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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, autuado sob o nº 0035681-44.2022.8.16.0000, interposto por Luzia Borges e Outro, tendo por objeto a decisão interlocutória proferida nos autos de indenização por danos morais e materiais sob o nº 0003246-43.2022.8.16.0056, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela de bloqueio online de valores nas contas das requeridas, ora agravadas (mov. 11.1).Em suas razões, os agravantes pretendem a reforma da decisão agravada para deferimento da tutela de urgência de bloqueio online das contas pertencentes às empresas agravadas no valor de R$ 25.000,00 referente ao sinal de negócio, aos argumentos de que é fato incontroverso nos autos o pagamento da referida quantia, conforme comprovante de pagamento e confirmação de recebimento por áudio (mov. 1.15 e 1.17), e de que não houve a sua devolução (mov. 1.1).Nesta instância, o recurso fora recebido sem a concessão do efeito pretendido (mov. 8.1). Intimada, a agravada Londrina Cred – Serviços e Cobranças Ltda-Me apresentou contrarrazões recursais no sentido de não provimento do presente agravo (mov. 14.1). Vieram-me conclusos os autos.É a breve exposição.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento. II.2 – Do MéritoII.2.1 – Da tutela de urgência para bloqueio de valores Insurge-se a parte agravante para que seja deferida a tutela de urgência para bloqueio de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) das contas pertencentes às agravadas, correspondente ao valor pago a título de sinal de negócio e que não fora devolvido, fatos que alegam ser incontroversos nos autos, conforme comprovante de pagamento e confirmação de recebimento da quantia por meio de áudio (mov. 1.15 e 1.17). Ressalta, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que aguardar o deslinde do feito sem a penhora dos valores adimplidos à empresa Patussi poderá resultar em uma execução infrutífera, considerando a existência de diversas outras ações judiciais em face da mesma empresa agravada. Todavia, verifico que o pedido não deve prosperar. Revisitando os autos, vê-se que os agravantes ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais em face das empresas agravadas, narrando, em síntese, que procuraram a agravada Londrina Cred Imóveis para intermediação na compra e venda de um imóvel, sendo atendidos pelo funcionário Lucas, que sugeriu a compra de um consórcio contemplado, este firmado com a agravada Patussi Corretagem, tendo os autores realizado o pagamento do sinal de negócio no valor de R$ 25.000,00, o representante da empresa Patussi informou o funcionário Lucas da impossibilidade de entrega do consórcio e restituição do valor pago, sob a alegação de um golpe sofrido, pelo que os requerentes pretendem, entre outros pedidos, a concessão da tutela de urgência de bloqueio da quantia nas contas pertencentes às empresas requeridas. O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (mov. 11.1): “(...) No presente feito, no entanto, não há como, nesse momento processual, deferir a antecipação da tutela, em razão da ausência de indícios comprobatórios. Não há nos autos indícios do risco de dissipação de bens e de insolvência por parte das requeridas. Ademais, a autora não trouxe aos autos os termos contratuais firmados com as requeridas, imprescindível para aferir quais as condições do negócio (compra de carta de consórcio), em especial forma de pagamento, prazo para liberação da carta, etc.. As imagens de conversa por wathsapp e gravações de conversas não são suficientes, por ora, para amparar as alegações contidas na inicial e ensejar a medida drástica de bloqueio de valores. IV. Em razão do exposto, ausentes os pressupostos para concessão, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.” Com efeito, considerando a peça recursal e as provas até o momento carreadas aos autos, em juízo de cognição sumária, entendo pela ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência almejada, de acordo com o art. 300, do CPC[1].Sabe-se que a concessão da tutela provisória de urgência, conforme o disposto no artigo 300, do Código de Processo Civil, exige a presença da probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação, o que deve ser averiguado em juízo de verossimilhança das alegações deduzidas nas razões recursais.Contudo, a probabilidade do direito não se verifica no presente caso, vez que a parte agravante sequer acostou o contrato de consórcio comtemplado entabulado com a agravada Patussi, tampouco a avença estabelecida com a outra recorrida, empresa Londrina Cred, de modo a impossibilitar uma análise acerca das reais tratativas que foram firmadas ou até mesmo de conferir credibilidade à conversa constante no áudio de mov. 1.17 e a troca de mensagens através do aplicativo Whatsapp (mov. 1.15). Nesse ponto, cumpre observar que, diferentemente do presente feito, as demandas mencionadas na peça recursal em análise e que tiveram, em algumas delas, o deferimento da tutela de urgência, estavam guarnecidas com o respectivo contrato e documentação que conferia a verossimilhança das alegações iniciais. Além disso, o risco ao resultado útil do processo, neste momento processual, não restou demonstrado. Isto pois, as provas até então colacionadas ao caderno processual não são capazes de atestar que as empresas requeridas estejam se desfazendo de seus bens ou comprovar qualquer ato que indique dilapidação patrimonial, situações que colocariam em risco eventual e futura execução ou reparação de danos. Frise-se que a mera indicação de existência de outras ações em desfavor da mesma parte ora requerida não é capaz, por si só, de atestar o risco ao resultado útil do processo exigido para deferimento de uma tutela de urgência, necessária a demonstração concreta e evidente. Nesse sentido, exponho alguns julgados por esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE ARRESTO DE BENS DO DEVEDOR COM A FINALIDADE DE ASSEGURAR FUTURO E EVENTUAL DIREITO DE EVICÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE QUE O RÉU ESTARIA ARRUINANDO SEU PATRIMÔNIO OU SERIA INSOLVENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Para que seja concedida a tutela de urgência para arresto dos bens do réu, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, bem como indícios concretos de dilapidação patrimonial ou insolvência do devedor. - No caso, contudo, não se encontra demonstrado qualquer indício de dilapidação do patrimônio por parte da ré” (TJPR - 18ª C.Cível - 0025301-93.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira - J. 06.12.2021). (TJPR - 17ª C.Cível - 0006114-65.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 16.05.2022). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR CAUTELAR DE AVERBAÇÃO DO FEITO NA MATRÍCULA E CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DE ARRENDAMENTO. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ART. 300 DO CPC). PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU PRÁTICA DE ATOS FRAUDULENTOS QUE VISEM FRUSTRAR EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0038061-74.2021.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 16.05.2022). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE MOTIVOU DE MANEIRA SUFICIENTEMENTE ADEQUADA A DECISÃO OBJURGADA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CADA UM DOS ARGUMENTOS INDIVIDUALMENTE. ENTENDIMENTO DO STJ.2. MÉRITO. ARRESTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSÁRIA ANÁLISE ACERCA DA QUANTIA EVENTUALMENTE RECEBIDA DO LOCATÁRIO. PERIGO DE DANO. EXISTÊNCIA DE DEMANDAS EM FACE DA RÉ QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DEMONSTRAR A SUPOSTA DILAPIDAÇÃO OU OCULTAÇÃO DO PATRIMÔNIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0033632-64.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 07.02.2022). Destaquei. Dessarte, em virtude do não preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC, a decisão agravada deve ser mantida e desprovido o presente recurso. Assim, em face do exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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