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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada GRAZIELA LIMEIRA em favor de IAGO BRITO RODRIGUES, preso preventivamente pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c/c artigo 14, caput, todos do Código Penal. Aduz a nobre advogada, em síntese, que vem sendo impingido ao paciente manifesto constrangimento ilegal, em decorrência da ausência dos requisitos aptos a ensejar a manutenção da custódia cautelar decretada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá.Sustenta, inicialmente, que a prisão preventiva do paciente foi fruto de conversão ex officio do flagrante delito, isto é, sem que o Ministério Público ou a autoridade policial tenham formulado pedido para tanto, incidindo assim em ilegalidade.Argumenta, ademais, que a decisão que decretou o cárcere cautelar em desfavor do paciente se limitou a justificar seu recolhimento utilizando-se de motivação genérica e inidônea. Refere que, diante disto, que a ofensa à ordem pública não restaria evidenciada.Cita, a fim de corroborar a premissa, os predicados positivos do paciente.Ao final, pleiteia pela concessão da ordem, inclusive em caráter sumário e, alternativamente, pela substituição do cárcere por medidas cautelares diversas (mov. 1.1).O pedido liminar foi deferido pela MM. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Simone Cherem Fabricio de Melo (mov. 11.1).A d. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e concessão da ordem de habeas corpus (mov. 19.1).É o relatório.
II – VOTO Conheço o writ, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, é de se conceder a ordem em definitivo, nos termos da decisão proferida em sítio de liminar.Quanto à suposta nulidade da decretação da prisão preventiva, cumpre salientar que, segundo a orientação de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior de Justiça, a manifestação posterior do Ministério Público pela segregação cautelar do paciente supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento, afastando-se a alegação de conversão da prisão de oficio e de violação do art. 311 do CPP. A respeito, confira-se: AgRg no RHC 152.473/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021; AgRg no RHC 144.647/BA, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021.Do que se infere dos autos originários nº 0011771-34.2022.8.16.0017, a prisão do paciente foi decretada em sede de audiência de custódia, na presença de membro do Ministério Público que expressamente registrou sua concordância com o encarceramento (mov. 23.1), ao passo em que, posteriormente, o Parquet formalizou cota ratificando a necessidade da prisão (mov. 43.1), o que afasta a ilegalidade da conversão da prisão de ofício.No mais, observo que a autoridade coatora se utilizou de fundamentação inidônea para o decreto prisional preventivo.Eis o teor do decisum (mov. 23.1 - autos nº 0011771-34.2022.8.16.0017): “(…) Vistos e examinados, trata-se de auto de prisão em flagrante em que figura como autuado Iago Brito Rodrigues, preso em flagrante no dia 18/06/2022 pela prática, em tese, do crime de roubo agravado (tentada) – art. 157, e, considerando os elementos até aqui colhidos, como os depoimentos dos condutores, depoimento da vítima e o vídeo fornecido pela vítima, entendo suficientemente indicada a autoria, a materialidade do crime de tentativa de roubo à mão armada cometido em dupla, e indício suficiente da autoria do crime de roubo, cuja pena, nos termos do art. 157 é de 4 a 10 anos de reclusão. Ademais, consta dos antecedentes que Lucas vem de outra região, onde respondeu por vários delitos da mesma natureza e, aqui em Maringá se associou ao IAGO na prática de delitos. Este, embora negue em seu interrogatório não ter sido preso, consta que, também, recentemente, teve uma passagem, um flagrante contra si. Está indicado que a prisão preventiva é recomendada para a garantia da ordem pública, bem como para a instrução criminal, razão que eu converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado. Intime-se. (...)” - grifos nossos. Conforme bem pontuou em sede liminar a MM. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Simone Cherem Fabricio de Melo, “o Julgador a quo invocou antecedente delitivo do acusado para implicá-lo como criminoso habitual. O referido registro criminal (mov. 9.1-AP), porém, refere-se à prévia infração de posse de entorpecente para consumo pessoal e não demonstra, por conseguinte, a probabilidade de reiteração delitiva”.Não se pode olvidar que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.Contudo, a simples alusão abstrata de que o paciente está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (ação penal nº 0007820-29.2022.8.16.0018) não é, por si só, evidência de que possui conduta voltada às atividades criminosas, e, assim, atestar o perigo concreto que a condição de liberdade do agente, enquanto solto, possa acarretar à sociedade.A prevalecer o raciocínio da decisão atacada, uma única ação penal em andamento, mormente aquela em que se apura o delito de porte de drogas para consumo próprio - infração penal que não tem o condão de gerar maus antecedentes e reincidência[1] -, ensejaria o aprisionamento cautelar de seu respectivo autor, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade.E, como disserta o d. Procurador de Justiça, “o magistrado a quo limitou-se a indicar os dispositivos e requisitos legais e a tecer considerações genéricas acerca da suposta gravidade da conduta do paciente, para o fim de evitar a reiteração da prática criminosa e garantir a ordem pública; circunstâncias que, desprovidas do devido embasamento concreto, se revelam insuficientes para a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente. Não bastasse isso, a autoridade coatora não teceu uma linha sequer a respeito da possibilidade ou não da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, consoante expressamente determina o artigo 282, § 6º do Código de Processo Penal”.Forçoso concluir, portanto, que a decisão objurgada não demonstrou satisfatoriamente a existência do periculum libertatis capaz de manter o paciente segregado.Imperioso destacar que em nada impede que o Juízo da causa profira nova decisão a fim de decretar a segregação preventiva do paciente, desta feita ressaltando concretamente os elementos capazes de lhe subsidiar. CONCLUSÃO Face a todo o exposto, voto no sentido de conceder a ordem, confirmando a liminar.Comunique-se o d. Juízo impetrado.
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