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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Itaú Unibanco S.A. interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 324.1, proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel nos autos da ação revisional de contas correntes cumulada com pedido de repetição de indébito e exibição de documentos, ora em fase de liquidação de sentença, nº 0015711-39.2015.8.16.0021, ajuizada em face do ora agravante por Glaci Luz de Melos, pela qual (a) declarou liquidada a sentença, com crédito em favor da autora no valor de R$ 170.267,07 e honorários sucumbenciais na fase de conhecimento em benefício do patrono da requerente no montante de R$ 25.540,06, e (b) tornou sem efeito a sucumbência definida na primeira decisão de homologação, condenando o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00. A decisão contou com a seguinte fundamentação: 1. Trata-se de liquidação de sentença que GLACI LUS DE MELOS move contra BANCO ITAÚ S/A. A decisão de seq. 262 e 282, declarou liquidada a sentença, assim dispondo: “ (...) declaro líquida a sentença no valor de R$81.206,23 (R$170.267,07 – R$89.060,84), e honorários sucumbenciais no valor de R$25.540,06, totalizando R$106.746,29 ( 09.04.2019). “ O autor irresignado interpôs agravo de instrumento (seq.269). O acórdão referente ao agravo de instrumento (seq. 286), reformou a decisão que declarou liquidada a sentença (seq. 262 e 282) para afastar a compensação de créditos e débitos, esses últimos, extraídos da transferência para CL (R$89.060,84). Veja-se que o acórdão alterou fundamentalmente a decisão que declarou líquida a sentença, pois, a sucumbência foi ponderada na quantia em que o autor teria direito, quando comparada com sua pretensão inicial. Se naquele momento a pretensão inicial do autor seria de R$187.871,70 e a decisão que declarou liquidada a sentença foi de R$81.206,23, denota-se que havia um decaimento considerável entre a pretensão e a decisão. Restando agora, menor a diferença pretendida pelo autor quando do início da fase de liquidação de sentença (R$187.871,70), e o valor devido (R$170.267,07), a reforma da sucumbência para a referida fase é medida que se impõe. Ante o exposto, declaro liquidada a sentença, com crédito em favor do autor no valor de R$170.267,07 e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em favor do patrono do autor no valor de R$25.540,06, ambos atualizados até 09.04.2019 (seq. 253). Torno sem efeito a sucumbência da decisão de seq. 282. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, honorários do Sr. Perito, acrescida dos honorários do patrono da parte autora, os quais fixo em R$2.000,00, diante do decaimento mínimo do autor. 2. Dos valores depositados em Juízo:O réu realizou depósito judicial no valor de R$216.446,96 em 09.04.2019 (mov. 158.2). O autor realizou o levantamento da quantia de R$101.419,87 em 15.05.2019 (seq. 173).Considerando que houve o depósito judicial em 09.04.2019 e os valores apresentados pelo Sr. Perito, foram atualizados até a mesma data (09.04.2019), demonstra-se desnecessária a realização de novos cálculos. A partir do depósito judicial, não mais integram a contabilização a correção monetária, tampouco os juros de mora. Neste sentido: (...).O autor e seu patrono, tem direito a R$195.807,13. Após a dedução dos valores levantados à seq. 173, restou ainda, saldo remanescente de R$94.387,26 (R$195.807,13 – R$101.419,87). O réu realizou depósito judicial no valor de R$216.446,96. Deduzindo-se do valor levantado pelo autor (R$101.419,87), restou saldo remanescente de R$118.027,09. Logo, do valor que o autor e seu patrono têm direito (R$94.387,26), deduzido do valor depositado em juízo (R$118.027,09), resta ao réu o direito de levantar a quantia de R$23.639,83. Eventualmente, caso queira autorizar o levantamento da quantia da presente condenação no montante de R$2.000,00 em face do autor, tem-se que o valor a ser levantado pelo réu será de R$21.639,83 e ao autor a quantia de R$96.387,26 (R$94.387,26 + R$2.000,00). A sustentação do agravante, em síntese, é a de que a questão relativa aos honorários advocatícios da atual fase do processo se encontra preclusa, não podendo ser modificada, como procedido pelo juízo singular, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada no mov. 262.1, lá tendo sido fixada a sucumbência. Afirma que aquela decisão foi objeto de agravo de instrumento interposto pela autora, que não formulou pedido de reforma quanto à distribuição do ônus sucumbencial. Aduz que o acórdão proferido por este egrégio Tribunal de Justiça não cassou a decisão, determinando o proferimento de uma nova, e sim a reformou parcialmente, mantendo-se intocada a matéria relativa aos honorários. Dessa forma, defende que o assunto deveria ter sido abordado pela demandante no momento oportuno, e, se ela assim não o fez, precluiu o seu direito de manifestação. Argumenta, ademais, que, ainda que não se cogitasse a ocorrência de preclusão, o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, de modo que, se a impugnação apresentada pelo banco foi parcialmente acolhida, reconhecendo-se o excesso de execução, cabível a fixação de honorários em seu favor. Os autos vieram conclusos por prevenção ao AI 0015711-39.2015.8.16.0021 (mov. 5.1 – AI). Recebido o recurso sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 11.1 – AI) e comunicado o teor da decisão ao juízo a quo (mov. 13.1 – AI). A parte contrária ofereceu contrarrazões ao mov. 17.1 – AI. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – movs. 326.1 e 1.1 – AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – movs. 1.2 – AI). 