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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BERCAMP IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA em face da sentença proferida no mov. 509.1 que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Título c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Ainda, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. 513.1) alegando, inicialmente, a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, na medida em que figurou como destinatária final do serviço contratado, com a consequente inversão do ônus da prova. No mais, afirma a Ordem de Serviço foi assinada por preposta da apelante sem o preenchimento do peso, o que foi atestado posteriormente sem o acompanhamento e aceite da empresa autora. Reconhece que não se trata de mera discordância posterior da devedora, mas sim de ausência de formação válida do preço, sendo que a apelante reconheceu o débito que entendia devido e realizou o depósito em juízo, resistindo tão somente ao excesso da pesagem. Portanto, reconhece que a duplicata/nota fiscal nº 0061944, no valor de R$ 8.175,86, foi emitida com base em pesagem expressamente controvertida, sem aceite da contratante e sem comprovação suficiente de que os 11.450 kg correspondiam aos resíduos retirados das dependências da apelante Bercamp, motivo pelo qual deve ser reconhecida a inexigibilidade da duplicata. No mais, pugna pela condenação da empresa ré à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em valor compatível com a gravidade da conduta, a função pedagógica da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Ademais, em caráter subsidiário, pretende que seja limitado o valor devido no montante incontroverso estabelecido pelas partes. Intimada, a ré apresentou contrarrazões em mov. 517.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível e a seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).II.1. Da aplicação do CDC e inversão do ônus probatório Inicialmente, pretende a parte autora a reanálise da pretensão pela aplicação da legislação consumerista ao presente caso, com a consequente inversão do ônus da prova. Ocorre que, analisando o pretense caso, tem-se que esta matéria fora objeto de decisão interlocutória proferida em mov. 58.1 nos autos de origem, oportunidade em que a MMª Magistrada a quo indeferiu a aplicação do CDC, bem como a pretensa redistribuição do ônus da prova. Veja-se que este ponto da controvérsia se encontra previsto no inciso XI do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e, por sua vez, deveria ser objeto de insurgência por meio do recurso de agravo de instrumento, naquela oportunidade, sob pena de incorrer em preclusão temporal. Sendo assim, ainda que seja possível reconhecer a preclusão da matéria, em verdade que pelo princípio da primazia do julgamento do mérito e, por amor ao debate, passo para a análise da pretensão, qual, adianto, não comporta acolhimento. Pois bem. De acordo com a norma inserida no art. 2º do referido Código, considera-se que "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.Conforme se observa, o aludido dispositivo adotou a chamada Teoria Finalista, pela qual não se qualifica como consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza um produto ou serviço para incorporá-lo ao exercício de sua atividade econômica, empregando-o como insumo, instrumento ou meio de produção na atividade que desenvolve. Nessa hipótese, o bem ou serviço não é destinado à satisfação de necessidade própria como destinatário final, mas à integração da cadeia produtiva ou da prestação de serviços, com o objetivo de viabilizar ou incrementar a atuação do adquirente como fornecedor no mercado de consumo, circunstância que afasta a incidência do regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor.Outrossim, nos moldes do entendimento esposado pelo E. Ministro Jorge Scartezzini, no julgamento do REsp. 541.867/BA, a proteção especial oferecida pela legislação consumerista deve ser restringida “aos consumidores não profissionais, pessoas físicas ou jurídicas, ou àqueles que, embora profissionais, não visem lucro ao adquirir ou utilizar determinado bem ou serviço ou, ainda, se apresentem como flagrantemente vulneráveis numa determinada relação contratual”.Ou seja, o atual posicionamento da Corte Superior é no sentido de mitigar a teoria finalista admitindo-se então que o Código de Defesa do Consumidor se aplique, também, às pessoas físicas ou jurídicas que adquiram produto ou usufruam de serviço com o fim de dinamizar ou instrumentalizar seu negócio lucrativo, os assim chamados de consumidores intermediários, porém, desde que demonstrada a sua vulnerabilidade.Essa vulnerabilidade, nos termos do voto da Ministra Nancy Andrighi, é a: “(...) técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor” (REsp 1195642/RJ, DJe 21 /11/2012)No caso dos autos, entretanto, não se verifica a presença de qualquer desses elementos.Como bem consignado pela magistrada de origem, a empresa apelante tem por objeto social a fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões, sendo que a contratação dos serviços de coleta, transporte e destinação de resíduos industriais encontra-se diretamente vinculada ao