Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba que, em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, autos nº 0011902-65.2019.8.16.0194, acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Rainbow Holdings do Brasil S.A., para determinar a inclusão de Henry Arthur Dunphi e Patrick McDonnell no polo passivo da ação principal (mov. 304.1). O agravante alega a nulidade da citação por edital, sem que antes tenha sido realizada consulta aos sistemas PORTALJUD, DETRAN e SESP, conforme previsto no Ofício Circular nº 120/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça, ou expedidos ofícios às empresas de telefonia.Pede o reconhecimento da nulidade da citação, uma vez que não foram esgotados os meios de busca de seu endereço. A parte agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do agravo e pleiteou a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81, do CPC (mov. 14.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a ausência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.Da citação por edital.A citação por edital é admissível nas hipóteses previstas pelo artigo 256, do CPC, quais sejam: (i) quando desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e (iii) nos casos expressos em lei.Acerca do tema, a doutrina tece as seguintes considerações:A lei estabelece uma presunção legal absoluta de desconhecimento ou incerteza do local da citação quando ‘infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos’ (art. art. 256, §3º, CPC). (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015. p.619).O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (art. 256, §3º). (ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, versão digital).Antes, porém, de determinar a citação por edital, o juízo deverá requisitar informações sobre o endereço do réu nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (CPC, art. 256, § 3º). Isso porque, como já exposto, a citação real ou pessoal terá sempre a preferência legal. Nesse sentido, o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos já decidira sob a égide do CPC/73 que a citação por edital somente é cabível quando não exitosas as outras formas de citação. Essa orientação está sendo mantida no sistema do CPC/2015. Ou seja, é necessário o exaurimento das diligências para a citação pelo correio ou por oficial de justiça. (CAMBI, Eduardo; DOTTI, Rogéria; PINHEIRO, Paulo Eduardo d’Arce; MARTINS, Sandro Gilbert; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Curso de Processo Civil Completo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022, versão digital). A citação por edital tem caráter ficto e, portanto, excepcional.Trata-se de medida cabível quando esgotadas as possibilidades de citação ou localização do réu, expressão que, todavia, não pode ser interpretada literal e absolutamente, sob pena de inviabilizar o processo.Tem-se por esgotadas as providências quando demonstrado que, tanto extrajudicialmente, quanto judicialmente, foram tomadas as providências possíveis a fim de localizar o atual endereço da citanda, sendo prescindível o acesso a todos os meios de busca existentes.A jurisprudência referenda esse entendimento:APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE RÉ. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 256, DO CPC. REQUISIÇÃO DE ENDEREÇOS, PELO JUÍZO. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU, BASTANDO PROVAS DE QUE ELE ESTÁ EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CITAÇÃO DO RÉU QUE, NO CASO, FORA TENTADA POR MAIS DE 06 ANOS. RÉU QUE SE MANTÉM EM CONSTANTE TRÂNSITO, SENDO DIVERSOS OS ENDEREÇOS LOCALIZADOS, E EM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO, DEMONSTRANDO A DIFICULDADE DE SUA LOCALIZAÇÃO. CITAÇÃO VIA EDITAL VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0026764-48.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 28.05.2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE SOLICITAR INFORMAÇÕES A TODAS AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO SOBRE O ENDEREÇO DO REQUERIDO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO. ENVIO DE CITAÇÃO A TODOS OS ENDEREÇOS INFORMADOS NOS AUTOS PELOS SISTEMAS DE BUSCA COM CONVÊNIO JUNTO À COMARCA DE ORIGEM. RÉU QUE NÃO FOI LOCALIZADO. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Observa-se que a citação por edital, por tratar-se de citação ficta, deve ser realizada em situações excepcionais reguladas pela norma processual, exigindo-se o esgotamento de todos os meios possíveis para a realização da citação do réu de outra forma. De acordo com o art. 256 do CPC, a citação por edital só é permitida quando o réu for desconhecido ou incerto ou, embora seja sujeito e determinado, o réu se encontrar em lugar incerto ou inacessível, além dos casos legais. 2. Ainda, o parágrafo 3º do art. 256 do CPC, dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Ocorre que, quando do recebimento das informações advindas dos órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, faz-se necessário esgotar os meios de localização da parte ré através dos dados obtidos, isto porque, tais diligências têm por objetivo a localização da parte. 3. Através da análise dos autos, verifica-se que, apesar das informações enviadas pelo BACENJUD, INFOJUD, COPEL, SIEL, entre outros, a parte autora tentou realizar a citação do réu em todos os endereços fornecidos. Contudo, todas as diligências restaram infrutíferas. 