SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035551-54.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcio jose tokars
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Jan 30 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jan 30 00:00:00 BRT 2023

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. RE. N. 1.307.334/SP. TEMA N. 1127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIRMOU A TESE DE POSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL PELO DOUTO MAGISTRADO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 505 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES.1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no tema de repercussão geral n. 1127, firmou a tese de que “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”.2. O Magistrado não decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, no âmbito de relação jurídica de trato continuado, sobrevier modificação no estado de fato ou de Direito, a requerimento da Parte interessada, ou, nos demais casos prescritos em lei. Art. 505 da Lei n. 13.105/2015.3. O instituto da preclusão consiste na perda da faculdade processual por não ter sido exercida no tempo devido (preclusão temporal), ou por incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica) ou, ainda, por já ter sido exercida anteriormente (preclusão consumativa).4. Em virtude disso, incorre em error in procedendo o douto Magistrado ao reconsiderar a decisão judicial anterior e, assim, determinar a penhora do bem de família do fiador.5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.