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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório Da análise dos Autos, extrai-se que a Locadora Sálua Simão propôs a ação de cobrança de alugueres e acessórios n. 0009830-38.2013.8.16.0058 em face do Locatário Deusdedet Rodrigues Faria e dos Fiadores Carlos Iritsu e Célia Bortotti Iritsu, por débitos presentes em contrato de locação comercial.
O pedido inicialmente deduzido foi julgado procedente (seq. 40.1), e o trânsito em julgado da decisão foi certificado na data de 28 de maio de 2015 (seq. 44).
A Parte Autora, então, pleiteou o início da fase procedimental do cumprimento de sentença (seq. 61.1), e pugnou pelo pagamento da quantia de R$ 67.866,65 (sessenta e sete mil oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), para a data de 16 de outubro de 2017.
No bojo da fase procedimental do cumprimento de sentença houve penhora de bem imóvel de propriedade dos fiadores (seq. 248.1), os quais sustentaram a impenhorabilidade, por se tratar de bem de família (seq. 329.1).
Primeiramente, a douta Magistrada[1] (seq. 338.1), em 16 de agosto de 2021, acolheu a tese da impenhorabilidade do bem de família, ante ao fato de que o entendimento jurisprudencial sobre a temática não seria unânime perante o egrégio Supremo Tribunal Federal.
Essa decisão judicial transitou em julgado sem ser objeto de qualquer insurgência recursal.
Entretanto, na data de 8 de abril de 2022, a Exequente pleiteou, novamente, a penhora do bem de família dos fiadores (seq. 376.1), sob a premissa de que a matéria teria sido resolvida perante o egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.307.334, sob o tema de repercussão geral n. 1127.
O douto Magistrado[2] (seq. 378.1) acolheu o pedido, revogou a decisão judicial anterior, e estabeleceu a validade da penhora, in verbis: IV. Quanto à penhorabilidade do bem de família do fiador em locação comercial, ressalto que se restou reconhecida, conforme RE 612.360. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. PENHORABILIDADE. TEMA 295. RE DISTINGUISHING. FIANÇA DADA EM LOCAÇÃO RESIDENCIAL. 612.360. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.127 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022. – grifei. V. Portanto, mantenho a penhora efetivada sob o imóvel de matrícula nº 10.008 de propriedade dos executados (termo de penhora) – (seq.248.1), considerando a constitucionalidade do bem, conforme fundamentos expostos alhures, notadamente, tornando-se sem efeito a decisão de seq.338.1. Os Fiadores/Executados interpuseram o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial.
Em suas razões recursais, os Agravantes sustentaram que houve violação da coisa julgada na decisão judicial proferida, haja vista que a matéria decidida anteriormente não fora objeto de recurso.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, os Agravantes requereram a suspensão da decisão judicial, ora, vergastada, com o fito de evitar qualquer ato constritivo contra seu patrimônio, até julgamento definitivo pelo órgão Colegiado
O Relator originário deferiu a pretensão liminarmente deduzida (seq. 13.1 TJ/PR).
Os Agravados, regular e validamente intimados (seq. 18 TJ/PR), ofereceram contrarrazões recursais (seq. 19.1 TJ/PR), oportunidade na qual pugnaram pelo não provimento do recurso.
Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.
Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, compreende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.
