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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO CLOVIS VARGAS contra a decisão proferida nos autos de ação monitória nº 0001827-57.2002.8.16.0001, por meio da qual o MM. Juiz de Direito rejeitou a alegação de“ ...a impenhorabilidade do imóvel pela ausência de provas concretas do alegado” (mov. 286.1 e 297.1).Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que (mov. 1.1): a) manifestou-se nos autos pretendendo o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, já que é o único de sua propriedade, constituindo, portanto, bem de família; b) a impenhorabilidade desse mesmo bem já foi reconhecida por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 1.071.341-2; c) o juízo entendeu necessária a juntada de provas demonstrando a alegada impenhorabilidade, todavia, os documentos trazidos com a petição de mov. 264 já comprovavam que o imóvel se trata de bem de família, devendo a impenhorabilidade ser reconhecida.Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 9.1.O agravado apresentou contrarrazões, nas quais pede o desprovimento do recurso (mov. 14.1).É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Consoante os termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.O art. 5º da citada lei estabelece que “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.”. Ainda, nos termos do enunciado da Súmula nº 486 do STJ, “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.No caso em exame, o recorrente apresentou impugnação, afirmando que o imóvel objeto da discussão se trata de bem de família e que, por isso, não poderia ser penhorado (mov. 264.1).Com a impugnação, trouxe comprovante de residência (mov. 264.2); extratos bancários (mov. 264.2); declaração de imposto de renda de 2019 e 2021; informe de recebimento de auxílio-emergencial de 2020 (mov. 264.3); certidões negativas de imóveis e certidão da matrícula do bem em questão (mov. 264.4).Na sequência, o juízo reconheceu que “os devedores já apresentaram todo o acervo documental alusivo à impenhorabilidade” (mov. 265.1), determinando, assim, a intimação da parte credora para manifestação.Após manifestação do agravado, foi proferida nova decisão, que determinou a intimação do executado para apresentar provas a respeito da alegada impenhorabilidade (mov. 278.1). Ainda, reconhecendo que o prazo foi desatendido, afastou a alegada impenhorabilidade do bem (mov. 286.1).Ocorre que, segundo consta no feito, a prova documental já havia sido trazida pelo agravante no mov. 264, e não foi objeto de apreciação na origem.Por conseguinte, a decisão ora agravada foi equivocada ao afastar a impenhorabilidade, pois, aparentemente, a intimação para apresentar documentos sequer deveria ter sido determinada.A par disso, referida documentação é suficiente para indicar que o imóvel se trata de bem de família, sendo, portanto, impenhorável, uma vez que demonstram a “efetiva utilização do bem pela entidade familiar como moradia permanente” (TJPR - 14ª C. Cível - 0001110-80.2021.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel. DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 08.08.2022).A propósito, esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NA LEI 8009/90. EXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL É DESTINADO À RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 1º, da Lei nº 8.009/90 incumbe ao executado a prova irrefutável de que o imóvel serve de residência da entidade familiar, sob pena da proteção não poder ser deferida. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0043270-87.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel. DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 26.09.2022).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. APELO DO EMBARGADO. IMÓVEL QUE SE ENQUADRA COMO BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90. PROVA DE O BEM SERVIR DE RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA, E CUMPRIDO. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CONFIRMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0004192-79.2019.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel. DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 12.08.2022).Por fim, em caso distinto envolvendo o mesmo imóvel objeto da discussão, este Tribunal já reconheceu que se trata de bem impenhorável. Confira-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE TOTAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO. Ainda que o bem de família seja de natureza híbrida, possuindo dupla destinação residencial e comercial, somente se admitirá o desmembramento para fins de penhora quando tal ato não implicar em prejuízo à moradia. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - AC - 1071341-2 - Curitiba - Rel. DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - Unânime - J. 21.08.2013).Dessarte, a decisão agravada deve ser reformada, para o fim de que seja declarada a impenhorabilidade do imóvel.Com essas considerações, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para declarar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 12.163 do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Curitiba.É como voto.
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