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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se a parte autora, por meio do presente agravo de instrumento, em face de decisão proferida nos autos da ação cominatória c/c indenização, sob n° 0000663-35.2017.8.16.0194, proposta perante o Juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de levantamento da caução ofertada (mov. 280.1/orig.), ante à revogação da tutela de urgência outrora concedida (mov. 16.1/orig.).Após breve síntese dos fatos, sustenta o cabimento do presente recurso, face a urgência na apreciação da questão, nos termos da decisão proferida, em sede de julgamento dos Recursos Especiais n° 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, pelo Superior Tribunal de Justiça, afirmando haver urgência na liberação do imóvel dado em caução na ocasião do deferimento da tutela de urgência de caráter antecedente, pois, ao ser revogada aquela decisão, lógico e natural seria o desimpedimento do bem, o qual possui valor 22 (vinte e duas) vezes superior (R$ 22.800.000,00) ao exigido pela decisão (R$ 1.000.000,00), afirmando, ainda, que a manutenção da caução, mesmo ante a revogação da tutela de urgência, não se justifica do ponto de vista prático, visto que a razão de ser da caução não mais subsiste, pedindo o provimento do recurso com a reforma da decisão, autorizando-se o levantamento da caução, liberando-se o bem mencionado (mov. 1.1/AI).Ante a inexistência de pedido recursal liminar, determinou-se a intimação da parte agravada (mov. 10.1/AI), a qual apresentou contrarrazões (mov. 14.1/AI), não sendo conhecido o recurso ante à taxatividade do rol presente no art. 1.015/CPC (mov. 20.1/AI), porém, interposto agravo interno, em exercício de juízo de retratação, reconsiderou-se a decisão admitindo-se o conhecimento do presente recurso (mov. 33.1/Int.), tornando, então os autos para análise da pretensão recursal. Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida — pelo magistrado Daniel Alves Belingieri —, pela qual indeferiu-se o pedido da parte autora, ora agravante, de levantamento da caução atrelada à concessão da tutela de urgência, dada sua natureza contracautelar, e por entender-se que no tempo em que a medida liminar vigeu, irradiou efeitos no plano fático, sendo prudente aguardar-se até que sobrevenha a sentença resolutiva (mov. 280.1/orig.).Em suas contrarrazões, a requerida alega restar preclusa a oportunidade da parte autora em pleitear o levantamento da caução prestada nos autos, porque a decisão que revogou a medida liminar foi prolatada em 15/05/2018 (mov. 132.1/orig.), e a insurgência da parte autora sobre o tema, só se deu em 20/06/2022. Todavia, observa-se ter a decisão mencionada se limitado a revogar a tutela de urgência inicialmente concedida determinando a suspensão do feito, sem qualquer deliberação a respeito da caução prestada, e, após oposição de embargos de declaração pela ora agravante, pleiteando a revogação da suspensão total do feito (mov. 141.1/orig.), e pedido de reapreciação da questão, ante a existência de fato novo (mov. 148.1/orig.), e pleito de reapreciação da questão (mov. 154.1/orig.), seguida de decisão, rejeitando os embargos e determinando o prosseguimento do feito (mov. 155.1/orig.), e seu efetivo prosseguimento, com indicação de provas e demais atos, é que a autora tornou ao feito, pleiteando o levantamento da caução (mov. 262.1/orig.), cujo pleito foi indeferido por decisão proferida em 13/05/2022 (mov. 280.1/orig.), sendo certificada sua intimação em 26/05/2022 (mov. 282.1/orig.), fluindo o prazo processual a partir de 27/05/2022 e, considerando a suspensão dos prazos processuais em 16/06/2022 e 17/06/2022, em razão do feriado de Corpus Christi (Decreto Judiciário nº 717/2021), o presente recurso foi interposto tempestivamente, não se configurando a preclusão alegada.Presentes, assim, os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o presente recurso.Na situação dos autos, a pretensão recursal deduzida no agravo de instrumento é de levantamento de caução prestada em razão da revogação da tutela de urgência inicialmente concedida, impedindo a requerida, agravada, da comercialização de produtos indicados, por se tratar de reproduções indevidas das peças protegidas por registros de desenho industrial, DI 6402383-4 e DI 6700736-8 da agravante, (mov. 16.1/orig.), recaindo a caução sobre imóvel corresponde a uma unidade fabril da autora (mov. 30.1/orig.).Aponta a agravante não mais se justificar a manutenção da caução, porque o valor do imóvel caucionado seria em torno de R$ 22.800.000,00 (vinte e dois milhões e oitocentos mil reais), enquanto a caução fora fixada no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), além da necessidade de se dispor do imóvel ante a revogação da caução, sendo a liberação consequência natural da revogação da medida. A decisão atacada, indeferiu o pedido de levantamento, nestes termos:(...)1. Pugnou a parte autora, em evento 262.1, pelo levantamento da caução outrora ofertada, uma vez que revogada a decisão que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência formulado na exordial e, em atenção ao contraditório, manifestou-se a parte requerida pela discordância a referido pleito (evento 274.1).Nesse jaez, tem-se que a exigência de caução para o deferimento da tutela de urgência, consoante preceitua o § 1º do artigo 300 do Código de Processo Civil, reveste-se de natureza contracautelar, isto é, tem a finalidade de garantir o ressarcimento dos danos processuais eventualmente ocasionados pela parte beneficiada com deferimento da medida sob o pálio da cognição sumária a outra e, assim, na forma do inciso II do art. 302 do CPC, mostra-se prudente a manutenção da caução outrora ofertada, pois ainda não proferida decisão final de mérito no presente feito, e não se olvidando, aqui, que por determinado interregno temporal, a medida outrora deferida efetivamente irradiou efeitos no plano fático (evento 274.1).Assim, indefiro o pedido de levantamento da caução ofertada.