exercício de sua atividade empresarial, revelando inequívoco caráter mercantil.Essa circunstância evidencia-se pelo fato de que a empresa ré foi contratada justamente para promover a retirada e a destinação dos resíduos de tintas utilizados no processo produtivo das cabines fabricadas pela autora (mov. 1.4): Os serviços contratados, portanto, foram incorporados à dinâmica operacional da atividade econômica desenvolvida pela apelante, não tendo esta figurado como destinatária final dos serviços contratados. Nessas circunstâncias, afasta-se a incidência da teoria finalista, porquanto os serviços foram empregados como instrumento da atividade produtiva, e não para satisfação de necessidade própria.Além disso, inexiste demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional. Ao contrário, trata-se de sociedade empresária que atua em ramo industrial específico, contratando serviços especializados diretamente relacionados à sua atividade econômica, circunstância incompatível com a excepcional incidência da teoria finalista mitigada.Neste sentido, esta C. Câmara já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITA OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUI DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PRETENDIDO PELA VIA INJUNTIVA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.1. Casuística: Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença proferida em ação monitória, após a rejeição das teses ventiladas nos embargos, constituindo de pleno direito o título executivo judicial.2. Pedido de incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Ausência de apreciação pelo Juízo a quo. Circunstância que configura sentença infra petita. Possibilidade de imediata análise pelo Tribunal, conforme artigo 1.013, § 3º, III do Código de Processo Civil.2.1. O artigo 2º do CDC adotou a teoria finalista, restringindo o conceito de consumidor à “pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviços como destinatário final”. Logo, não pode ser adjetivado como consumidor, segundo o parâmetro limitativo da norma, a pessoa jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço para deles fazer insumo da atividade que desenvolve para atuar também como fornecedora no mercado de consumo, entendimento que vale inclusive para as operações de crédito tomadas para o fomento de atividades ofertadas a outros consumidores, não obstante o que declara a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação se restringe às relações efetivamente consumeristas.2.2. Em situações pontuais, de concreta hipossuficiência do adquirente do produto ou serviço perante o fornecedor, se mostra possível mitigar o rigor da teoria finalista e estender àquele algumas das proteções concebidas pelo Código de Defesa de Consumidor. Dito de outro modo, nessas situações excepcionais, uma relação empresarial não será transformada em consumerista, mantendo sua natureza; o que se revelará possível será a aplicação particularizada de uma ou algumas normas do CDC a ela, a exemplo da inversão do ônus da prova, adequada, de acordo com o artigo 6º, VIII, aos casos onde a alegação do consumidor de que tem direito tutelável for feita verossímil ou sua hipossuficiência técnico e/ou financeira constituir obstáculo sério à defesa de seus direitos em juízo. No caso concreto, as questões deduzidas nos embargos monitórios são eminentemente de direito e a prova documental foi suficiente ao seu esclarecimento, donde não haver necessidade de decretação da inversão do onus probandi.3. Alegação de ilegalidade da capitalização dos juros. Não acolhimento. Operação de crédito em que a disponibilização do capital emprestado foi imediata, para que sua devolução ocorresse em prestações de valor fixo formadas pelo principal e juros calculados previamente. Processo de formação de juros compostos utilizado para a definição do valor das prestações que não se confunde com capitalização, esta que se dá quando os juros que se tornam devidos após determinado tempo são agregados ao principal para, junto dele, se tornarem fonte produtora de novos juros. Inexistência de capitalização de juros remuneratórios em sentido técnico. Prevalência da taxa anual, ou efetiva, se superior ao duodécuplo da taxa mensal dos juros, quando ambas forem indicadas no instrumento contratual. Tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 973.827/RS (temas 246 e 247), reafirmada pelas Súmulas 539 e 541. Capitalização, de resto, que, mesmo que existente, teria amparo, para todos os contratos bancários, na Medida Provisória 2.170-36, cuja constitucionalidade já foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 592.377. Pleno, rel. para o acórdão Min. Teori Zavascki, j. em 04/02/2015).4. Dos encargos moratórios. Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios com juros moratórios e multa, no período da inadimplência. Ausência de ilegalidade.5. Questões atinentes à descaracterização da mora, ao expurgo do excesso de cobrança e da repetição qualificada do indébito. Diante da constatação de inexistência de qualquer abusividade na pactuação, a pretensão relativa ao afastamento da mora, da exclusão do excesso de cobrança e, por fim, da repetição em dobro das quantias indevidamente exigidas não comporta guarida.6. