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Acórdão
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Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal, com fundamento no art. 197, da LEP, interposto por EDER AUGUSTO BARRETO, em face da r. decisão do douto Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos presídios da Comarca de Cruzeiro do Oeste, que indeferiu pedido defensivo de afastamento do caráter de equiparação a crime hediondo do tráfico de drogas (mov. 52.1 - SEEU). Inconformado, o reeducando EDER AUGUSTO BARRETO, em tempo hábil, interpôs o presente Recurso de Agravo, (mov. 58.1 – SEEU), em cujas razões requer a reforma do r. decisum. Sustenta, para tanto, que com o advento da ‘Lei Anticrime’ fora revogado o § 2º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/1990 e, portanto, sucumbiu a única “equiparação” legislativa para fins de progressão entre os delitos hediondos e o de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Assevera, no mais, que não há dispositivo legal que estabeleça um regime específico e mais rígido para fins de progressão do regime no delito de tráfico de drogas, bem assim que o silêncio do legislador no tocante não pode ser interpretado em desfavor do apenado.Com base em tais fundamentos, requer o afastamento da hediondez equiparada do delito de tráfico de entorpecentes, com a determinação ao Juízo da Execução para que proceda a retificação do cálculo e passe a constar a fração de progressão relativa a crime comum.Na sequência, o recurso foi contra-arrazoado pela ilustre representante do Ministério Público, no sentido do seu conhecimento e desprovimento (mov. 62.1 - SEEU).Regressados os autos ao juízo, este manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 65.1 - SEEU).Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, abriu-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado, para o fim de ser mantida incólume a r. decisão vergastada (mov. 13.1 - TJ).É O RELATÓRIO, EM SÍNTESE.
VOTO. DO CONHECIMENTO. Conheço do recurso de agravo, pois presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.DA PRETENSÃO RECURSAL. No mérito, entendo que o presente agravo deve ser desprovido.Explico. Infere-se dos autos de execução penal sob n° 4002993-89.2020.8.16.0077 que o reeducando EDER AUGUSTO BARRETO cumpre pena de 07 anos, 04 meses e 20 dias, sendo condenado nos autos de ação penal n° 5001821-02.2020.4.04.7017, oriundos da 1ª Vara Federal de Guaíra, tendo sua pena abrandada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos n° 5001926-76.2020.4.04.7017/PR, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, em regime fechado.No curso da execução, o apenado, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, apresentou pedido de afastamento da hediondez do crime de tráfico de drogas, com fundamento nas alterações legais decorrentes da Lei “Anticrime” (Lei nº 13.964/2019), em especial a revogação do § 2º do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), alegando o afastamento da equiparação do crime de tráfico de entorpecentes a crime hediondo (mov. 46.1 – SEEU).Após manifestação ministerial pelo indeferimento do pedido (mov. 49.1 – SEEU), a Drª Juíza de piso entendeu por negar provimento a pretensão da Defesa (mov. 52.1 – SEEU).Pois bem.Não obstante a irresignação defensiva, é cediço que o crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é considerado equiparado aos crimes de natureza hedionda, o que decorre da previsão contida no art. 5º, inciso XLIII da Constituição Federal, nos seguintes termos: “XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;” Com efeito, tem-se que o legislador constituinte, ao listar os crimes de tortura, tráfico de drogas e terrorismo no referido dispositivo, juntamente aos crimes de natureza hedionda, os equiparou a estes, o que também se repetiu no texto do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), reforçando tal equiparação.Logo, caso o legislador não quisesse efetivamente comparar tais crimes aos de natureza hedionda para todos os efeitos, não os teria listado logo no segundo artigo da Lei de Crimes Hediondos. Do contrário, o fato de estarem inseridos no início do Diploma em questão demonstra que devem receber o mesmo tratamento (equiparados) àqueles previstos no artigo inaugural.Portanto, sob tal cenário, o termo “crimes equiparados a hediondos” passou a ser amplamente utilizado no direito pátrio para se referir às espécies delitivas em questão, sobretudo o tráfico de drogas, inclusive com inclusão nas alterações na Lei de Execução Penal decorrentes da Lei nº 13.964/2019.Por sua vez, no tocante à necessidade de lei específica a definir quais são os crimes equiparados aos hediondos, à luz do princípio da reserva legal, tem-se que tal previsão não deriva apenas de entendimentos jurisprudenciais, mas do próprio texto constitucional (art. 5º, inciso XLIII), e da interpretação dada pela jurisprudência pátria acerca do tema, tratando-se de matéria consolidada no âmbito dos Tribunais estaduais e das próprias Cortes Superiores.Não bastasse, tem-se o texto do § 5º do art. 112 da Lei de Execução Penal, introduzido pela Lei “Anticrime”, segundo o qual a figura do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, diferentemente do caso do seu caput, não é considerado hediondo ou equiparado, in verbis:“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:(...) § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.”
