Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Augustin e cia ltda. contra a decisão saneadora (mov. 94.1) dos autos n. 0000543-08.2021.8.16.0111 que, dentre outros aspectos, rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva da ora agravante, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova.A agravante alega, em síntese, que: a) na condição de comerciante do produto e, sendo possível identificar quem é o fabricante, não se aplica o art. 13, I, do CDC, sendo que a responsabilidade é do fabricante Agco do Brasil, conforme art. 12 do CDC, o que importa no reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; b) o agravado não se amolda na condição de consumidor, dado que é agricultor e utiliza o trator adquirido para implementar suas atividade de produção agrícola, com a finalidade específica de auferir lucro; c) bem como não ficou demonstrada a vulnerabilidade a justificar a inversão do ônus probatório. Ao final, requer o provimento do recurso para o fim de: i) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e ii) reconhecer a inaplicabilidade do CDC e manter a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC.Devidamente intimados, os agravados Agostinho Roecker e Edson Amancio Rocker apresentaram contrarrazões intempestivas (mov. 20, 21 e 23.1).É o breve relato.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.No que diz respeito a ilegitimidade passiva da agravante, destaco, de início, que o conteúdo do art. 13 do CDC, o qual exime o comerciante da responsabilidade solidária nos casos dos seus incisos, diversamente do alegado pela agravante, é impertinente ao caso aqui analisado, eis que se aplica na hipótese o art. 18, caput, do referido Código, no qual se estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores nos casos de vício de veículo novo comercializado em concessionária.Nesse sentido:“DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE PERDAS E DANOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO ("ZERO QUILÔMETRO") DEFEITUOSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REPARO DO VÍCIO. PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS. LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. VALOR ATUAL DE MERCADO DO VEÍCULO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. (...). 8. Consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal, há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, aí incluindo-se o fornecedor direto (in casu, a concessionária) e o fornecedor indireto (a fabricante do veículo). Precedentes. (...) 11. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos em parte, para a exclusão da condenação ao pagamento de compensação por danos morais.” (REsp 1684132/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T, j. 02/10/2018, DJe 04/10/2018) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. VÍCIO DO PRODUTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE DE AUTOMÓVEIS. DECISÃO MANTIDA. (...). 4. "O entendimento desta Corte é no sentido de que a concessionária (fornecedora) e o fabricante de automóveis possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto" (AgInt no REsp n. 1.640.789/PR, Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T, j. 24/10/2017, DJe 6/11/2017). 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1291855/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T, j. 20/09/2018, DJe 27/09/2018)Desta feita, a agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.Sobre o Código de Defesa do Consumidor, à luz da teoria finalista, disposta no art. 2º do referido Código, como bem asseverado pela agravante, não é aplicável ao produtor rural em casos de contrato de compra e venda de insumos agrícolas, já que não seria o destinatário final do produto. Nesse sentido:“(...) Esta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que: "No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor."(AgInt nos EDcl no AREsp 1221549/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019).Ocorre que o entendimento jurisprudencial supra delineado diz respeito a insumos biológicos e químicos (sementes, adubos, herbicidas, defensivos agrícolas, dentre outros), ou seja, aqueles itens adquiridos pelo agricultor e que consistem em matéria-prima propriamente dita diretamente aplicada ao plantio e colheita e que será objeto de venda pelo produtor rural.De outro lado, o maquinário (como é o caso do trator) utilizado, apesar de fazer parte da cadeia de produção, é utilizado, no caso, pelo produtor rural como destinatário final, fazendo parte do conjunto de bens do “estabelecimento” da atividade rural (art. 1.142 do CC), matéria que também é objeto de estudos das ciências econômicas. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUTOR AGRÍCOLA. AQUISIÇÃO DE COLHEITADEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. O agricultor, ao adquirir bem móvel para utilizar em sua atividade produtiva, torna-se destinatário final, aplicando-se, portanto, as normas consumeristas. Precedentes.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.311.118/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/10/2018, DJe de 26/10/2018.)No mesmo filão, confira-se julgado desta Corte Estadual:“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. COLHEITADEIRA AGRÍCOLA. SENTENÇA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO CDC, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O CASO VERSA SOBRE A VENDA DE INSUMO AGRÍCOLA AO PRODUTOR RURAL. HIPÓTESE NOS AUTOS, NO ENTANTO, DISTINTA DOS PRECEDENTES E DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL UTILIZADO NA SENTENÇA. DISTINGUISHING. MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, METODOLOGIAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS QUE CONSISTEM INSUMOS MECÂNICOS E, COMO TAIS, FATORES DE PRODUÇÃO, ADQUIRIDOS, NO ÂMBITO DA ATIVIDADE RURAL, PELO PRODUTOR RURAL NA CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL. ART. 2º DO CDC. HIPÓTESE SEMELHANTE A DOS CAMINHONEIROS E PROFISSIONAIS LIBERAIS QUE ADQUIREM VEÍCULOS OU MAQUINÁRIO PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADADE LABORAL. PROTEÇÃO LEGAL À ATIVIDADE RURAL. ARTS. 970 E 971 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DO CDC RECONHECIDA. CLÁUSULA PENAL DE 20% SOBRE O VALOR GLOBAL DA VENDA. NULIDADE. MULTA QUE DEVE SE LIMITAR A 2% SOBRE O VALOR DA PRESTAÇÃO INADIMPLIDA. ART. 52, § 1º, DO CDC. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA. NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL (REGRA GERAL) E INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO ART. 42, § 1º, DO CDC (REGRA ESPECIAL). VALORES QUE SEQUER FORAM PAGOS PELO CONSUMIDOR E AUSENTE A DE MÁ-FÉ DA FORNECEDORA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.”(TJPR - 13ª C.Cível - 0001581-72.2017.8.16.0183 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 19.05.2021)Com efeito, deve ser mantida a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor.Ademais, a inversão do ônus da prova foi decisão adequada.Isso porque é inegável a posição de superioridade processual da parte passiva, que, em sua hegemonia, reúne mais e melhores condições para demonstrar que, ao contrário do asseverado pela parte ativa, o trator não foi vendido com defeito. Ora, na condição de quem produziu o maquinário, fica estreme de dúvidas sua expertise para aclarar suficientemente os fatos, motivos pelos quais não verifico desacerto na decisão recorrida que inverteu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.Portanto, não há qualquer reparo a ser feito na decisão ora agravada.III – VOTOPelas razões expostas, voto para que o recurso seja conhecido e a ele negado provimento.
|