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017002-21.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 30.03.2026)Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de prova pericial. Pronunciamento judicial não integra o rol de decisões interlocutórias passíveis de impugnação por agravo de instrumento. Rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Inexistência de situação de urgência capaz de justificar a mitigação do rol taxativo. Monitória. Cartão de crédito empresarial. Pessoa jurídica. Inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação monitória, indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial contábil e oral, mantendo apenas a prova documental já produzida e eventual complementação. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial; (ii) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual firmada entre pessoa jurídica e instituição financeira, autorizando a inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir3. A decisão que indefere produção de prova não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, nem se verifica urgência apta a justificar a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema Repetitivo n. 988/STJ). Questão que pode ser arguida em preliminar de apelação. Recurso não conhecido quanto ao ponto.4. A contratação de cartão de crédito empresarial para fomento da atividade econômica da agravante não caracteriza relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Inaplicabilidade da teoria finalista mitigada, pois não demonstrada hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional. Ônus da prova mantido conforme art. 373 do CPC.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.015, art. 1.009, § 1º, art. 370, parágrafo único, art. 373, todos do CPC; arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.12.2018; STJ, AREsp n. 2.867.557/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 1480596/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 17.02.2020; TJPR, AI n. 0038771-55.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 05.07.2025; TJPR, AI n. 0052863-72.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 24.08.2024. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0145344-20.2025.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 09.03.2026)Assim, não configurada a condição de destinatária final, tampouco comprovada qualquer forma de vulnerabilidade apta a justificar a mitigação da teoria finalista, mostra-se inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. Em igual sentido, não há que se falar em redistribuição do ônus probatório, sendo oportuno mencionar que, ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que restasse invertido o ônus da prova – o que inocorre, tal situação não eximiria a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Sendo assim, mantenho o entendimento exarado no primeiro grau de jurisdição e rejeito este ponto do recurso. II.2. Da (in)exigibilidade do título protestado Pretende a parte autora, ora apelante, o reconhecimento da inexigibilidade da duplicata protestada, afirmando, para tanto, que o documento que estabeleceu a pesagem da caçamba se deu sem aceite formal da contratante o que incorre em vício na própria formação do título. Ademais, em caráter subsidiário, pretende que o título seja limitado ao valor tido como incontroverso, ou seja, decorrente de uma pesagem de cerca de 03 toneladas de resíduos industriais. Prefacialmente, para melhor análise do objeto recursal consubstanciado em controvérsia fática, imperioso rememorar os fatos ocorridos de acordo com os elementos carreados aos autos. Trata-se de contrato de prestação de serviços para coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos contaminados, por meio do qual a empresa ré, na qualidade de contratada, disponibilizou uma caçamba à autora, conforme as condições gerais estabelecidas no documento de mov. 1.4 da origem. O ajuste previa o pagamento do valor fixo de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) pela coleta e transporte, acrescido de R$ 0,70 (setenta centavos) por quilograma de resíduo efetivamente coletado.Ademais, pela própria narrativa exposta na petição inicial, é incontroverso que a empresa ré realizaria o transporte final da caçamba até uma terceira empresa “Essencis Soluções Ambientais S.A.”, sendo que esta última seria a responsável pela destinação final do material, bem como pela emissão do respectivo comprovante de pesagem e do termo de descarte dos resíduos.Sendo assim, diversamente do que defende a empresa autora, esta recebeu o Ticket de Pesagem na data de 09 de setembro de 2014, antes mesmo do ajuizamento da presente ação, conforme demonstrado pela troca de e-mails de mov. 41.9, fls. 03. De acordo com o documento emitido no mesmo dia de retirada da caçamba (21/07/2014), restou constatado que o peso líquido de resíduos coletados alcançou o montante de 11.450 quilos, consoante imagem abaixo (mov. 41.18):Importa destacar que referido documento não foi confeccionado exclusivamente pela apelada, como pretende fazer crer a recorrente, mas por uma empresa terceira responsável justamente pela aferição do peso e emissão do ticket, nos exatos