Ademais, entende-se que o recurso comporta provimento, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Mérito Recursal No vertente caso legal, verifica-se que, em decisão judicial anterior, proferida na data de 16 de agosto de 2021 (seq. 338.1), a douta Magistrada acolheu a tese da impenhorabilidade do bem de família, ante ao fato de que o entendimento jurisprudencial sobre a temática não seria unânime perante o egrégio Supremo Tribunal Federal, in verbis: Preliminarmente, mister se faz recordar que o presente cumprimento de sentença é oriundo de contrato de locação não residencial, de forma que, os devedores que alegaram a impenhorabilidade são fiadores do respectivo contrato. Acerca do tema, tem-se a redação do art. 3º, VII da Lei 8.009/1990, veja-se: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já havia consolidado o entendimento, havendo inclusive súmula no sentido de que: “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. (Súmula 549, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)”. Ocorre que, recentemente, o STJ passou a comungar do entendimento de que é impenhorável o bem de família do fiador, quando a fiança for prestada em contrato de locação de natureza comercial.No caso dos autos, trata-se de um imóvel comercial de aproximadamente 300m, situado na Rua Brasil, 1678, parte do lote número 1-2D – Centro em Campo Mourão Paraná, possuindo instalações para lanchonete (evento 1.5). Em que pese o contido no art. 3º da Lei 8.009/1990 e Súmula 549 do STJ, verifica-se que no julgamento do RE-RG 612.360, rel. Min. Ellen Gracie, DJe 2.9.2010, recurso paradigma do tema 295 da sistemática de repercussão geral, reconheceu-se a constitucionalidade do art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990, em relação a fiança em contrato de locação residencial. Na sequência, a Primeira Turma do STF reconheceu que tal conclusão não se aplicaria à fiança em contrato de locação comercial, no julgamento do RE 605.709, rel. Min. Dias Toffoli, rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber, DJe 18.2.2019, cuja ementa está assim descrita:[...]As referidas decisões proferidas pelo STF, analisaram de forma aprofundada os direitos envolvidos, concluindo pela necessidade de se garantir, com prioridade o direito à moradia, eis que se embasa na dignidade da pessoa humana e proteção à família. Assim, é de se reconhecer a impenhorabilidade do bem de família do fiador no presente caso, eis que se trata de contrato de locação de imóvel comercial.[...]Desta feita, com base na fundamentação acima empossada, é de se acolher a exceção de pré-executividade apresentada, para fins de reconhecer a impenhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação de imóvel comercial juntado no evento 1.5. A supracitada decisão judicial transitou em julgado sem ser objeto de qualquer insurgência recursal.
Posteriormente, a Exequente pleiteou, novamente, a penhora do bem de família dos fiadores (seq. 376.1), sob a premissa de que a matéria teria sido resolvida perante o egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.307.334, sob o tema de repercussão geral n. 1127.
Senão, veja-se: CONSTITUCIONAL E CIVIL. ARTIGO 3º, VII, DA LEI 8.009/1990. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. RESPEITO AO DIREITO DE PROPRIEDADE, À LIVRE INICIATIVA E AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ. NÃO VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Os fundamentos da tese fixada por esta CORTE quando do julgamento do Tema 295 da repercussão geral (É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000), no tocante à penhorabilidade do bem de família do fiador, aplicam-se tanto aos contratos de locação residencial, quanto aos contratos de locação comercial. [...] (STF – RE. n. 1.307.334 – Rel.: Min. Alexandre de Moraes – Tribunal Pleno – j. 09.03.2022 – DJe. 26.05.2022). Na sequência, conforme exposto anteriormente, o douto Magistrado acolheu o pedido; revogou a decisão judicial anterior; e estabeleceu a validade da penhora (seq. 378.1).
Os Fiadores/Executados interpuseram o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial.
O art. 505 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estatui a denominada preclusão pro judicato, in verbis: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II – nos demais casos prescritos em lei. Por sua vez, os arts. 507 e 508 da Lei n. 13.105/2015 dispõem sobre a impossibilidade de rediscussão da matéria atingida pela preclusão, bem como pelos efeitos da coisa julgada, conforme se vê: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Nesse contexto, tem-se que a coisa julgada atribui à decisão judicial caráter imutável – in casu, àquela na qual a douta Magistrada reconheceu a impenhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação de imóvel comercial (seq. 338.1) –, de modo que proporciona ao jurisdicionado a segurança de que o seu direito não poderá ser contestado e alterado.
