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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 600.1, proferida nos autos do inventário n. 0001224-81.2002.8.16.0001, relativamente aos bens deixados por Alayde Becker e Haroldo Francisco Becker, em que a eminente magistrada singular indeferiu o pedido de colação de bem imóvel doado em vida pelo de cujus ao herdeiro falecido Rivadavia José Becker, ao fundamento de que, na Escritura Pública de Doação (mov. 1.3, págs. 50/52), os doadores declararam que este perfazia montante inferior a 10% (dez por cento) de seu patrimônio. Inconformada, Glaci Rosani Becker interpôs o presente recurso, no qual narra, em síntese, que a doação foi levada a efeito em 09/10/1986, enquanto que o falecimento ocorreu no ano de 1999, sendo que nos termos do art. 1.847 do Código Civil de 1916, a legítima deve ser calculada sobre o valor dos bens existentes no momento da abertura da sucessão. Salienta que a doação de ascendente para descendente importa em adiantamento do que lhe cabe por herança, e que, no caso, não houve consentimento expresso dos demais herdeiros. Pontua, no mais, que não houve qualquer determinação à Inventariante para que comprovasse qual o patrimônio dos de cujus no momento em que foi firmada a escritura de doação, de modo a contrapor a declaração nela consignada. Nesses termos, pugna, inicialmente, pela concessão dos benefícios de gratuidade da justiça, com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para que o bem doado seja colacionado aos bens do Espólio ou, de forma subsidiária, para que seja oportunizada a produção de provas tendentes a contrapor a informação de que o bem doado perfazia montante inferior a 10% (dez por cento) do patrimônio dos doadores. Foi concedido o benefício de gratuidade da justiça à agravante, bem como o recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo (mov. 16.1-TJ). O agravado Charles Gabardo Becker apresentou contrarrazões (mov. 23.1-TJ). Os demais agravados, embora intimados, não se manifestaram. Após, vieram conclusos os autos. É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da necessidade de colação de bem imóvel, doado em vida, em 09 de outubro de 1986, por Haroldo Francisco Becker e Alayde Becker ao falecido herdeiro Rivadavia Jose Becker. Pois bem. Primeiramente, é de se afastar a preliminar suscitada pela parte agravada, de preclusão da matéria recursal, porquanto a eminente magistrada singular decidiu acerca do mérito da questão na decisão ora recorrida. Salienta-se, ainda, que é desnecessário o ajuizamento de ação própria para definir o dever de colacionar determinado bem, sendo que esta somente deve ser intentada nos casos em que a parte interessada pretende a nulidade do ato por entender que houve prejuízo à legítima do herdeiro necessário. No mais, importa mencionar que, em atenção ao direito intertemporal, o presente recurso será analisado com base na legislação em vigor à época da formalização da escritura de doação aqui discutida (1986). O Código Civil de 1916 estabelecia em seus artigos 1.785 e 1.786, que a colação é, em regra, obrigatória aos descendentes que receberam doações realizadas por seus ascendentes em vida, a fim de garantir a isonomia das legítimas dos herdeiros. Estabeleceu, ainda, que a colação estaria dispensada quando os doadores demonstrassem que o importe doado decorreria de sua parte disponível, veja-se: Art. 1.788, Código Civil de 1916. São dispensados da colação os dotes ou as doações que o doador determinar que saiam de sua metade, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.Art. 1.789, Código Civil de 1916. A dispensa de colação pode ser outorgada pelo doador, ou dotador, em testamento, ou próprio título da liberalidade. Desta forma, tem-se que a doação de bens para o herdeiro necessário só constituíra antecipação da legítima quando ultrapassar o patrimônio líquido disponível do doador. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PARTILHA EM VIDA FEITA PELOS ASCENDENTES AOS DESCENDENTES DE TODOS OS BENS DE QUE DISPUNHAM POR MEIO DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE DOAÇÃO, COM CONSENTIMENTO DOS HERDEIROS E CONSIGNAÇÃO DE DISPENSA DE COLAÇÃO FUTURA. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE BENS A COLACIONAR. INVENTÁRIO. PROCESSO EXTINTO POR CARÊNCIA DA AÇÃO. 3. RECURSO DESPROVIDO.1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC.2. Consoante dispõe o art. 2.002 do CC, os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.3. Todavia, o dever de colacionar os bens admite exceções, sendo de ressaltar, entre elas, as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação (CC, art. 2005), ou, como no caso, em que os pais doaram aos filhos todos os bens de que dispunham, com o consentimento destes, fazendo constar, expressamente, dos atos constitutivos de partilha em vida, a dispensa de colação futura, carecendo o ora recorrente, portanto, de interesse processual para ingressar com processo de inventário, que foi corretamente extinto (CPC, art. 267, VI).4. Eventual prejuízo à legítima do herdeiro necessário, em decorrência da partilha em vida dos bens, deve ser buscada pela via anulatória apropriada e não por meio de ação de inventário. Afinal, se não há bens a serem partilhados, não há a necessidade de inventário.5. Recurso especial a que se nega provimento (STJ, REsp n. 1.523.552/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 13/11/2015) – Grifei. E desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO.COLAÇÃO DE BENS. AUTOR DA HERANÇA QUE DOA IMÓVEIS À CÔNJUGE. DEVER DE COLACIONAR PREVISTO NOS ARTIGOS 2.002 E 2.003 DO CÓDIGO CIVIL. DISPENSA DE COLAÇÃO QUANDO O DOADOR UTILIZAR OS LIMITES DA PARTE DISPONÍVEL, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2.005 DO CÓDIGO CIVIL. DISPENSAS OUTORGADAS NAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE DOAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO EXIGE A PRESENÇA DE EXPRESSÕES ESPECÍFICAS. ATOS QUE, NO CASO, EXPRESSAMENTE DECLARAM A SAÍDA DA PARTE DISPONÍVEL. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 11ª C. Cível - 0000620-59.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 19.04.2021) – Grifei. No caso dos autos, vê-se que os de cujus, Haroldo Francisco Becker e Alayde Becker, transferiram o patrimônio do bem imóvel inscrito na matrícula n. 6.970 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Negro, avaliado à época no valor de Cz$ 15.000,00 (quinze mil cruzados), ao herdeiro falecido Rivadavia Jose Becker, por intermédio de Escritura Pública de Doação. No respectivo título de liberalidade, os doadores declararam que o valor do bem imóvel decorria da parte disponível de seu patrimônio líquido à época, o que fizeram nos seguintes termos (mov. 1.3, págs. 50/52, dos autos de origem): “(...) ficando esclarecido que de acordo com o Artigo 1176 do Código Civil Brasileiro, o declinado imóvel não exceda no atual momento ao da parte que poderia dispor em testamento, já que em função de seu patrimônio a liberalidade atinge tão somente a parte inferior a 10% (dez por cento), e tendo ainda os doadores renda suficiente para a sua subsistência e usando da faculdade legal que lhes é atribuída pelo Artigo 1735 do Código Civil Brasileiro, declaram que os donatários ficarão dispensados de trazer a colação o imóvel objeto da presente Escritura, isto é porque fica determinado que esta parte saia da metade disponível (...)”. Ocorre que, a mera anotação na escritura pública de doação feita pelo de cujus a um dos herdeiros, no sentido de que o bem perfazia montante inferior a 10% (dez por cento) de seu patrimônio, não é suficiente para afastá-lo da colação. Cumpre asseverar, no mais, que a respectiva doação foi realizada a despeito do consentimento dos demais herdeiros, razão pela qual caberia a parte interessada comprovar, independente de determinação judicial, que o valor do bem à época da doação não ultrapassava o patrimônio líquido dos doadores. Contudo, não o fez. Por essas razões, é de se acolher o pedido subsidiário da parte agravante, a fim de que seja oportunizado à parte interessada comprovar que que o valor do bem não ultrapassava o patrimônio disponível dos doadores. III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por GLACI ROSANI BECKER nos termos da fundamentação.
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