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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO AGIBANK S.A. contra a decisão de mov. em face da decisão interlocutória, proferida no mov. 56.1 dos nos autos nº 0003303-66.2021.8.16.0098, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Jacarezinho-Pr, na qual o juízo singular determinou a realização de perícia contábil e rejeitou a impugnação ao pagamento dos honorários periciais. Discorre, em linhas gerais, quanto a impossibilidade de realização de perícia contábil em fase de conhecimento, vez que não auxiliará o magistrado em sua decisão e que a própria parte autora trouxe cálculos revisionais quando do ajuizamento da ação, não havendo, assim, necessidade e realização de prova técnica no presente caso.Ainda que compelir o Agravante a arcar com o ônus de R$ 4.000,00 se mostra uma condenação injusta e prematura, visto que, advindo eventual condenação, mesmo que acolha os pedidos de restituição nos exatos termos formulados pela parte autora, ainda sim o proveito econômico neste processo será tão somente do perito e não do autor. Em vista das considerações expostas nas razões de recurso, foi dado seguimento ao presente agravo de instrumento com a concessão do efeito suspensivo, mov. 8.1 - TJPR.Contrarrazões pelo agravado ao seq. 20.1.É a síntese do necessário.
2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de agravo de instrumento. Cinge-se a discussão quanto à necessidade de realização de perícia contábil na fase de conhecimento.Referem os autos à revisional de 5 (cinco) contratos de mútuo entre 2017 e 2019, todos contratos de empréstimo pessoal, a serem pagos em parcelas e valores pré-determinados, conforme seq. 1.6 a 1.11.Após sanado o feito, ao seq. 38.1, o MM. Magistrado determinou a realização de perícia técnica nos seguintes termos:“(...)No mais, dando seguimento ao feito, diante do requerimento formulado no evento 24.1, entendo necessário para o desate dos pontos controvertidos fixados na decisão de evento 17.1 a produção das seguintes provas: documental e perícia técnica. 4.Assim, para realização da perícia contábil nomeio o senhor Fabrício Moreno (CRC/PR 041897/O-7). Intime-se o senhor perito para manifestar sua aceitação. Em aceitando, fixo o prazo de 05(cinco) dias para que este apresente proposta de honorários. (...)”Com efeito, a decisão vergastada merece reforma.Consoante se extrai facilmente da demanda, esta se encontra em fase de conhecimento possuindo como ponto controvertido chave a abusividade na cobrança de juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal com parcelas fixas.O autor além de colacionar os contratos objeto de litigio, juntou, também, laudo contábil e planilhas de cálculo, de onde se pode extrair as taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen, com as séries que entende o Autor corresponder ao tipo de contratação efetivada entres as partes.E sabe-se que para se aferir a abusividade, não é necessária à realização de perícia técnica, bastando, simplesmente, observar o entendimento exarado pelos tribunais, comparando as taxas praticadas com a média de mercado, o tipo de contrato e o período em que foi contratado.Note-se que em feito de grande similitude com o presente, onde foi agravada decisão do mesmo juízo singular, que indicou o mesmo perito, assim decidiu esta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL C/C DANOS MORAIS. INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA QUE CONVERTEU O JULGAMENTO EM DILIGENCIA E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM PARCELAS FIXAS E ENCARGOS CONTRATADOS, CUJO MÉRITO SE LIMITA À VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADAS. ANÁLISE DE MÉRITO QUE INDEPENDE DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO REFORMADA.Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0047028-11.2021.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 07.02.2022)Ainda, no mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE EVENTUAL ABUSIVIDADE PELA COMPARAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. VALOR DA PERÍCIA QUE EXCEDE O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0028229-17.2021.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.07.2021) (grifos)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE NO PRESENTE CASO. ÔNUS DA PROVA INVERTIDOS COM BASE NO CDC E EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL JUNTADA POR AMBAS AS PARTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0032138-67.2021.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 09.09.2021) (grifos)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOSTADA AOS AUTOS QUE APRESENTA TODOS OS ENCARGOS COBRADOS PELO BANCO – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAS JÁ CARREADAS AOS AUTOS – MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA – EXEGESE DO ARTIGO 371 DO CPC/2015 – LIVRE CONVENCIMENTO – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0051002-90.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 13.06.2021) (grifos)Desse modo, despicienda a realização de perícia técnica na fase de conhecimento para este tipo de contrato.Ademais, vale mencionar, ainda, a desproporcionalidade entre o valor da perícia e o valor do contrato, o que ofende o artigo 8º do CPC.Por tais motivos, voto no sentido de dar provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de afastar a necessidade de realização de perícia técnica, nos termos da fundamentação.
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