Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra a decisão de seq. 147.1, proferida nos autos de execução por quantia certa de nº 0010955-15.2021.8.16.0170, por meio da qual o juízo a quo indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, uma vez que não restou comprovado a atividade familiar. Irresignado, o exequente, ora agravante, interpôs o presente recurso (seq. 1.1), no qual sustentou que: (i) embora oferecido outros bens a garantia em Juízo, a parte exequente tem interesse em realizar a penhora dos imóveis concernentes à propriedade do agravante Germano, imóveis estes que o executado explora atividades inerentes ao campo, como plantação de soja, milho, criação de peixes e frangos para abate; (ii) o agravante é produtor rural de pequeno porte, exercendo tal atividade para manutenção de seus recursos e subsistência familiar; (iii) os imóveis constantes no deferimento da penhora pelo Juízo de primeiro grau, caracteriza-se como imóvel de pequena propriedade rural, tendo em vista que corresponde a menos de 4 módulos fiscais.
Requereu o agravante : (i) a concessão da antecipação de tutela recursal, com a finalidade de declarar a impenhorabilidade do imóvel rural do agravante GERMANO MOELLER, constituído pelo lote de terras com as medidas, divisas e confrontações constantes nas matrículas de n. 10.802 e 3.298 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Palotina/PR, com área de 49,605 hectares, haja vista tratar-se de pequena propriedade rural, conforme art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal; art. 833, inciso VIII do Código de Processo Civil e art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei n. 8.629/93, e ser utilizado para a sua subsistência familiar; e (ii) no mérito, o provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade da pequena propriedade rural do agravante GERMANO MOELLER.
O recurso foi recebido com antecipação da tutela recursal (seq. 9.1/tjpr). A parte agravada apresentou suas contrarrazões em seq. 14.1, pugnando pelo não conhecimento do recurso, em razão da apresentação de novos documentos que não foram apreciados no juízo de origem, o que gera supressão de instância, e por fim requereu o desprovimento do recurso. Em direito de resposta, a parte agravante manifestou-se (seq. 19.1) É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Inicialmente, cumpre ressaltar que não cabe conhecer do pedido de não conhecimento arguido em sede de contrarrazões, tendo em vista que os documentos novos apresentados pelo executado sequer serão analisados, uma vez que não constitui ônus da parte devedora comprovar a atividade familiar, como se fundamentará este voto. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento, na forma do disposto no artigo 1.015 e ss. do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos - cabimento, legitimação e interesse em recorrer -, assim como os extrínsecos - inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, regularidade formal (procuração em seq. 45.2 e 45.3/origem), tempestividade (seq. 148.1/origem) e preparo (seq. 1.30/tjpr). Mérito: No que se diz respeito à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, a Constituição dispõe que: Art. 5º,, XXXVI Constituição: A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
De acordo com a Lei 4.504/64: Art. 4º: Para os efeitos desta Lei, definem-se: II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros; III - "Módulo Rural", a área fixada nos termos do inciso anterior. Como é possível observar, o Estatuto da Terra dimensiona o que representa a propriedade rural explorada pela família e ainda, no inciso III, determina que o módulo rural fixará a área da propriedade de família.
Em outros termos, pode-se dizer que o módulo rural é a menor parcela de fracionamento do solo rural, levando-se em conta vários critérios objetivos que permitiriam ao trabalhador dali extrair o seu sustento e o de sua família, absorvendo-lhe toda a força própria de trabalho. Por conseguinte, o tamanho do módulo rural deverá levar em conta, em síntese, a produtividade e os custos de produção em cada região do País, conforme art. 5º do Estatuto da Terra: Art. 5º: A dimensão da área dos módulos de propriedade rural será fixada para cada zona de características econômicas e ecológicas homogêneas, distintamente, por tipos de exploração rural que nela possam ocorrer. Parágrafo único. No caso de exploração mista, o módulo será fixado pela média ponderada das partes do imóvel destinadas a cada um dos tipos de exploração considerados.
Diante disso, a Lei nº. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal, conferiu tratamento ao conceito de pequena propriedade rural. Dispõe o art. 4º da referida Lei:
Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: [...] II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento;
No caso dos autos, os imóveis objeto de penhora têm o tamanho de 206.600,00 m² e 289.450 m², que somados totalizam 496.050 m², ou seja, inferior a 4 (quatro) módulos fiscais, enquadrando-se como pequena propriedade rural, nos termos do artigo 4º da Lei 8629/1993.
Conforme entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Tema 961 (Informativo 1003), é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.
In casu, em consulta a matrícula dos imóveis 3.298 e 10.802 (seq. 144.4 e 144.5), verificou-se que o primeiro imóvel integra a Colônia Rural nº 321, do 34º Perímetro, 2ª Parte, Fazenda Britânia, Município de Palotina-PR e o segundo também está localizado na 2ª Parte, 34º Perímetro da Fazenda Britânia, situada no Município de Palotina-PR, isto é, os terrenos são contínuos. Ainda, com relação a demonstração de exploração familiar da terra, cito o informativo nº 596, do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: “No que concerne à proteção da pequena propriedade rural, incumbe ao executado comprovar que a área é qualificada como pequena, nos termos legais; e ao exequente demonstrar que não há exploração familiar da terra” (Inf. 596). No caso em questão, a parte executada comprovou que a área é inferior a 4 (quatro) módulos fiscais, cumprindo o ônus que lhe incumbia, ao passo que o exequente não trouxe elementos suficientes para demonstrar que não há exploração da terra a fim de afastar a presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural. Além disso, os imóveis 27.539 e 27.540 são de propriedade da empresa MOELLER & CIA LTDA e nota-se que ao menos nas matrículas, documentos apreciados no juízo de origem, o Agravante GERMANO MOELLER não é sócio-administrador, responsabilidade atribuída ao Agravante HIDINEU SERGIO MOELLER, o que não influencia neste recurso. Já o imóvel sob matrícula 361 teve a penhora indeferida em razão da constrição pré-existente. Não obstante, não há que se impedir a impenhorabilidade fundada na verba honorária, visto que a Corte Superior entendeu que os honorários advocatícios, mesmo que sejam verbas alimentares, não serão considerados como prestação alimentícia. Veja: “[...]4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários.5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos.[...]8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver.[...]10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimento (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar.[...]”(REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) Grifamos. Portanto, diante do conjunto fático-probatório em destaque, aliado às particularidades do caso, dúvida não há quanto à impenhorabilidade dos bens imóveis n. 10.802 e 3.298 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Palotina/PR, impondo-se a reforma da decisão interlocutória agravada. III. DECISÃO: Por essas razões, VOTO EM CONHECER E EM DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reconhecer a impenhorabilidade dos bens imóveis sob matrícula n. 10.802 e 3.298 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Palotina/PR.
|