Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO INDIVIDUAL, DE CUNHO FUNDAMENTAL, ASSEGURADO NO INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. CONCESSÃO DA BENESSE. 1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos individuais, de cunho fundamental, a assistência judiciária gratuita a ser prestada pelo Estado àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. 2. A gratuidade da Justiça deve ser concedida apenas aqueles que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira para arcar com o pagamento das despesas processuais, sob pena de desvirtuar o objetivo do instituto jurídico. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0035485-74.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 19.09.2022)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e, subsidiariamente, atribuição de efeito suspensivo, interposto por Jania Lucindo contra decisão de mov. 13.1, proferida na ação declaratória de inexigibilidade de débito nº 0002404-30.2024.8.16.0109, por ela ajuizada em face de Banco Itaú Consignado S.A, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar sua hipossuficiência financeira. Requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que lhe seja concedida a justiça gratuita em caráter provisório. Ao fim, pleiteia a reforma da decisão para que lhe seja concedido o benefício em definitivo.Em sede recursal, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 8.1).
Sem contrarrazões, ante a ausência de citação do réu.É o relatório.
II. A autora/agravante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovem insuficiência de recursos”.A orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e reprisada no art. 98 do Código de Processo Civil, com a seguinte dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Embora, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, presuma-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, a mera declaração de hipossuficiência possui uma presunção de veracidade relativa. O § 2º desse mesmo artigo, aliado ao entendimento jurisprudencial sobre o tema, permite ao juiz que determine à parte postulante, a apresentação de documentos comprobatórios de sua atual situação financeira, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. No caso sob análise, a autora apresentou documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira.Os comprovantes de isenção do Imposto de Renda relativos aos exercícios de 2022 e 2023 (mov. 11.2), indicam, em tese, que seus rendimentos estão dentro da faixa de isenção prevista na legislação tributária. Ademais, foi demonstrado que seus rendimentos advêm de aposentadoria por invalidez, estimada no valor líquido de R$ 840,70 por mês (movs. 1.11 e 1.12). Considerado tal valor, impor-lhe o ônus das custas e despesas processuais seria comprometer a garantia de seu mínimo existencial – e, consequentemente, impedi-la de buscar a tutela jurisdicional necessária à proteção de seus direitos.A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.RECURSO DA AUTORA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART.5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Isso porque, verifica-se dos documentos colacionados em primeiro grau, que recebe salário no valor aproximado de R$ 3.714,90 (três mil, setecentos e quatorze reais e noventa centavos), conforme holerite de mov. 1.5. [...] Pelo rendimento anual não está demonstrada uma capacidade financeira apta a afastar o direito à gratuidade de justiça (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0033416-98.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto De Carvalho - J. 16.08.2024, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRADA. EXTRATO APOSENTADORIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. [...] Ao analisar o feito, certo é que o agravante aufere renda mensal líquida de R$ 3.654,48 (três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), o que se encontra abaixo dos parâmetros adotados por esta 13ª Câmara Cível (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008126-81.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. Fernando Ferreira de Moraes - J. 19.04.2024, grifou-se). III. Voto pelo provimento do recurso da autora, a fim de reformar a decisão de mov. 13.1, concedendo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita em caráter integral, em confirmação à medida liminar concedida anteriormente (mov. 8.1 destes autos recursais).
|