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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Constrom – Construtora Stromberg Ltda. em face da decisão saneadora (mov. 41.1 e 58.1), proferida nos autos da ação indenizatória nº 0011825-82.2021.8.16.0001 ajuizada pelo agravado, a qual, dentre outros pontos, afastou a prejudicial de prescrição. Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante afirmou que, de acordo com o art. 618 do Código Civil, a construtora responde pela solidez da obra pelo prazo irredutível de cinco anos, de modo que, considerando que o empreendimento foi entregue em 01.07.2014 e que os vícios discutidos pelo autor teriam surgido em 2019, resta configurada a prescrição da pretensão inaugural. Ponderou, ademais, que a relação existente com o demandante é de consumo, daí porque, ainda que não se considere a aplicação do art. 618 do Código Civil, o prazo prescricional para reclamação dos vícios construtivos segue sendo de cinco anos, nos termos do art. 27, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com seu provimento ao final, a fim de reformar a decisão agravada e reconhecer a prescrição.O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1-TJ) e as contrarrazões foram apresentadas (mov. 14.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC/2015, e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, II, do mesmo Código, o agravo de instrumento é adequado e tempestivo, devendo ser conhecido.Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por Edifício Colina Real em face de Constrom – Construtora Stromberg Ltda. (mov. 1.1), narrando, em síntese, que o edifício foi entregue pela ré em 01.07.2014 e que, em meados de 2018, as pastilhas do revestimento externo começaram a se descolar da fachada, razão pela qual a construtora foi acionada para reparo do problema, tendo sido realizado acordo em 24.09.2018, por meio do qual ela reconheceu a existência dos vícios e se responsabilizou a efetuar apenas parte dos reparos, ante a ausência de condições financeiras para suportar a integralidade do conserto. Todavia, cerca de um ano após o reparo da fachada, as pastilhas do revestimento externo voltaram a se desprender, razão pela qual optou por contratar empresa especializada para realização de perícia, tendo sido constatado que os serviços prestados pela demandada foram paliativos, não tendo sido observadas as normativas técnicas para a construção do empreendimento. Diante disso, discorrendo sobre a responsabilidade da construtora pelos vícios mencionados, requereu a condenação dela ao ressarcimento de R$106.585,91, gastos com o reparo da fachada do prédio, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00.Após a apresentação da contestação (mov. 26.1) e da réplica (mov. 32.1), sobreveio a decisão saneadora, que, dentre outros pontos, afastou a prejudicial de prescrição (mov. 41.1 e 58.1), daí advindo a interposição do recurso.No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação da liminar.Com efeito, o prazo prescricional aplicável nas demandas em que são discutidos vícios construtivos ajuizadas em face das empresas construtoras é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, pois inexiste disposição específica para pretensão acerca de inadimplemento contratual, tendo como termo inicial a ciência das falhas construtivas.Ressalta-se que, embora o art. 618, caput, do Código Civil estabeleça que a construtora responderá pela solidez e segurança da obra no prazo irredutível de cinco anos[1], referido prazo diz respeito, tão somente, à garantia da edificação, não se confundindo com o prazo prescricional para ajuizamento de demandas indenizatórias por vícios construtivos. É nesse sentido o Enunciado nº 181 da “III Jornada de Direito Civil”: O prazo referido no art. 618, parágrafo único, do CC refere-se unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e danos. Na mesma esteira, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...)4. O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02. Precedentes. (...)(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.814.884/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS COM RECONVENÇÃO - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA RECONVENÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU/RECONVINTE. (...) PRESCRIÇÃO – NÃO EVIDENCIADA – PRETENSÃO EXPOSTA NA EXORDIAL QUE SE REVELA INDENIZATÓRIA – INCIDÊNCIA DO PRAZO GERAL PREVISTO NO AR. 205 DO CC/02 – PRAZO DE GARANTIA PREVISTO NO ART. 618 DO CC/02 QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM CONCRETO – ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ E DESTA C. CÂMARA – DE TODO MODO, A DEMANDA FOI AJUIZADA EM PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS – PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA; DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - 0019403-96.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 21.03.2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA E PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO QUE ATINE À QUESTÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELOS AUTORES. PRAZO DE GARANTIA QUINQUENAL E PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL QUE NÃO SE CONFUNDEM. PRESCRIÇÃO DECENAL QUE NÃO SE CONSUMOU EM RAZÃO DE ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. No caso de demandas referentes a defeitos de construção, há de se proceder a diferenciação entre o prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil e o prazo prescricional que, no caso, é decenal, conforme precedentes do e. STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ademais, já pacificou o entendimento de que, identificados defeitos no prazo quinquenal, este, ressalte-se, relacionado à garantia, o lesado poderá acionar judicialmente o responsável no prazo prescricional de 10 (dez) anos. (...)(TJPR - 10ª C.Cível - 0030613-50.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 04.10.2021) (grifei) Ademais, os vícios em questão são ocultos e de natureza progressiva, de modo não há como precisar, com exatidão, o marco inicial da prescrição. A título argumentativo, ressalto que, ainda que se considerasse aplicável ao caso o prazo quinquenal, não teria decorrido o lapso prescricional, porquanto os vícios foram constatados pelo autor no ano de 2019, ao passo que a demanda foi ajuizada em 14.06.2021 (mov. 1.1).Desse modo, não restou configurada a prescrição da pretensão inaugural, daí porque não comportam acolhimento os argumentos da agravante, devendo ser mantida incólume a r. decisão agravada. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré Constrom – Construtora Stromberg Ltda., nos termos da fundamentação.
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