Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA APOLONIO da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Colorado que, nos autos de ação de reparação de danos nº 0000947-45.2022.8.16.0072, ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de justiça gratuita a autora sob o fundamento de que a parte recebe quase três mil reais por mês, a título de aposentadoria, renda muito superior ao que se pode considerar como miserabilidade, bem como o baixo valor das custas iniciais que não comprometem o seu sustento ou de sua família (mov. 14.1).Em suas razões, a agravante defende, em síntese, que o deferimento do benefício exige tão somente a declaração de sua hipossuficiência a qual possui presunção de veracidade somente podendo ser superada por prova em contrário ou procedimento próprio de impugnação. Em adição, aduziu que o vencimento básico da autora perfaz a quantia de R$ 2.622,21 (dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos), conforme documento juntado.Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo com o posterior provimento do recurso, com o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos o efeito pretendido restou deferido (mov. 8.1).Contrarrazões no mov. 16.1.Em síntese, é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia em saber se possível a concessão integral dos benefícios da justiça gratuita à agravante.O magistrado, na decisão agravada, indeferiu o pedido ao argumento de que a parte possui condições de suportar as custas do processo.Por sua vez, a agravante defende que comprovou com os documentos colacionados que é pensionista do INSS, de sorte que não possui condições de arcar com as custas processuais sem o comprometimento substancial de seus rendimentos. Com razão.A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Da mesma forma, o artigo 98 do CPC/15 consigna que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".E para o deferimento do benefício, suficiente a alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, ante a presunção iuris tantum de veracidade, considerando ausência de prova em sentido contrário (art. 99, § 3º do CPC/15).A rigor, o Juiz não pode exigir nada mais do que exige a lei. Respeito entendimento outros, mas não podem prevalecer, enquanto estivermos em um Estado de Direito democrático.Neste sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 711.411/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...) 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015 - grifei).A gratuidade só poderá ser negada se estiver comprovada, de maneira irretorquível, a possibilidade econômica do postulante em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.Essa é a redação do parágrafo 2º do art. 99 do CPC/15: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Destaco, ainda, que em análise aos autos, dos documentos colacionados em primeiro grau que a renda auferida pela agravante decorre da pensão no importe de R$ 2.622,21 (dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e vente e um centavos - mov. 12.3).Além disso, considerando que a agravante deve, apenas com o que recebe a título de aposentadoria, fazer frente com despesas de alimentação, moradia, segurança, educação, lazer, transporte e saúde, resta, em uma primeira análise, configurado o direito em ser beneficiado pela justiça gratuita.Saliento, também, que a presunção oriunda da declaração de pobreza devolve à parte adversa o ônus de contraditá-la e provar sua insubsistência - artigo 100 do CPC/15.Diante destas circunstâncias, dou provimento ao agravo de instrumento para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita ao postulante.CONCLUSÃOPelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para conceder o benefício da justiça gratuita à agravante. Essa é a proposta de voto.
|