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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Corre na origem execução de título extrajudicial, fundada no inadimplemento de dívida relativa à prestação de serviços educacionais pela instituição de ensino exequente. Uma vez que os devedores não efetuaram o pagamento dos valores em aberto e que até o presente momento não foram localizados para integrar à lide, o credor solicitou a constrição de bens dos devedores por meio do sistema Sisbajud, o que foi indeferido pelo juízo de piso.É contra esta decisão que o exequente se insurge por meio do presente recurso de agravo de instrumento, alegando que o texto puro de lei do art. 830 não estabelece pré-requisitos para o implemento da medida por ele regulada. Juntou ampla jurisprudência, visando a reforma integral da decisão atacada.Inicialmente o feito subiu ao segundo grau de jurisdição e foi avaliado por este juízo na decisão de seq. 08, ocasião na qual se constatou a ausência de pedido de tutela cautelar. Ao mesmo tempo, foi determinada a intimação dos recorridos para se manifestarem, sendo infrutíferas as tentativas de intimação (seq. 14 e 15).Por fim, vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
2. VOTO. Conheço do agravo, uma vez que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação recursais.A instituição de ensino agravante evoca a aplicação do art. 830, de modo a garantir o processo de execução por meio do arresto executivo. Trata-se de figura que difere da penhora, uma vez que não depende de determinação expressa do magistrado como resposta ao não cumprimento espontâneo da obrigação; aqui, o objetivo é compelir o executado a responder ao processo de execução e fazer valer seu contraditório e ampla defesa, uma vez que não se localiza o devedor em si para formalizar a relação jurídica processual.Os bens indisponibilizados por meio da ferramenta do arresto executivo não são levantados imediatamente pelo credor; sua constrição deriva de comando coercitivo cujo intento é fazer surgir o devedor quando este não é localizado, apesar dos esforços realizados pelo credor neste sentido.A respeito do art. 830 do CPC, diz a doutrina que: “Este dispositivo versa sobre o arresto executivo de bens que, como se sabe, não se confunde com o arresto cautelar. Trata-se de providência realizada de ofício pelo próprio oficial de justiça, sem necessidade de prévia decisão judicial e pressupõe não encontrar o executado para citá-lo, mas a localização de seu patrimônio.Diante dessas características a doutrina trata o arresto executivo como “pré-penhora” ou mesmo “penhora antecipada”. De tato, há bastante proximidade entre este arresto e a penhora, tanto assim que, aperfeiçoada a citação e não havendo pagamento no prazo de três dias, converte-se, automaticamente e independentemente de término, em penhora, consoante previsão do §3.º. Com a conversão, deve ser considerada realizada a penhora desde a data do arresto”. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. 1.ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1177/1178. Ao se constatar as tentativas de localização dos devedores para responderem à pretensão executiva contida na exordial, o que se vê é a viabilidade de utilização do arresto executivo como incentivo para fazer os devedores virem responder à demanda então instaurada. Não há, portanto, justificativa plausível para que o primeiro grau recuse o implemento da medida solicitada.Em situações análogas, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) Ainda: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) Foram diversas as tentativas de citação no primeiro grau de jurisdição, todas infrutíferas. Lembrando que o feito executivo deve correr tendo por elemento norteador a satisfação do interesse do credor, não se vislumbra óbice para a realização de bloqueio de bens dos agravados através do sistema Sisbajud, de sorte que resta deferido o arresto executivo nos termos pleiteados.Isto posto, voto pelo provimento do recurso de agravo.
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