3. Contudo, não merece provimento. Cinge-se a controvérsia recursal à adequação da decisão interlocutória que encerrou a fase de liquidação de sentença, condenando o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em R$ 2.000,00. Em suas razões para reforma, sustenta a instituição financeira requerida, ora agravante, que, apresar de a demandante ter recorrido da decisão que primeiro declarou a liquidez do crédito, reformada em segundo grau, ela não se insurgiu especificamente contra a distribuição da sucumbência. Por esse motivo, defende que a questão se encontra preclusa. Argumenta, ademais, que, ainda que não se cogitasse a ocorrência de preclusão, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco foi parcialmente acolhida, reconhecendo-se como devido valor inferior àquele apontado pela requerente, razão pela qual caberia a fixação de honorários em seu benefício. Fazendo-se um breve retrospecto da movimentação processual, para fins de elucidação da controvérsia, extrai-se que, após o retorno dos autos à origem (mov. 126), a parte autora requereu a intimação da instituição financeira requerida para apresentar os extratos da conta corrente objeto de revisão posteriores a 26.12.2016 (mov. 134.1). Na sequência, a magistrada a quo determinou a anotação da liquidação de sentença e a intimação da casa bancária para que juntasse aos autos os documentos pleiteados (mov. 138.1). Acostados ao feito os extratos da conta (mov. 151.2), a demandante apresentou demonstrativo de cálculo do crédito, apontando como devido o valor de R$ 216.446,96 (mov. 155.1), o qual foi impugnado pelo requerido, que acusou um excesso de execução de R$ 115.027,18 (mov. 164.1). O montante incontroverso, de R$ 101.419,78, foi depositado em conta vinculada ao juízo no mov. 158.2. Ante a divergência entre os cálculos das partes, determinou-se a realização de perícia (mov. 185.1). E, em que pese o banco inicialmente tenha se insurgido quanto ao valor dos honorários periciais (movs. 198.1 e 208.1), findou por efetuar o depósito (mov. 221.2). O laudo pericial foi apresentado no mov. 242.1 e complementado no mov. 253.1, concluindo que o valor devido pelo requerido, incluídos os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, totalizava R$ 195.807,13 – do qual poderiam ser abatidos R$ 89.060,84 caso se entendesse pela possibilidade de compensação do montante transferido a conta de liquidação. Após a manifestação das partes (movs. 258.1 e 260.1), o juízo singular considerou adequada a compensação, declarando líquida a sentença no montante de R$ 81.206,23. E, diante do decaimento mínimo da instituição financeira com relação ao valor devido, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00. No entanto, a decisão foi reformada, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 0030366-69.2021.8.16.0000, interposto pela demandante, para o fim de afastar a compensação. A autora, então, requereu a homologação do valor de R$ 195.807,13 (mov. 294.1), o que foi novamente impugnado pela casa bancária (mov. 303.1). Por fim, sobreveio a decisão ora recorrida, que declarou a liquidez do crédito em R$ 170.267,07, acrescidos dos honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento, no importe de R$ 25.540,06. Além disso, tornou sem efeito a sucumbência definida na primeira decisão de homologação, condenando o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor da requerente, no mesmo valor, de R$ 2.000,00. À vista disso, é possível concluir que a primeira tese ventilada pelo agravante, de preclusão da questão relativa aos honorários advocatícios, não prospera. Isso porque a manutenção ou alteração da sucumbência na forma como fixada na decisão de mov. 262.1 dependia, logicamente, do acolhimento, ou não, da pretensão formulada no agravo de instrumento interposto pela autora de afastamento da compensação, considerando a grande influência da matéria, objeto de litígio entre as partes, na composição do crédito. Assim, com o provimento do instrumento e o retorno dos autos à origem para que fossem refeitos os cálculos e proferida decisão homologando o valor efetivamente devido, tornou-se natural a perda de objeto do ônus sucumbencial e, consequentemente, a fixação de quantia condizente com a realidade vivenciada no processo após liquidada a sentença. Também não comporta acolhimento o segundo argumento do agravante, de que cabível a fixação de honorários em seu favor porque parcialmente acolhida a sua “impugnação ao cumprimento de sentença”, eis que os autos se encontram em fase de liquidação e não de cumprimento de sentença. A diferenciação é importante porque, na fase de liquidação de sentença, a fixação de verba sucumbencial decorre da assunção de caráter contencioso entre as partes com relação ao quantum debeatur, e não do acolhimento ou rejeição de eventual impugnação apresentada pelo demandado. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBAGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGIOSIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE DISTINGUIR A VERBA HONORÁRIA DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DAQUELA EVENTUALMENTE ARBITRADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em entender pela possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença quando esta assume nítido caráter contencioso. Contudo, não se pode confundir eventuais honorários a serem fixados na fase de cumprimento de sentença com a verba possível de ser arbitrada/majorada na liquidação de sentença, como pretendem os agravantes na presente hipótese.2. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.420.633/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021) – destaquei. E, no particular, consoante relatado, foram várias as impugnações apresentadas pelo requerido no desenrolar da fase de liquidação – que, frise-se, já dura quase quatro anos –, contrapondo-se desde à proposta de honorários periciais até aos cálculos da autora e do próprio perito, assumindo o procedimento, assim, evidente caráter litigioso. Portanto, considerando também o baixo grau de decaimento da parte requerente com relação ao valor do crédito (inicialmente apontado por ela como sendo de R$ 216.446,96 e posteriormente homologado em R$ 195.807,13), escorreita a decisão que fixou verba a ressarcir o trabalho desenvolvido pelo seu procurador. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se hígida a bem lançada decisão interlocutória recorrida.
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