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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0035498-73.2022.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Guaratuba, em que é agravante ISEPE – INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA e agravados ARTHUR HENRIQUE RISDEN. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ISEPE – INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA em face de decisão interlocutória de Mov. 220.1 e 225.1, proferida[1] nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0003110-96.2012.8.16.0088 -, que indeferiu o pedido da parte exequente para expedição de ofício dirigido ao Banco Central para pesquisa no sistema CCS-BACEN, nos seguintes termos: “(...)Assim, a decisão de mov. 220.1 indeferiu o pedido, ao argumento de que ainda existem outras diligências a serem realizadas antes do deferimento pedido, tanto é que será expedido oficio à Receita Federal, pois a jurisprudência citada em mov. 205.1 indica que o pedido somente é possível quando esgotadas as tentativas de localização.No que concerne à alegada omissão, tem-se que a decisão de fato é omissa, uma vez que deixou de mencionar a expedição de ofício à Receita Federal, na forma determinada em recurso.Por este motivo, acolho parcialmente os embargos de declaração propostos, apenas para determinar a expedição de ofício à Receita Federal, na forma determinada em recurso.No mais, a decisão de mov. 220.1 permanece inalterada.Int.”
------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Irresignado, o exequente ISEPE – INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA interpõe o presente Agravo de Instrumento, afirmando, em síntese, que a concessão da medida e continuidade da execução em nome da parte contrária é a medida que se impõe, por certo que a decisão de primeiro grau não se justifica pois foram esgotadas todas as tentativas de localizar bens da parte executada. Afirma, ainda, após regular tramitação do feito, ingressou com pedido de execução provisória, o qual foi acolhido, determinando a intimação da parte agravada para pagamento do valor exequendo; devidamente intimada permanece inerte à execução há 10 anos. Relata que iniciou a busca de patrimônio da parte para saldar a dívida, porém todas as tentativas praticadas restaram insuficientes. Visando satisfazer seu crédito, requereu a expedição de ofício dirigido ao Banco Central para pesquisa no sistema CCS-BACEN, para busca de bens, direitos e valores mantidos ou administrados por instituições financeiras pelo agravado, contudo tal pedido foi indeferido pelo Juízo de origem na decisão ora guerreada. Afirma que há grande risco de todo o esforço da agravante na busca da satisfação de seu crédito restar inócuo, haja vista a medida requerida ser essencial para o resultado útil do processo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão singular. No Mov. 9.1-TJ foi determinado o regular processamento do agravo interposto. Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso pela parte adversa. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. [1] Pela MMª Juíza Direito GIOVANNA DE SÁ RECHIA
VOTO. 2 - No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo de instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015 do CPC/2015, dentre elas: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(...)Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário;-----------------------------------------------------------------------------------------------------------
Na espécie, a presente controvérsia gravita em torno da decisão proferida em processo de Execução de Título Extrajudicial, a qual, destarte, se enquadra na hipótese do parágrafo único do artigo acima citado, a possibilitar o seu exame. 3 - Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço. 4 – Cinge-se a presente controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de expedição de ofício ao Banco Central para pesquisa junto ao Sistema CCS-Bacen, a fim de se buscar bens, direitos e valores mantidos ou administrados por instituições financeiras pela parte agravada, executada no Juízo de origem. Em que pese o entendimento adotado pela Magistrada singular, no presente caso, entendo que a decisão guerreada merece ser reformada. 5 – De início, cumpre salientar que o sistema CCS-Bacen é um cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, mantido pelo Banco Central do Brasil, pelo qual é possível aferir em quais instituições financeiras uma determinada pessoa mantém contas bancárias de depósito, poupança e outros bens de direito e valores, diretamente ou até mesmo por meio de seus representantes legais e procuradores. Nos termos do artigo 1º da Circular nº. 3.347/2007 do Banco Central o CCS é “destinado ao registro de informações relativas a correntistas e clientes de instituições financeiras, das demais instituições por ele autorizadas a funcionar e das administradoras de consórcios, bem como a seus representantes legais ou convencionais”. Assim, as instituições financeiras participantes do CCS-Bacen devem armazenar e prestar informações através de consulta do número do CPF ou CNPJ dos correntistas, clientes e de seus representantes legais ou convencionais, sendo então possível identificar os vínculos do executado com outros CPF ou CNPJ, com a finalidade de identificar eventual fraude processual. Com efeito, imperioso frisar que não constam em tal sistema dados detalhados de valor, de movimentação financeira ou saldos de contas e/ou aplicações, eis que o referido sistema possui natureza meramente cadastral e informativa, servindo como ferramenta para futuramente subsidiar uma eventual constrição, aumentando assim a gama de possibilidades de pesquisa por ativos do executado. Este é o entendimento que prevalece no âmbito do STJ como se vê do seguinte aresto de relatoria do eminente Ministro BENEDITO GOLÇALVES: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS A SEREM CONSTRITOS. REQUERIMENTO DO DEVEDOR PARA ACESSO A CADASTRO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). LEGITIMIDADE DO PLEITO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes. 2. Revela-se legítimo ao Fisco, como forma de encontrar bens que sejam capazes de satisfazer a execução de crédito público, o requerimento ao juízo da execução fiscal para acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). 