Sobre o tema, Paulo Mendes de Oliveira[3] leciona que: O estudo dos limites temporais da coisa julgada se apresenta particularmente interessante quando se analisam os seus desdobramentos em situações que manifestam uma continuidade no tempo, permanência, repetitividade, ou seja, relações que podem iniciar-se antes do ajuizamento da demanda judicial, desenvolver-se durante o curso do processo e após o seu desfecho, não se limitando à apreciação judicial de um fato jurídico isolado que aconteceu no passado. Isso porque, a depender da espécie de relação jurídica que a decisão transitada em julgado regula, é possível identificar peculiaridades que merecem uma atenção especial, chegando, segundo alguns, a proporcionar um regime jurídico diferenciado da coisa julgada.[...]Sói ocorrer, conforme já exposto, de o Poder Judiciário julgar fenômenos de incidência da norma jurídica que ocorreram no passado e estão aptos para gerar os efeitos jurídicos abstratamente previstos no ordenamento. É o que ocorre, por exemplo, quando se julga demanda que tem por objeto um acidente de trânsito e o autor apenas postula a reparação do veículo abalroado. Nesse caso, irá o julgamento versar sobre o acidente ocorrido no passado, não podendo regular qualquer outro fato jurídico que venha a ocorrer posteriormente, ainda que os mesmos contendores se envolvam, de novo, em idêntico acidente. É que não é da natureza de tal relação jurídica o seu desdobramento no tempo, a reiteração da incidência da norma individual a fatos que se sucedem após a formação da coisa julgada. Trata-se, portanto, por essência, de um fato jurídico instantâneo.Há, por outro lado, relações jurídicas que se desenvolvem com o passar do tempo, gerando constantemente situações ativas e passivas, direitos e obrigações que vinculam os seus integrantes por certo lapso temporal. É o que se chama de relação jurídica continuativa. “Define-se como permanente (ou duradoura) a relação que se prolonga no tempo”. Exemplo mais corrente é encontrado na obrigação de prestar alimentos, sobre a qual, uma vez proferida a sentença concessiva e reconstruída a norma jurídica concreta, deverá o genitor continuar se submetendo ao julgado, mesmo no futuro, em respeito ao regramento judicial. Trata-se de uma relação duradoura, que será regida por uma decisão judicial com nítida eficácia prospectiva, com um claro olhar para o futuro. O mesmo se poder dizer das demandas que tratam de relações locatícias, a respeito do ajuste do preço do aluguel nas condições de mercado, hipótese em que as partes podem ir a juízo requerer a sua revisão de tempos em tempos.Relevante notar que, nesses casos, tem-se uma relação jurídica única, que se estende no tempo. Há um vínculo jurídico entre os sujeitos (relação alimentícia, relação contratual) que tem por essência a permanência, continuidade, desenhando-se uma constante sucessão de obrigações, direitos, prazos, ônus etc. A relação jurídica em si é complexa, porém se trata de única relação com inúmeros desdobramentos. É o que Talamini denomina de “relações propriamente continuadas”: “(...) relações cuja hipótese de incidência concerne a fatos ou situações que perduram no tempo, de modo que suas posições jurídicas internas (direitos, deveres, ônus...) podem ser modificadas ou redimensionadas no curso da relação, conforme varie o panorama fático ou jurídico”. Da análise dos Autos, observa-se que a presente demanda versa sobre a cobrança de aluguéis atrasados, no período compreendido entre o mês de janeiro ao mês de setembro do ano de 2013, bem como os encargos da locação e outros valores correspondentes às avarias, ou seja, a natureza da relação jurídica existente entre as Partes é classificada como um fato jurídico instantâneo.
Em decorrência disso, entende-se que a consolidação jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sentido contrário àquele consignado na decisão judicial transitada em julgado, não constituí elemento apto a obstar os efeitos da coisa julgada produzida na vertente demanda, de forma oposta ao que ocorreria nas relações jurídicas de trato continuado, a teor do disposto no inc. I do art. 505 da Lei n. 13.105/2015.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça já entendeu que mesmo matérias de ordem pública estão sujeitas a preclusão, da mesma forma que ocorre quando já houver decisão judicial anterior a respeito da impenhorabilidade do bem de família, in verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A impenhorabilidade do bem de família pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, salvo se já houver decisão anterior sobre o tema. Precedente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – 4ª Turma – AgInt. no AREsp. n. 871.916/RS – Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti – Unân. – j. 19.09.2022 – DJe. 26.09.2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042, DO CPC/15) PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Conforme precedentes desta Corte Superior, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula 83/S TJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ – 4ª Turma – AgInt. no AREsp. n. 1.859.753/SP – Rel.: Min. Marco Buzzi – Unân. – j. 14.02.2022 – DJe. 21.02.2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes. 2. A Corte Estadual, ao negar provimento ao agravo de instrumento do insurgente, reconheceu a preclusão consumativa quanto à alegação de impenhorabilidade fundada na arguição de bem de família, porquanto já afastada por decisão anterior. Aresto recorrido em consonância com a orientação do desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – 4ª Turma – AgInt. no AREsp. n. 1.357.734/SP – Rel.: Min. Marco Buzzi – Unân. – j. 27.05.2019 – DJe. 03.06.2019). Em caso similar, este egrégio Tribunal de Justiça decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR. IMPENHORABILIDADE DO BEM DECIDIDA ANTERIORMENTE. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE À ÉPOCA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PLEITO SUPERVENIENTE DE PENHORA DO BEM APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 1.127 PELO STF. DECISÃO QUE NÃO DEFERIU A PENHORA EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. INSURGÊNCIA. INSISTÊNCIA NA MESMA TESE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA DECISÃO. SUCESSIVAMENTE. APLICAÇÃO DO ART. 505 E 507 DO CPC. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA NÃO PERMITIDO. EVENTUAL MUDANÇA NA JURISPRUDÊNCIA DO STF NÃO AUTORIZA REVISÃO DE JULGADO PRECLUSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.- No presente caso, o recorrente ao invés demonstrar a inadequação do entendimento contido na decisão recorrida, limitou-se a reiterar os mesmos argumentos rejeitados, o que enseja a aplicação do art. 932, III do CPC, pelo não conhecimento do recurso.- Ainda que pudesse se superar a violação ao princípio da dialeticidade, também não comporta conhecimento o recurso que busca revolver matéria já decidida, em razão de alegada mudança jurisprudencial.- Eventual mudança jurisprudencial não autoriza que seja revista decisão não recorrida oportunamente, pois nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”.- Ademais, nos termos do art. 507 do CPC “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Agravo de instrumento não conhecido. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0030946-65.2022.8.16.0000 – Umuarama – Rel.: Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira – Unân. – j. 26.09.2022 – DJe. 26.09.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM OUTRO RECURSO JULGADO POR ESTE TRIBUNAL. TESE FIRMADA PELO STF DE QUE É POSSÍVEL A PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA EM DESFAVOR DE FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tal como já havia sido adiantado na liminar de Mov. 9.1, conforme se verifica dos autos de agravo de instrumento nº 0024704-95.2019.8.16.0000, foi afastada a alegação de impenhorabilidade do bem de família suscitada pela parte ora agravante. Neste sentido, por já ter sido enfrentado o mérito da questão por esta Corte, bem como por não haver direito provável a autorizar a concessão de efeito suspensivo em recurso especial, deferido apenas de forma excepcional, desde logo se verifica pelo acerto na manutenção da decisão agravada, restando prejudicadas as demais teses. Afinal, uma vez que tenha havido preclusão “pro judicato” sobre a questão da impenhorabilidade do bem de família, cabível mesmo em matérias de ordem pública, ao contrário da preclusão temporal, desnecessário o avanço nas questões de mérito acerca do cabimento, ou não, do manto da impenhorabilidade no caso em tela. 2. De mais a mais, o julgamento perante o Supremo Tribunal Federal (RE 1307334) foi encerrado em março deste ano (2022) no sentido de que "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial" (tese firmada no tema 1.127 de repercussão geral), de forma que tampouco prevalece o argumento da agravante de que haveria dúvidas sobre penhora do imóvel em questão. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0007114-03.2022.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea – Unân. – j. 06.06.2022 – DJe. 06.06.2022). Em virtude disso, entende-se que o vertente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido e provido, concedendo-se, assim, tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, a fim de cassar a decisão judicial objurgada, ante a preclusão pro judicato da matéria de impenhorabilidade do bem de família. 3. Majoração Quantitativa No caso vertente, entende-se que a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial. 4. Conclusão Destarte, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, no intuito de cassar a decisão judicial objurgada, ante a preclusão pro judicato da matéria de impenhorabilidade do bem de família.
Ademais, deixa-se de estipular ou de majorar quantitativamente os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a determinação judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória, na qual sequer fora estipulada verba honorária sucumbencial; senão, que, também, observa-se que fora dado provimento ao vertente recurso.
--[1] Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Luzia Terezinha Grasso Ferreira.[2] Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Ferdinando Scremin Neto.[3] OLIVEIRA, Paulo Mendes de. Coisa julgada e precedente: limites temporais e as relações jurídicas de trato continuado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 121 e 122. – (Coleção o novo processo civil / coordenação Sergio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero; diretor Luiz Guilherme Marinoni).
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