Por conseguinte, se houve necessidade de o legislador ressaltar no referido dispositivo que o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas não configura crime equiparado a hediondo, infere-se ser a hipótese oposta do seu caput. Igualmente, a inserção deste parágrafo e a retirada do § 2º do art. 2° da Lei de Crimes Hediondos, por decorrência da mesma Lei nº 13.964/2019, representam o mesmo objetivo legislativo, sendo claro quanto à persistência da equiparação ora discutida quanto à figura do caput. Aliás, repisa-se que antes mesmo da sua positivação legal, tal entendimento já havia sido consolidado jurisprudencialmente pela tese fixada no julgamento do Tema nº 600 do Superior Tribunal de Justiça[1]. Sendo assim, a despeito dos argumentos defensivos, as revogações e alterações promovidas pela Lei “Anticrime” no art. 2º, § 2º, da Lei de Crimes Hediondos não se prestaram a afastar a natureza hedionda do crime do caput do art. 33 da Lei de Drogas, mas tão somente adequar o texto legal às alterações na Lei de Execução, no tocante às porcentagens de cumprimento necessárias para a progressão de regime. Com efeito, não havendo alteração substancial quanto à natureza do crime de tráfico pela revogação deste dispositivo, igualmente não se está a falar em nova interpretação em desfavor do apenado, mas sim em precedente consolidado cujo cenário sobre o qual foi construído não se alterou. De tal modo, não obstante a alegada ausência de previsão expressa sobre o crime de tráfico configurar delito equiparado a hediondo, que também não existia, de forma expressa e geral, mesmo antes da referida reforma, tal circunstância nunca representou impeditivo para que o tipo em questão fosse assim considerado.Dessa forma, se o caráter equiparado a hediondo do crime de tráfico de drogas era aceito antes da referida alteração legislativa, deve continuar sendo após sua realização, eis que sua natureza jamais foi justificada com base unicamente no dispositivo revogado da Lei de Crimes Hediondos, senão partindo da própria previsão constitucional e da ordem jurídica como um todo, conforme exaustivamente destacado anteriormente. Nesse contexto, esta colenda 4ª Câmara Criminal vem decidindo no sentido de que a equiparação do delito de tráfico decorre de previsão constitucional e que a revogação do referido dispositivo da Lei dos Crimes Hediondos pouco alterou esse cenário, consoante aresto a seguir:“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 16% PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 112 da lei de execuções penais. IMPOSSIBILIDADE. APENADA CONDENAÇÃO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 40% ou 2/5 DA PENA. INTELIGÊNCIA DO INCISO V DO ARTIGO 112 DA 7.210/84. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Embora com o advento do chamado pacote anticrime, tenha sido revogada a disposição do §2º do artigo 2ª da Lei nº 8.072/1990, concernente aos requisitos e frações para progressão de regime dos delitos hediondos e a ele equiparado, em momento algum retirou o caráter de hediondez equiparada do crime de tráfico de drogas, descrita no caput do precitado dispositivo. Aliás, nem poderia, porquanto a hediondez equiparada da traficância previsão constitucional (artigo 5º, inciso XLIII, Constituição Federal.II - Percebe-se, na hipótese dos autos, que não houve o reconhecimento da causa de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo, destarte, condenada por crime equiparado a hediondo, a teor da Lei nº 8.072/90. Diante disso, ao contrário do alegado pela defesa, tem-se que a sentenciada, diante da condenação pela prática de crime equiparado a hediondo, deve cumprir a fração de 2/5 (dois quintos), ou 40% da pena, conforme atual redação do inciso V do artigo 112 da LEP, dada pela Lei nº 13.964/2019, para poder atingir o requisito objetivo para a progressão de regime. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000041-44.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 14.03.2022).” (grifos nossos)Por derradeiro, apenas por amor à argumentação, é de se frisar que a Quinta Turma do Excelso Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus n° 729.332/SP, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, entendeu, por unanimidade de votos, por negar provimento ao recurso, entendendo que “(...) as alterações trazidas pela Lei 13.964/2019 em nada influenciaram na qualificação do crime de tráfico de drogas como delito equiparado a hediondo”. Destarte, inexistindo erro a ser sanado, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão vergastada em seu inteiro teor. CONCLUSÃO. Pelo exposto, o voto que proponho aos meus eminentes pares é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo em execução interposto, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu o pedido defensivo, mantendo o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas, bem como a fração de progressão compatível com essa condição, consoante a fundamentação encimada.
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