3. Recurso especial provido.” (STJ – 1ª Turma – REsp 1464714 / PR, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, J. 12.03.2019)--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 6 – No que interessa ao caso em comento, como bem relatei no bojo do Agravo de Instrumento 0046750-10.2021.8.16.0000, relativa à mesma execução em comento, a agravante realizou incessantes diligências na vã tentativa de encontrar bens, do devedor, as quais restaram infrutíferas. Foram elas: - BACEN JUD: Mov. 01.19; Mov. 65; Mov. 165;- RENAJUD: Mov. 01.20;- Existência de direitos de crédito em ações judiciais: Mov. 01.23;- Diligência por oficial de justiça: Mov. 29.01; Mov. 54.01;- Anotação do débito nos restritivos de crédito: Mov. 80; Mov. 164;- INFOJUD: Mov. 01.26;- Extratos bancários: Mov. 176; Mov. 177; Mov. 178;- Ofícios ao INSS: Mov. 128;- Ofício à CEF: Mov. 140;- Anotação de indisponibilidade de bens: Mov. 163.--------------------------------------------------------------------------------------------- Ressalte-se, também, que a presente execução perdura por aproximadamente 10 (dez) anos, sem satisfação do débito. Destarte, vislumbra-se que as circunstâncias da casuística reforçam a necessidade de se utilizar a pesquisa pelo sistema CCS-Bacen, mormente se considerar o esgotamento dos meios de satisfação do crédito, não se olvidando que a consulta via CCS-Bacen possui efeito prático menos gravoso que a penhora. Em igual sentido, é o entendimento desta C. Câmara Cível como se vê dos julgados de relatoria das eminentes Desembargadoras ANA LÚCIA LOURENÇO e JOECI MACHADO CAMARGO, assim ementados, respectivamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PESQUISA NO SISTEMA CCS-BACEN INDEFERIDO. INSURGÊNCIA. SISTEMA QUE TEM POR OBJETIVO AUXILIAR NAS INVESTIGAÇÕES FINANCEIRAS CONDUZIDAS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES, MEDIANTE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO PODER JUDICIÁRIO. MEDIDA QUE CONTRIBUI PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO, SOBRETUDO NAS HIPÓTESES DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0021734-88.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 30.04.2021) (grifei).---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN). TESE DE AUSENCIA DE CONVENIO INFUNDADA. EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO FIRMADO POR ESTE TRIBUNAL QUE AUTORIZA O JUÍZO A QUO A REALIZAR A REFERIDA BUSCA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0030596-48.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 25.09.2020).-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Além disso, ressalte-se que todos os Magistrados, usuários do Sistema Bacenjud, possuem acesso, também, ao sistema denominado CCS-Bacen, de modo que os dados de Unidade, Operador e Senha são os mesmos daqueles utilizados para entrar no Bacenjud. Neste ponto, convém colacionar trecho do voto da eminente Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO cuja ementa foi transcrita acima: “ (...) cabe salientar que, através do processo SEI 0024121- 89.2018.8.16.6000 (mov. 10.2), o Setor de Convênio deste Tribunal informou que, através do Sistema BACENJUD, também se tem acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS (fls. 05): “Informo que em buscas nos registros mantidos por esta Seção de Gestão de Convênios, localizamos o protocolizado nº 0008157-27.2016.8.16.6000, referente ao Termo de Adesão ao Termo Convênio de Cooperação Institucional celebrado entre o Banco Central, o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho da Justiça Federal, para utilização do Sistema BACEN JUD que dá acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS.” Em complementação, o Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação – DTIC esclareceu que (fls. 07): “O mecanismo de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, conhecido pela sigla CCS, faz parte do mesmo sistema BACENJUD, sendo liberado automaticamente ao perfil de "Magistrado", por ocasião de seu cadastramento pelo usuário "Máster". Por intermédio desse mecanismo, os magistrados, dentro de suas áreas de competência, poderão identificar as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, com as quais o correntista ou cliente, e seus representantes legais ou convencionais, mantêm relacionamento”.--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Portanto, evidenciado o esgotamento dos meios de satisfação do crédito aliado ao longo tempo de tramitação da presente execução, impõe-se o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão singular e autorizar a consulta ao Sistema CCS-Bacen pelo próprio Magistrado a quo, sem necessidade de expedição de Ofício ao Banco Central do Brasil. 7 - Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão singular e autorizar a consulta ao Sistema CCS-Bacen pelo próprio Magistrado a quo, nos termos da fundamentação.
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