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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0035553-24.2022.8.16.0000 da Vara Cível do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que é Agravante Interligação Elétrica Ivaí S.A. e são Agravados Dauro de Carvalho e Outros. Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Interligação Elétrica Ivaí S.A. em face da Decisão exarada no mov. 195.1 e mantida no mov. 209.1 dos Autos nº 0004416-90.2019.8.16.0109 de Ação de Constituição de Servidão, ajuizada pela Agravante contra Dauro de Carvalho e Outros, a qual deferiu o levantamento pelos Agravados de 80% do valor depositado em Juízo. Em suas razões recursais, narrou que há relevante discrepância entre o depósito inicial (R$ 63.081,97) e a indenização apresentada pela Perita (R$ 219.539,08), não sendo razoável imaginar que variações tão gritantes como a ocorrida no presente caso tornem o Juízo seguro quanto ao conhecimento do valor do bem avaliado para fins de arbitramento da indenização devida. Defendeu que a cautela determina que, no caso dos Autos, o levantamento se dê, apenas, em relação ao valor incontroverso, sem que isso signifique prejuízo ao proprietário. Como consignado, o proprietário não será alijado da propriedade e, ainda, manterá a posse sobre o imóvel, desde que se sujeite às restrições impostas pela servidão. Citou precedentes desta Corte de Justiça. Mencionou que o artigo 33, §2º do Decreto-Lei n. 3365/41, autoriza o levantamento de até 80% do depósito realizado para fins de imissão na posse, ainda que o desapropriado discorde do preço fixado pela sentença. Afirmou que em caso de provimento do recurso da Agravante, com a consequente minoração do valor fixado judicialmente, haveria prejuízo à Agravante, na medida em que seria ela obrigada a, eventualmente, perseguir nos autos a devolução de valor levantado a maior, com a realização de inúmeros atos e consequentes despesas processuais, os quais podem e dever ser evitados. Frisou que somente realizou o depósito em função da necessidade de imitir-se na posse do bem, sem o que não poderia iniciar a construção da Linha de Transmissão, especialmente na área em debate. Atrasos como esse, em última consequência, podem até mesmo acarretar a perda da autorização do poder concedente. E mesmo que não chegasse a tanto, a remuneração da geração de energia somente começará a ser paga quando a LT entrar em efetiva operação, ou seja, os prejuízos pelo atraso seriam enormes. Pugnou, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, seguida de seu integral provimento. Os Agravados apresentaram Contrarrazões no mov. 27.1. É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Interligação Elétrica Ivaí S.A. em face da Decisão exarada em Ação de Constituição de Servidão, ajuizada pela Agravante contra Dauro de Carvalho e Outros, a qual deferiu o levantamento pelos Agravados de 80% do valor depositado em Juízo. Infere-se dos Autos que o Agravante ajuizou a ação de origem pretendendo implementar servidão administrativa em imóvel de propriedade dos Agravados, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Mandaguari/PR, conforme matrícula nº 14.307, localizado em Mandaguari/PR. Para tanto, foi oferecido preço inicial de R$63.081,97. Entretanto, o valor teve de ser complementado após a realização de Avaliação Prévia, haja vista ter sido indicada pela Expert a importância de R$ 219.539,08. Cinge-se a presente controvérsia acerca da possibilidade de levantamento de 80% da integralidade do valor depositado, consoante deferido pela Decisão Agravada. Sobre o tema, dispõe o art. 33 do Decreto-Lei nº 3.365/1941: Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.§ 1º O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz.§ 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. – grifos nossos O art. 15 do referido diploma legal, a seu turno, disciplina a possibilidade de imissão provisória na posse em decorrência da alegação de urgência, estabelecendo como condição para o seu deferimento o depósito prévio: Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) E, não obstante a divergência Jurisprudencial existente com relação à matéria, analisando a questão precipuamente sob a ótica da servidão administrativa, entende-se que deve prevalecer a orientação adotada majoritariamente pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que prescreve o levantamento de 80% é permitido sobre o preço inicialmente ofertado pela parte autora: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR FIXADO NA SENTENÇA IGUAL AO OFERTADO PELO EXPROPRIANTE. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA INSUSCETÍVEL DE LEVANTAMENTO. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. AGRAVO INTERNO DO INCRA DESPROVIDO. 1. Na hipótese de depósito inicial idêntico ao valor da condenação, os compensatórios incidem sobre 20% desse montante, pois os expropriados só podem levantar imediatamente 80% do depósito inicial. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp. 91.096/TO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 5.11.2014; AgRg no REsp. 1.442.358/CE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2014; AgRg no AREsp. 502.430/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.8.2014; REsp. 1.111.210/BA, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 5.11.2010.2. Agravo Interno do INCRA desprovido.(AgInt no AREsp 493.438/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019) – grifos nossos PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. REGULARIDADE FISCAL DO IMÓVEL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).2. A teor do disposto no art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, comprovada a propriedade do imóvel e apresentadas as certidões negativas de débitos fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, o magistrado pode autorizar o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor ofertado inicialmente a título de indenização.3. Nos termos dos arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional, a certidão positiva com efeito de negativa emitida em favor do contribuinte tem os mesmos efeitos da certidão negativa e, em consequência, preenche o requisito do art. 34 do Decreto-Lei n.3.365/1941.4. A administração dispõe de meios próprios e eficazes para a cobrança de seus créditos, não havendo justificativa para negar ao expropriado o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor do depósito prévio, quando suspensa a exigibilidade do crédito tributário, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da justa indenização.5. Recurso especial provido.(REsp 1684123/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 21/11/2018) (grifos nossos) ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. PERÍCIA PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE 80% DO VALOR. ART. 33, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES OFERTADO E JUDICIALMENTE APURADO. SITUAÇÃO PECULIAR. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA NAS ALÍNEAS A E C. PRECEDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.I - Na origem, o ora recorrido interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de desapropriação promovida contra o ora recorrente, determinou levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor do imóvel apurado em laudo pericial.II - O acórdão recorrido, reformando a decisão monocrática, possibilitou ao autor a imissão provisória na posse, mediante o depósito do valor apurado no laudo pericial, limitando, contudo, o levantamento do depósito a 80% (oitenta por cento) do valor ofertado administrativamente, considerando a discrepância dos valores encontrados e por se tratar de perícia provisória.III - Em razão da peculiaridade da situação, a controvérsia foi dirimida na instância a quo com cautela, resguardando ambas as partes e, nesse aspecto, a alegação recursal no tocante à violação do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/41 demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ inclusive no tocante à interposição do recurso com base em divergência jurisprudencial.IV - A hipótese amolda-se a precedente desta Corte: AgRg no REsp 1420504/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015 V- Recurso especial não conhecido.(REsp 1620768/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017) (grifos nossos) Mister consignar que as restrições decorrentes da constituição de Servidão Administrativa são, por regra, muito menos gravosas do que quando se está diante de hipótese de desapropriação, motivo pelo qual mesma circunstância se verifica quando a parte interessada obtém autorização judicial para se imitir provisoriamente na posse: a área sobre a qual poderá exercer a posse será apenas de parcela do bem e, não raro, de parcela proporcionalmente reduzida, face à integralidade de sua área. Por tais motivos, eventual necessidade de se assegurar o percebimento o quanto antes e na maior proporção possível de correspondente compensação, ainda que proporcional, àquele que deve suportar a desapropriação, a implicar não raro a perda de moradia ou de principal fonte de renda, pode ceder à segurança jurídica – circunstância essa a até mesmo autorizar o levantamento de 80% do numerário indicado na avaliação judicial provisória. No entanto, tendo em vista que a restrição à propriedade em caso de pretensão de constituição de Servidão Administrativa não é igualmente gravosa, conclui-se que deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, de forma a se permitir o levantamento de 80% apenas sobre a parcela tida por incontroversa por ambas as partes, principalmente se considerada a relevante discrepância entre o valor inicialmente ofertado (R$ 63.081,97) e a indenização indicada na avaliação (R$ 219.539,08). Da mesma forma já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. SIGNIFICATIVA DISPARIDADE ENTRE OS VALORES APURADOS NA AVALIAÇÃO PRÉVIA JUDICIAL E O OFERTADO NA PETIÇÃO INICIAL. LEVANTAMENTO DE 80% (OITENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR INCONTROVERSO PARA AMBAS AS PARTES. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0003294-73.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 27.06.2022) – grifos nossos AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA – DECISÃO DEFERINDO O LEVANTAMENTO DE 80% SOBRE O VALOR INTEGRALMENTE DEPOSITADO NOS AUTOS – PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO QUE IMPEDE TAL PROVIDÊNCIA – RELEVANTE DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR OFERTADO E O APRESENTADO EM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO – DISCUSSÃO QUE PERMITE O AGUARDO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA – PRECEDENTES DESTA CORTE– LIBERAÇÃO DE QUANTIA DEPOSITADA QUE DEVE OCORRER APENAS SOBRE O VALOR INCONTROVERSO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0075291-53.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 09.05.2022) – grifos nossos AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DO VALOR OFERTADO INICIALMENTE PELO EXPROPRIANTE - ARTIGO 33, PARÁGRAFO 2º. DO DECRETO-LEI 3.365/64 - AVALIAÇÃO PROVISÓRIA REALIZADA EM JUÍZO – APRESENTAÇÃO DE VALORES DISCREPANTES EM COTEJO COM O NUMERÁRIO OFERECIDO - INSEGURANÇA JURÍDICA QUANTO AO TEOR DO LAUDO - PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DE QUE O LEVANTAMENTO DEVE SE DAR SOBRE O VALOR INCONTROVERSO - PERÍCIA JUDICIAL A SER REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL IRÁ DIRIMIR O QUANTUM DEFINITIVO A QUE FAZEM JUS OS PROPRIETÁRIOS - PRECEDENTES JUISPRUDENCIAIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0033482-83.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 13.11.2021) – grifos nossos AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DE 80% APENAS SOBRE O VALOR INCONTROVERSO OFERECIDO PELA PARTE AUTORA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.ART. 33 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE CASOS DE DESAPROPRIAÇÃO E SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SERVIDÃO QUE IMPLICA EM RESTRIÇÃO MENOS GRAVOSA AO EXERCÍCIO DA PROPRIEDADE. AVALIAÇÃO QUE POSSUI CARÁTER PROVISÓRIO E PRECÁRIO.CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJA A PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. LEVANTAMENTO QUE DEVE OCORRER SOBRE A PARCELA INCONTROVERSA PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO ADOTADO MAJORITARIAMENTE PELA PRIMEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0031153-98.2021.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 23.10.2021) – grifos nossos AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEVANTAMENTO DE 80% (OITENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR INTEGRALMENTE DEPOSITADO NOS AUTOS, CONSIDERANDO A COMPLEMENTAÇÃO REALIZADA APÓS O LAUDO PERICIAL. LEVANTAMENTO QUE DEVE OCORRER SOMENTE SOBRE O VALOR INCONTROVERSO, QUAL SEJA, AQUELE APONTADO NA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º. DO DECRETO-LEI N. º 3.365/64. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0031156-53.2021.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 16.08.2021) – grifos nossos AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. LEVANTAMENTO DE 80% (OITENTA POR CENTO) SOBRE A INTEGRALIDADE DO DEPÓSITO CONSIDERANDO A AVALIAÇÃO PRECÁRIA. ART. 33 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, QUE IMPLICA EM RESTRIÇÃO MENOS GRAVOSA AO EXERCÍCIO DA PROPRIEDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJA A PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA DE FORMA QUE O LEVANTAMENTO DEVE OCORRER, SOBRE A PARCELA INCONTROVERSA CONFORME ENTENDIMENTO ADOTADO DA PRIMEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0025082-80.2021.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 19.07.2021) – grifos nossos AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DE 80% (OITENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR OFERTADO PELO EXPROPRIANTE. ARTIGO 33, PARÁGRAFO 2º. DO DECRETO-LEI 3.365/64. AVALIAÇÃO PRÉVIA REALIZADA EM JUÍZO QUE SE BASEOU EM SITUAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, E NÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSEGURANÇA JURÍDICA QUANTO AO TEOR DO LAUDO. PREVALECIMENTO DO ENTENDIMENTO DE QUE O LEVANTAMENTO DEVE SE DAR SOBRE O VALOR INCONTROVERSO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0037019-24.2020.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 23.11.2020) – grifos nossos Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para limitar o levantamento dos valores depositados em Juízo a 80% do preço inicialmente ofertado.
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