SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011026-68.2020.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcio jose tokars
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Oct 03 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 14 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA PELO APELADO NAS CONTRARRAZÕES – REJEITADA – MÉRITO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL – LEGALIDADE – RECURSO REPETITIVO Nº 973.827/RS – ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NÃO ESTÁ DE ACORDO COM A LEGALIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – JUROS REMUNERATÓRIOS PRÓXIMOS DA MÉDIA DE MERCADO – ENTENDIMENTO DO RESP Nº 1.061.530-RS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – UTILIZAÇÃO DO BEM PARA TRATAMENTO DE SAÚDE QUE NÃO IMPEDE A SUA APREENSÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a pactuação da capitalização de juros, pois o valor dos juros anuais previstos no contrato (37,51%), é superior ao valor encontrado na multiplicação dos juros mensais (32,28%), o que é suficiente para demonstrar a expressa pactuação exigida.2. Consoante entendimento do STJ, firmado no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, é abusiva a taxa de juros que seja superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN no momento da contratação.3. In casu, não se verifica a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros aplicada ao contrato foi de 37,51% a.a., percentual próximo da taxa média de mercado no momento da contratação, em julho de 2017, que era de 23,79% a.a., segundo dados do BACEN.4. Ademais, o fato de o carro ser utilizado para transporte do pai do apelante para tratamento de saúde não obsta a apreensão do bem.