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Acórdão
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I.EXPOSIÇÃO FÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento cível interposto em face da decisão de mov. 78.1 dos autos de execução fiscal sob o nº 0009233-08.2015.8.16.0185, que determinou a conversão da indisponibilidade em penhora dos valores depositados na conta poupança da executada, com base no art. 854, § 5°, do CPC. Em suas razões (mov. 1.1), alega a agravante, em síntese, que é impenhorável o valor inferior a 40 salários mínimos, depositado em conta poupança, independentemente de haver movimentação como se conta corrente fosse. Pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para o fim de que seja suspensa a penhora até o julgamento definitivo do presente agravo. Após, pelo provimento deste, para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade dos valores depositados na conta poupança do agravante. Recebido o recurso foi deferida em parte a medida liminar, tão somente para obstar o levantamento dos valores bloqueados pelo exequente, até o julgamento do recurso (mov. 8.1). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 15.1 sustentando, preliminarmente, intempestividade do recurso. Quanto ao mérito alega que nada obstante se trate de conta poupança é utilizada como conta corrente, ainda, demonstrado que existem outros depósitos além da aposentadoria da parte executada. Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO II.1. Da tempestividade Em sede de contrarrazões insurge-se a parte agravada afirmando que o presente recurso é intempestivo, uma vez que a ciência do bloqueio se deu em 18 de março de 2022, configurando a petição apresentada mero pedido de reconsideração, que não interrompe o prazo recursal. Ocorre que diversamente do alegado pela parte agravada, a ciência do bloqueio se deu apenas quando da leitura da intimação expedida ao mov. 66.1. Ato seguinte, antes de escoado o prazo, a executada apresentou impugnação a penhora, em data de 18/03/2022 (mov. 69.1), pedido indeferido por meio da decisão de mov. 78.1, proferida em 07/06/2022. Desse modo, apenas da ciência acerca da decisão que indeferiu a impugnação a penhora, que ocorreu em 14/06/2022 (mov. 81), é que se mostra possível se iniciar a contagem do prazo recursal. Portanto, tempestivo o presente recurso. II.2. Da penhorabilidade dos valores constritos Insurge-se a agravante em face da decisão que rejeitou o incidente de impugnação e determinou a conversão da indisponibilidade em penhora dos valores depositados na conta poupança do executado, sob o fundamento de se tratar de conta corrente mascarada. Segundo leciona o artigo 833, inciso X, do CPC/2015, são absolutamente impenhoráveis “até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança”. Nesse sentido, temos recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. (...)3. Da mesma forma, também está imune à medida constritiva de indisponibilidade, porquanto impenhoráveis, os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente, desde que os valores não sejam produto da conduta ímproba. Precedentes: AgInt no Resp 1.427.492/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado 19/2/2019; REsp 1.676.267/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014.4. No caso dos autos, a Corte de origem manteve a indisponibilidade de bens anteriormente decretada em valor inferior a 40 salários-mínimos depositados em conta corrente, decidindo, portanto, contrariamente à jurisprudência desta Corte.5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.310.475/SP – Rel. Min. Benedito Gonçalves – Primeira Turma – J. 09.04.2019 – DJ. 11.04.2019).
No presente caso, verifica-se que os valores efetivamente encontram-se depositados em conta poupança e apresentam montante que não extrapola o valor de 40 (quarenta) salários mínimos. Verdade que do extrato juntado ao mov. 76.2 pela executada, ora agravante, afere-se que a conta poupança objeto da penhora apresenta movimentações regulares. Nesta linha, nada obstante não comporte a impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança reconhecimento automático, devendo haver a comprovação de que a penhora recaiu sobre a única reserva de capital destinada à subsistência do executado, considera-se suficientes os documentos apresentados nos autos para comprovar a natureza do depósito atingido pela penhora. Ao mais, extrai-se da análise pormenorizada do extrato apresentado ao mov. 76.2, que com exceção dos montantes percebidos a título de aposentadoria, não se vislumbram depósitos significativos na conta da executada. Cumpre destacar, que este também é o entendimento desta Corte, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO, VIA SISBAJUD, DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DE RESERVAS DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDAS EM CONTA CORRENTE, CONTA POUPANÇA OU QUALQUER OUTRA ESPÉCIE DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. De acordo com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, “são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos”. Precedentes.2. No caso em apreço, não restando evidenciada qualquer circunstância reveladora de abuso de direito, má-fé ou fraude e considerando que a importância penhorada é inferior ao patamar legal, impõe-se reconhecer a impossibilidade de sua constrição. 3. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 2ª C.Cível - 0000860-14.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 04.11.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE (ART. 833, INCISOS IV E X DO CPC). COM RAZÃO. IMPENHORABILIDADE DO VALOR DE R$ R$ 3.756,99. QUANTIA DISPOSTA EM CONTA EM VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. RESERVA FINANCEIRA COMPROVADA. UTILIZAÇÃO PARA SOBREVIVÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE COMPREENDEM A IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, CONTA POUPANÇA OU QUALQUER OUTRA ESPÉCIE DE APLICAÇÃO FINANCEIRA, DESDE QUE ÚNICA RESERVA FINANCEIRA EM NOME DO EXECUTADO. SISBAJUD DEMONSTRA SE TRATAR DE ÚNICA RESERVA FINANCEIRA, SENDO O SALDO EM CONTA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, ATRAINDO A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA. IMPENHORABILIDADE TAMBÉM POR SE TRATAR DE VALOR ORIUNDO DA APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO AFASTA A IMPENHORABILIDADE. DECISÃO REFORMADA PARA PROMOVER O LEVANTAMENTO DO VALOR IMPENHORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0036268-66.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 26.10.2022) Desta forma, assiste razão a agravante, quanto a impenhorabilidade dos valores mantidos em conta judicial (R$ 3.371,00), motivo pelo qual, deve ser reformada a decisão agravada, determinando o desbloqueio imediato dos valores. Ainda, salienta-se, que não há qualquer elemento nestes autos que indique qualquer das exceções a impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC, inclusive, não havendo qualquer alegação da parte exequente, ora agravada, mas apenas uma petição de ciência, quanto ao efeito suspensivo, quando foi na verdade, intimada para apresentar contrarrazões ao recurso. Logo, assiste razão a agravante quanto a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta poupança (R$3.371,00). Ante ao exposto, conheço do recurso proposto, para no mérito dar-lhe provimento, determinando a liberação dos valores bloqueados ao mov. 64.1.
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