou nos direitos que o exequente possui em face do executado neste feito, em razão da decisão proferida pela Justiça do Trabalho que determinou a penhora de seu crédito no rosto dos presentes autos de ação de cobrança, nos termos do que autoriza o art. 857 do CPC, o que o legitima a promover execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, nos termos do que dispõe o art. 778, § 1º, IV e § 2º do CPC. Agravo de instrumento provido (in TJPR, 18ª CC, AI n. 0074014-02.2021.8.16.0000, Sengés, Rel. Des. PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA, julgado de 2.5.22). Destaques desta transcrição!AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM FAVOR DE TERCEIRO, ORA AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A SUB-ROGAÇÃO DESTE NOS DIREITOS DE SEU EXECUTADO, EXEQUENTE NOS [...] AUTOS. PLEITO DE REFORMA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 857 E SEU § 2º DO CPC. SUB-ROGAÇÃO QUE SE OPERA NO PLANO DA LEGITIMAÇÃO ‘AD CAUSAM’, ONDE O CREDOR EXEQUENTE ASSUME A LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA COBRAR CRÉDITO DO EXECUTADO. REALIZADA A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA EXECUÇÃO, O CREDOR DO EXEQUENTE FICA SUB-ROGADO NOS DIREITOS DESTE E, POR CONSEQUÊNCIA, LEGITIMADO A AGIR NO FEITO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL PARA EFEITO DE COBRANÇA DO CRÉDITO PENHORADO. RECURSO PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0068351-72.2021.8.16.0000, Guarapuava, Rel. Des. LUIZ ANTONIO BARRY, julgado de 11.4.22). Destaques não da fonte!AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIUNDO DE [...] COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DECISÃO QUE DEFERIU A SUB-ROGAÇÃO DO CREDOR SOBRE O VALOR EXECUTADO. PEDIDO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO AUTORIZADA PELO ART. 857, CPC. O CREDOR EXEQUENTE ASSUME A LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA COBRAR CRÉDITO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 11ª CC, AI n. 0027687-96.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. RUY ALVES HENRIQUES FILHO, julgado de 1.12.21). Destaques desta transcrição!Agravo de instrumento. Execução. Penhora no rosto dos autos. Decisão agravada que indefere a sub-rogação do terceiro agravante nos direitos do executado. Sub-rogação que se opera no plano da legitimação ‘ad causam’, onde o credor exequente assume a legitimação extraordinária para cobrar crédito do executado. Sub-rogação possível. Interpretação do artigo 857 e seu § 2º do CPC. Realizada a penhora no rosto dos autos da execução, o credor do exequente fica sub-rogado nos direitos deste e, por consequência, legitimado a agir no feito como substituto processual para efeito de cobrança do crédito penhorado. Recurso conhecido e provido (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0062067-82.2020.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. HAMILTON MUSSI CORREA, julgado de 8.3.21). Destaques não da fonte!De corolário, destaca-se que, contrariamente ao alegado pela parte agravada, em resposta, a comprovação da legitimidade da parte agravante, para figurar nos autos (de terceira, como sub-rogatária, encarregada de seguir na cobrança), está no mov. 333.1.Destarte, ora é proposta a reforma da decisão objeto da impugnação operada neste agravo, e, assim, provendo este.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, dando-lhe provimento, para reformar a decisão e reconhecer a legitimação ordinária (devido à sub-rogação, que implica alteração do titular do direito, e, sim, da parte doravante a encarregada de cobrar o crédito exequendo, até o limite do que lhe é devido nos outros autos (n. 0001895-17.2016.5.09.0662).É como ora se vota!
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