Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0035622-56.2022.8.16.0000, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Foro Central – Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública, 1ª Vara, em que são agravantes Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN e Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR e agravado Noiri dos Santos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN e Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR em face da decisão proferida em mandado de segurança que deferiu o pleito liminar “com o efeito de suspender a exigência de habilitação em concurso de provas ou processo seletivo para o credenciamento do impetrante NOIRI DOS SANTOS como despachante no Município de Curiúva/PR (Lei Estadual nº 17.682/2013, revogada pela Lei Estadual nº 20.960/2022) e, por conseguinte, determinar, no prazo de 10 (dez) dias nova análise do requerimento administrativo pela autoridade competente, com concessão do credenciamento se atendidos os demais requisitos legais de qualificação e capacitação previstos no art. 5º da Lei Estadual nº 20.960/2022, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem afastar apuração de responsabilidade criminal (Súmula 410 do STJ e art. 26 da Lei nº 12.026/09).” (seq. 18.1 dos autos nº 0002898-84.2022.8.16.0004).Alegam, em suma, em suas razões recursais, que: a) o agravado ajuizou mandado de segurança em face de ato do ora agravante afirmando que “protocolou pedido, junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná, ora Agravante, requerendo autorização para exercer a função de despachante de trânsito, cuja qual foi negada pela Coordenadoria de Gestão de Serviços, por não preencher os requisitos necessários previstos na Lei Estadual nº 20.960/2022, em especial a aprovação em processo seletivo.”; b) o juiz a quo concedeu o pleito liminar determinando a reanálise do pedido do interessado pelo recorrente, sem a exigência de habilitação em concurso público ou processo seletivo; c) “A argumentação construída na petição inicial demonstra que a real pretensão do Agravado é submeter o texto normativo estadual a um controle abstrato de constitucionalidade, o que destoa, inclusive, do entendimento, sumulado sob n.º 266, do Supremo Tribunal Federal, pois “[…] a lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa qualquer direito individual […]”; d) a via adotada é inadequada; e) não é discricionariedade do DETRAN/PR aplicar a lei estadual, sendo certo que trata-se de ato vinculado; f) o credenciamento do Agravado sem a exigência do cumprimento da integralidade dos requisitos, em especial a aprovação em processo seletivo, conduz a uma grande insegurança administrativa e jurídica; g) “a decisão ora guerreada é contra legem, pois impõe ao DETRAN a inobservância à legislação estadual regularmente vigente”. Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, ao final, dado provimento ao agravo de instrumento.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (seq. 8.1). Devidamente intimado, o agravado deixou o prazo para se manifestar transcorrer in albis (seq. 12). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da decisão agravada e desprovimento do presente recurso (seq. 15.1).É o breve relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento.Em concordância ao posicionamento exarado na decisão da seq. 18.1 – autos originários, em sede de cognição superficial, entendo que o presente agravo de instrumento não merece prosperar. Pois bem.Noiri dos Santos impetrou mandado de segurança em face de ato que indeferiu seu pedido de credenciamento como despachante de trânsito no Estado do Paraná, pautado na Lei Estadual nº 20.960/2022.Por conseguinte, verifica-se que a impugnação se deu em face de ato concreto, arguindo de forma incidental a ofensa à Constituição Federal, não havendo pleito de declaração de inconstitucionalidade da norma propriamente dita, o que afasta a arguição do recorrente que a via eleita é inadequada.De mais a mais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal.” (AgInt no REsp 1796204/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019).Assim sendo, importante ressaltar que este Tribunal de Justiça tem decidido sobre a possibilidade de utilização do mandado de segurança na hipótese, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO JUNTO AO DETRAN. INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL Nº 17.682/13. ATO APARENTEMENTE ILEGAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0027359-69.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 20.09.2021) -grifei- AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ELEITA ADEQUADA. ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PLEITO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO FORMULADO PELO AGRAVADO EM VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL N° 17.682/2013. ATO, EM PRINCÍPIO, ILEGAL. NORMA QUE PREVÊ REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES DO STF. PERICULUM IN MORA INVERSO. FUMUS BONI IURES NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0032093-63.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 09.09.2021) -grifei- AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE CREDENCIAMENTO PARA ATUAR COMO DESPACHANTE DO DETRAN/PR. DECISÃO AGRAVADA PELA QUAL SE DEFERIU LIMINAR PARA QUE O DETRAN REANALISE O PEDIDO, TODAVIA, DISPENSANDO A EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DETRAN/PR. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE FORMA INCIDENTAL (CONTROLE DIFUSO). POSSIBILIDADE. MÉRITO DO RECURSO. ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 4º E 7º DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013, QUE EXIGEM O CONCURSO PÚBLICO PARA CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE, A PRINCÍPIO, SE AFIGURAM INCONSTITUCIONAIS POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, INCISO XVI DA CF/88. APARENTE VIOLAÇÃO TAMBÉM DO PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL, PREVISTO NO ART. 5º, INCISO XIII DA CF/88. DESNECESSIDADE DE SUBMETER A QUESTÃO À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. JULGAMENTO DA ADI Nº 4387 PELO STF, NA QUAL SE DECLAROU INCONSTITUCIONAL LEI DE OUTRO ESTADO DE CONTEÚDO ANÁLOGO À LEI ESTADUAL/PR Nº 17.682/2013. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 949 DO CPC. ENTENDIMENTO DO STF DE QUE A ATIVIDADE DO DESPACHANTE É DE NATUREZA PRIVADA, EXERCIDA POR PROFISSIONAIS LIBERAIS. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0072665-95.