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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035579-22.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Nov 22 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 24 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CAUÇÃO OFERTADA ANTE A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. IMÓVEL COM VALOR VINTE E DUAS VEZES SUPERIOR AO VALOR ARBITRADO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA CAUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO BEM. PARCIAL PROVIMENTO.1. Revogada a tutela de urgência anteriormente concedida e não havendo demonstração de efetivos prejuízos pela parte requerida, durante o período em que permaneceu eficaz a tutela concedida, não se mostra razoável a manutenção da caução real prestada sobre imóvel avaliado em aproximadamente vinte e duas vezes acima do valor arbitrado, sendo a liberação do imóvel consequência lógica e natural, mostrando-se razoável o levantamento da caução prestada, mediante substituição por outro bem no limite inicialmente fixado.2. Agravo de instrumento à que se dá parcial provimento.