4. Não é necessário o exaurimento de busca em todos as concessionárias de serviço público, bastando exaurir a busca nos endereços fornecidos nos autos. Nota-se, houve a tentativa de citação dos apelantes em diversos endereços, o que demonstra esforço suficiente da parte ao diligenciar na citação da parte adversa. Desta forma ocorreu o esgotamento das vias processuais para a tentativa de localização do requerido. Verifica-se desta maneira que a parte autora atendeu ao princípio de cooperação processual, vez que, tentou citar o requerido em todos os endereços do requerido informados nos autos.” (TJPR - 18ª C. Cível - 0008426-79.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 31.05.2021)No caso em exame, o exequente pediu a desconsideração da personalidade jurídica da Rainbow Holdins do Brasil S.A., CNPJ nº 04.426.097/0001-50, no intuito de atingir o patrimônio pessoal de seus sócios, Enry Arthur Dunphy e Patrick McDonell.A primeira tentativa de citação de Patrick McDonell, no endereço contido na Certidão Simplificada da empresa (Av. Rui Barbosa, nº 10, Apto. nº 802, Flamengo, Rio de Janeiro/RJ), não logrou êxito, tendo o AR retornado com a anotação “Mudou-se” (mov. 1.3 e 36.1).Também não atingiu seu objetivo a segunda tentativa, visto que a correspondência enviada à Av. Jamaris, nº 64, Apto. 152, Planalto Paulista, São Paulo/SP, retornou com a assinatura de pessoa desconhecida e foi expressamente desconsiderado por despacho judicial (mov. 46.1 e 70.1).Houve novo envio ao mesmo endereço, mas o AR retornou com a anotação “Mudou-se”, conforme se depreende do mov. 77.1.Após a obtenção de informações nos sistemas Infojud, Siel, Sisbajud, Infoseg, Serasajud e Copel, procedeu-se com novas tentativas de citação, todas igualmente malsucedidas (mov. 85.1, 89.1-92.1, 100.1, 126.1, 127.1, 146.1, 153.1, 155.1, 159.1, 170.1, 181.1 e 195.1).Sobreveio, então, a citação por edital (mov. 208.1 e 215).O agravante alega que não foram feitas buscas junto ao Portaljud, Detran e Sesp, conforme previsto no Ofício Circular nº 120/2020, da CGJ, nem mesmo expedidos ofícios às empresas de telefonia.Entretanto, o recorrente não apresentou nenhum documento que indique que tais diligências seriam frutíferas, o que não soa plausível, tendo em vista as inúmeras tentativas de encontrar o endereço do réu por outras vias.Durante mais de um ano, foram empreendidas, conforme determinado pelo CPC, tentativas de localizar o endereço do requerido, não sendo exigível que a parte se valha de absolutamente todas as alternativas, recorrendo, sem exceção, a todos os sistemas e empresas possíveis, nem sequer a todas as opções listadas no Ofício Circular nº 120/2020, da CGJ.No mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELOS EXECUTADOS, ORA AGRAVANTES.1. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PREECHIMENTO DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 231, DO CPC/73, VIGENTE À EPOCA DO ATO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS, ORA AGRAVANTES. DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL E APRESENTAÇÃO DE DEFESA DE MÉRITO.2(...).4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª C. Cível - 0074453-47.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 15.05.2021)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE DUPLICATAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. ADOÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA CITAÇÃO. ART. 256, §3º DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DE DILIGÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 282, §1º DO CPC. a)O art. 256, §3º do Código de Processo Civil prevê que, diante de tentativas infrutíferas de localização da Ré, inclusive quando requisitadas informações pelo juízo aos órgãos públicos e às concessionárias de serviço público, há uma presunção legal de que o réu se encontra em local incerto, autorizando-se a citação por edital. b) No caso, foram adotadas diversas diligências infrutíferas perante órgãos públicos e concessionárias de serviço público, visando à localização da Agravante-Ré, o que autoriza a citação por edital. c) A Agravante-Ré não comprovou que as diligências específicas alegadas no recurso seriam efetivas para identificação de seu paradeiro, o que impede a declaração de nulidade do ato processual de citação por edital, nos termos do art. 282, §1º do Código de Processo Civil. d) Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade [...]” (TJPR - 5ª C. Cível - 0052331-74.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 23.03.2020)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS PARA LOCALIZAR O EMBARGANTE. CITAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. PESQUISA DE ENDEREÇO REALIZADA JUNTO AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A REGRA DO ART. 256 DO NCPC. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INTERPOSTO POR CURADORA ESPECIAL. HONORÁRIOS DEVIDOS. APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017 - SEFA/PGE.1 – É válida a citação por edital, desde que sejam esgotados todos os meios disponíveis para a localização da parte. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª C. Cível - 0011942-78.2017.8.16.0174 - União da Vitória-Rel.: Desembargador Nilson Mizuta -J. 07.10.2019)Considera-se válida, assim, a citação por edital.Da multa por má-fé.O uso do recurso de agravo contra a decisão que acolhe pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que teria havido nulidade na citação do réu, não configura má-fé processual.O acesso à via recursal não configura abuso ou evidente tentativa de postergar o término do processo e as teses formuladas não alteraram a verdade dos fatos, nem afrontaram texto expresso de lei.Na ausência de prova inconteste da má-fé, não se admite a condenação do litigante nos termos do artigo 80, do CPC.Conclusão.Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo.Dispositivo.
|