termos inicialmente ajustados entre as partes. Tal circunstância confere ao documento uma elevada credibilidade probatória, pois a pesagem foi realizada por agente estranho à relação litigiosa, em um ambiente técnico especializado, inexistindo qualquer demonstração concreta, ou mesmo indício, de adulteração, inconsistência ou irregularidade no procedimento de pesagem.Nessa perspectiva, a ausência de assinatura ou aceite da autora no ticket de pesagem não possui o condão de esvaziar a sua força probante. Isso porque a falta de preenchimento do peso no momento da retirada da caçamba não conduz, por si só, à conclusão de que a pesagem posterior seria inválida, ou incorreta impondo-se a análise de todo o conjunto probatório produzido nos autos para o alcance de tal conclusão.Assim, analisando os demais documentos, merece um especial destaque o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) de mov. 41.11, que indica o controle da movimentação e destinação adequada do conteúdo coletado e encontra-se diretamente relacionado ao ticket de pesagem e à ordem de serviço, formando uma cadeia documental coerente que demonstra a efetiva prestação do serviço contratado e a correspondência entre os resíduos retirados da empresa apelante e aqueles posteriormente pesados e destinados.Sendo assim, frente a toda esta documentação, caberia a parte apelante demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, demonstrando de forma efetiva que a quantidade de resíduos efetivamente transportada correspondia à aproximadamente 3 toneladas - o que inocorreu. Veja-se que na prova testemunhal produzida, a Sra. Tatiane Cecília Gomes, testemunha indicada pela apelante, declarou que acompanhou a retirada da caçamba e estimou que ela continha “3 toneladas, mais ou menos”, evidenciando que sua afirmação não decorre de uma aferição técnica, mas de mera percepção aproximada do volume de resíduos coletados. Neste sentido, segue a transcrição do testemunho, mencionada na r. sentença: “(...) que trabalhava na empresa autora; que tem ciência da caçamba deixada pela ré na empresa autora no dia 15/07/2014; que acompanhou o carregamento da caçamba, cerca de 3.000 quilos; que a ré retirou a caçamba uma semana depois, dia 20 ou 21; que assinou uma ordem de serviço em branco, sem preencher a pesagem; que antes da cobrança não foi encaminhado o orçamento; que a autora impugnou o peso; que só souberam da pesagem após que receberam a nota; (...) que dentro da empresa não tinham balança, mas faziam toda a pesagem do material a ser descartado; que tinham uma balança terceirizada; que solicitaram o acompanhamento da pesagem e o orçamento, via telefone; (...) que quem enviou uma caçamba de 14toneladas, 27m3 foi a ré; que não solicitaram; que eles foram ver o que tinha e fizeram o contrato; que saiu de lá mais ou menos 3.000 quilos; que o material que tinha não tinha como ser 11 toneladas nunca (...)”Sobre este ponto, como bem pontuou a MMª Magistrada a quo, a testemunha confirmou que foram carregadas cerca de 03 toneladas de resíduos, todavia, o seu depoimento é completamente isolado nos autos, não sendo corroborado por qualquer outro elemento probatório. Sendo assim, a recorrente não produziu qualquer prova técnica, documental ou pericial apta a demonstrar a existência de irregularidade na pesagem realizada. Não há nos autos laudo técnico, registros fotográficos, vídeos ou outro elemento objetivo que indique um vício no procedimento adotado ou que sustente a alegação de que a carga transportada corresponderia a aproximadamente 3 toneladas, não sendo a prova testemunhal produzida, por si só, suficiente para tal comprovação.O que se observa, é que a impugnação realizada pela autora é manifestamente genérica, na medida em que deixa de apontar qualquer defeito na balança, erro operacional, divergência entre os documentos apresentados, ou inconsistência nos registros de transporte, limitando-se, portanto, a afirmar que o peso apurado seria excessivo, sem indicar concretamente qual circunstância comprometeria a documentação produzida pela parte contrária. Tais alegações, desacompanhadas de elementos concretos, não são suficientes para desconstituir o conjunto documental apresentado pela apelada, especialmente porque foram emitidos por uma empresa terceira responsável pela pesagem e destinação do material coletado.Portanto, a apelante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto a apelada comprovou os fatos impeditivos do direito invocado pela autora, nos termos do art. 373, inciso II, do mesmo diploma legal, evidenciando a efetiva prestação dos serviços que deram origem à duplicata protestada.Em casos semelhantes em que os fatos constitutivos do direito autoral não foram demonstrados, já se manifestou a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA E FILMAGEM. COBERTURA DE FORMATURA. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. CONTROVÉRSIA SOBRE OS TERMOS DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DESTINADO À RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. VERSÃO AUTORAL INCOMPATÍVEL COM A PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL E COM O DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. COBRANÇA FUNDADA APENAS NAS ÚLTIMAS PARCELAS DO CONTRATO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA RENEGOCIAÇÃO EM VALOR QUASE DOBRO DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO NÃO SATISFEITO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços de fotografia e filmagem, acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente o pedido inicial. A autora sustentou que as partes celebraram acordo extrajudicial para renegociação da integralidade da dívida, no valor de R$ 4.010,00, do qual apenas parte teria sido adimplida. A ré afirmou que a renegociação incidiu exclusivamente sobre as cinco parcelas remanescentes do contrato original, obrigação posteriormente integralmente quitada. A sentença reputou mais verossímil a versão da embargante, por encontrar respaldo na documentação produzida nos autos e na própria planilha de cálculo apresentada pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade da apelação; e (ii) definir se a autora comprovou que o acordo extrajudicial foi celebrado nos termos por ela alegados, aptos a justificar a cobrança do débito perseguido na ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR. A preliminar de intempestividade deve ser rejeitada, pois o prazo recursal foi corretamente computado com observância da suspensão prevista no art. 220 do CPC durante o recesso forense. No mérito, a pretensão recursal não comporta acolhimento. A própria petição inicial e o demonstrativo de cálculo apresentados pela autora revelam que a cobrança foi estruturada exclusivamente sobre as parcelas 8ª a 12ª do contrato originário, circunstância incompatível com a posterior alegação de que nenhuma parcela teria sido paga e de que a dívida teria sido integralmente renegociada pelo montante de R$ 4.010,00. Além disso, inexiste qualquer documento apto a demonstrar a celebração do alegado acordo nos moldes defendidos pela autora, tampouco elemento que justifique a substancial majoração do valor da obrigação originária. Em sentido oposto, os recibos apresentados pela ré se mostram compatíveis com a renegociação restrita ao saldo das parcelas inadimplidas, conferindo maior coerência e verossimilhança à sua narrativa. Incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, mediante demonstração documental da efetiva celebração do acordo nos termos alegados, ônus do qual não se desincumbiu, impondo-se a manutenção da sentença, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e desprovido. Destaquei. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0038527-94.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 14.07.2026) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. 1. DUPLICATA MERCANTIL. COMPRA E VENDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA DAS PARTES, O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS E O INADIMPLEMENTO. EXIGIBILIDADE DAS CÁRTULAS. PROTESTO DEVIDO. 2. ALEGAÇÃO DE QUE O PRODUTO FOI ENTREGUE DESACOMPANHADO DE NOTA FISCAL E GARANTIA. REQUERIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA E NULIDADE DO PROTESTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEFEITO NO PRODUTO ADQUIRIDO. SIMPLES ARREPENDIMENTO QUE, PORQUANTO NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE DO ARTIGO 49 DO CDC, NÃO AUTORIZA O DESFAZIMENTO DO CONTRATO. VENDA DE MERCADORIA REALIZADA E PRODUTO ENTREGUE. NOTIFICAÇÃO REALIZADA APÓS CERCA DE 4 MESES DA ENTREGA DA MERCADORIA. 3. ÔNUS DA PARTE AUTORA COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. 4. REVELIA. EFEITOS NÃO AUTOMÁTICOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A duplicata é título causal vinculado a um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviço. Desse modo, a sua exigibilidade está condicionada a ocorrência de alguma dessas atividades. No caso, havendo prova da compra e venda, bem como do recebimento da mercadoria, não há que se falar na sua inexigibilidade e, por conseguinte, demonstra-se regular o protesto de título não pago.2. A ausência de contrato que confirme as condições da compra da mercadoria impedem inferir qualquer falha apta a reconhecer a nulidade do protesto realizado.3. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código deProcesso Civil compete ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.4. É pacífico o entendimento de que a revelia não implica a automática procedência dos pedidos, pois a presunção de veracidade que dela decorre é relativa, fazendo-se necessária uma adequada análise do conjunto probatório. Apelação não provida. Destaquei. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009020-08.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.07.2021)Sendo assim, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, inclusive quanto ao pedido subsidiário de limitação do valor devido, nos termos da fundamentação. No mais, resta prejudicada a análise dos demais pedidos formulados no recurso, quais sejam, a condenação da ré ao pagamento dos supostos danos morais e materiais sofridos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida, nos termos em que foi proferida, conforme fundamentação supra.Ademais, com o desprovimento do recurso, há a necessidade de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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