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 31.05.2021) -grifei- APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHANTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DA PROFISSÃO EM RAZÃO DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR. SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESTINADO APENAS À SERVIDORES PÚBLICOS. ATIVIDADE PRIVADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013. REGULAMENTAÇÃO QUE COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO, TAMBÉM, DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, EM RAZÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCISO XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE SUBMETER A QUESTÃO À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA C. CORTE, EM RAZÃO DE PRECEDENTE DO STF. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRADO ÚNICO DO ART. 949 DO CPC. 1. O Supremo Tribunal Federal já atestou que a profissão de despachante possui natureza privada. Dessa forma, a disposição do art. 38, inciso III, da Constituição Federal não incide sobre o presente caso, pois o exercício da atividade não caracteriza quem o exerce como servidor público, sujeito às regras de incompatibilidade. 2. A Lei Estadual nº 17.682/2013, que disciplinou as atividades profissionais de despachante de trânsito, é formalmente inconstitucional, porque viola a competência privativa da União, prevista no art. 22, inciso XVI da Carta Magna e também é materialmente inconstitucional, por violar o princípio do livre exercício profissional, previsto no art. 5º, inciso XIII da Constituição. RECURSO NÃO PROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0055293-77.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 16.03.2020) -grifei- Outrossim, conforme já consignado pelo Supremo Tribunal Federal, a profissão de despachante possui natureza privada, razão pela qual compete privativamente à União legislar sobre os requisitos necessários à habilitação para o exercício de tal atividade, em observância ao artigo 22, inciso XVI, da Carta Magna.Ainda, oportuno consignar que, muito embora a Lei Estadual nº 20.960/2022, tenha revogado inteiramente a Lei nº 17.682/2013, há flagrante similaridade no conteúdo da lei revogadora e lei revogada, mormente quanto aos requisitos para habilitação e credenciamento dos despachantes pelo Departamento de Trânsito do Paraná. Os requisitos trazidos pela Lei Estadual n° 17.682/13 para habilitação e credenciamento dos despachantes de trânsito perante o DETRAN/PR (artigos 4° e 7°) violavam a previsão constitucional do artigo 22, inciso XVI, sobretudo diante do entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4387) no sentido de que a regulamentação da atividade de despachante por normativa estadual ofende competência privativa da União.Nesse mesmo sentido é o julgado desse Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 4º. E 7º. DA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13. ATO APARENTEMENTE ILEGAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09. LIMINAR DEFERIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0047753-68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 20.04.2020) À vista disso, se faz a similitude quanto aos artigos 5º e 6º extraídos da lei estadual superveniente: “Art. 5º Para obter o credenciamento, deverá o aprovado em processo seletivo atender aos seguintes requisitos:I - ser brasileiro nato ou naturalizado;II - gozar de boa saúde física e mental, atestada por laudo médico;III - estar quite com as obrigações eleitorais;IV - ter idade mínima de dezoito anos;V - estar em dia com o serviço militar;VI - possuir certificado de conclusão do ensino médio;VII - apresentar certidões negativas criminais, expedidas pela Justiça estadual e federal, dos locais em que residiu ou exerceu atividade econômica nos últimos cinco anos;VIII - apresentar cópia do cadastro de identificação da pessoa física expedido pelo Ministério da Fazenda e da cédula de identidade, acompanhada de duas fotos 3×4 coloridas;IX - apresentar alvará de licença expedido pela Prefeitura Municipal do local onde funcionará seu escritório ou sede, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação do resultado do processo seletivo.Parágrafo único. Cumpridas as exigências previstas nesta Lei, o Diretor-Geral do Detran/PR expedirá documento credenciando o Despachante de Trânsito a dar início às atribuições definidas no art. 8.º desta Lei. Art. 6º O processo seletivo previsto no art. 2.º desta Lei terá validade de dois anos e será regido por edital, que estabelecerá os critérios de desempate entre candidatos e versará, obrigatoriamente, em número idêntico de questões, sobre as seguintes matérias:I - português; II - matemática; III - legislação de trânsito; IV - legislação relativa ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e sobre a autorização e o credenciamento de despachantes de trânsito; V - noções de direito constitucional, administrativo, civil e penal.Parágrafo único. Será considerado aprovado o candidato que obtiver o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de acertos em cada uma das disciplinas mencionadas nos incisos deste artigo.” Da análise da referida lei, observa-se que houve aparente continuidade normativa, pois houve a repetição do conteúdo constante na norma revogada.Destarte, os requisitos estabelecidos em ambas as normas, revogadora e revogada, tanto quanto a necessidade de aprovação em concurso público de provas e títulos quanto em processo seletivo (artigos 4° e 7° da Lei Estadual n° 17.682/13 e artigos 5º e 6º da Lei Estadual nº 20.960/2022), a princípio, não podem ser aplicadas ao caso em razão da afronta a previsão constitucional. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL AFASTADA. A MODIFICAÇÃO DA NORMA IMPUGNADA, DESDE QUE OBSERVADA A CONTINUIDADE NORMATIVA DO CONTEÚDO QUESTIONADO, NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO.REPETIÇÃO NA NOVEL LEI ESTADUAL Nº 20.960/2022 DA MESMA PREVISÃO IMPUGNADA NA LEI ESTADUAL QUE A ANTECEDEU. MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS PARA EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA DE TRÂNSITO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES DO STF.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 4ª C.Cível - 0073041-47.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 09.05.2022) Logo, por se tratar de mandamus voltado contra um ato administrativo que, aparentemente, é abusivo à luz da Constituição Federal, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento.
|