(...)(mov. 280.1/orig.)Ora, uma vez que a medida liminar ensejadora da caução prestada com a entrega do referido imóvel restou revogada, não se mostra razoável sua manutenção, mormente quando não se vê nos autos efetiva demonstração de danos e prejuízos à parte agravada, que se limita a considerações de ordem genérica em suas contrarrazões, defendendo a manutenção da caução (mov. 14.1/AI).A decisão concessiva da tutela de urgência ocorreu em 02/02/2017, quando determinou-se a prestação da caução, arbitrada no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) (mov. 16.1/orig.), oferecendo a autora como caução o imóvel de sua propriedade, com valor estimado de R$ 22.800.000,00 (vinte e dois milhões e oitocentos mil reais) (mov. 21.1-6/orig.), a qual fora aceita na mesma data (mov. 26.1/orig.), e efetivada por termo nos autos, também em 02/02/2017 (mov. 31.1/orig.), sendo a requerida citada logo em seguida, com a revogação da decisão em 16/05/2018 (mov. 132.1/orig.), de modo que a tutela concedida produziu efeitos por pouco mais de ano, não havendo nos autos, como dito, nenhuma indicação de efetivo prejuízo pela requerida e, muito menos, qualquer demonstração de eventual ausência de patrimônio pela autora, que se mostrasse suficiente para composição de danos em decorrência de eventual improcedência da pretensão inicial.Nessas circunstâncias, a manutenção da caução — em tamanha envergadura, em valor vinte duas vezes superior ao da caução inicialmente arbitrada —, mostra-se realmente indevida, ou injustificável, ainda que excepcionalmente, devendo, como é regra geral em situações como essa, que se proceda seu levantamento, ante a revogação da medida liminar que a ensejou, por ser consequência lógica e natural, nos moldes do entendimento deste Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – DECISÃO DESTA CORTE QUE DEBATEU TODO O CONTEXTO DOS AUTOS, DE MODO CLARO E COESO – TUTELA DE URGÊNCIA AFASTADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA – DESNECESSIDADE DA ANÁLISE DO ART. 313, V, A DO CPC – SUSPENSÃO QUE, SE PRETENDIDA, DEVERÁ SER REQUERIDA NO FEITO EXECUTIVO – CANCELAMENTO DO TERMO DE CAUÇÃO É CONSEQUÊNCIA DA REVOGAÇÃO DA LIMINAR – MEDIDA QUE CERTAMENTE SERÁ PROVIDENCIADA PELO MAGISTRADO A QUO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 14ª C. Cível - XXXXX-23.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 30.03.2020) (TJ-PR - ED: XXXXX20198160000 PR XXXXX-23.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 30/03/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2020)No mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TUTELA DE URGÊNCIA - LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO - SUSPENSÃO DA MEDIDA MEDIANTE CAUÇÃO - CASSAÇÃO DA LIMINAR - RESTITUIÇÃO DO VALOR AO DEPOSITANTE - A revogação ou a cassação de tutela provisória concedida ao autor implica na perda de eficácia temporal da medida e na liberação ao réu de qualquer garantia que tenha prestado, facultada pelo juízo ou a requerimento do réu, para suspender a medida; E não se justifica indeferir o levantamento do depósito. Circunstância dos autos em que foi concedida ao autor liminar de reintegração ensejando ao réu suspender a medida mediante causa em valor nela determinado; O réu depositou a caução e agravou da concessão da liminar e a decisão foi cassada; O réu peticionou pela liberação da caução e o pedido foi indeferido; E com a perda de eficácia da liminar se impõe assegurar ao depositante o levantamento do valor caucionado. RECURSO PROVIDO. (TJRS - AI 70085646438 - 18ª C.Cív. - Rel. Des. João Moreno Pomar - J. 31.10.2022)Nota-se ainda, que singelas alegações quanto a prudência ou subjetivos argumentos quanto aos efeitos fáticos, não se mostram consistentes a ponto de se contraporem ao direito em voga, além de que, a agravante é empresa de grande porte com sólida saúde financeira, não demonstrando grandes riscos caso sobrevenha hipótese de arcar com eventual indenização em seu desfavor, o que realça a desproporcionalidade da manutenção da caução prestada.Ainda, a natureza contracautelar do mecanismo da caução, prevista § 1º do artigo 300 do CPC/2015, está intrinsicamente ligada à vigência da medida liminar que a ensejou, o que não se observa in casu, pois, como mencionado, a medida liminar ensejadora da caução fora revogada, sendo de fato, consequência lógica e natural o levantamento da caução prestada, ao menos no valor apontado, justificando-se, todavia, por questão de cautela, condicionar-se o levantamento da caução ofertada nos autos, pelo oferecimento de outro bem no valor inicialmente fixado, de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), cuja suficiência deverá ser oportunamente examinada previamente pelo juízo.Portanto, da análise dos autos, pode-se concluir que o levantamento da caução prestada, sobre o imóvel indicado, é medida razoável, não se justificando sua manutenção, uma vez que revogada a medida liminar que a exigiu, pois não foram demonstrados efetivos danos a justificar a manutenção da caução, ao menos no valor ofertado nos autos, razão pela qual, merece parcial provimento o presente recurso, reformando-se a decisão agravada, autorizando-se o levantamento da caução ofertada, com a liberação do imóvel indicado, mediante substituição por caução de outro bem no limite inicialmente fixado.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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