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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MICHAEL ROGERIO BUENO contra os termos da sentença de mov. 66.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais da Ação Revisional de Contrato movida pelo apelante em face de BANCO DAYCOVAL S.A. e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça ora concedida. Alega o apelante, em síntese, que: 1) é abusiva a capitalização de juros; 2) os juros remuneratórios, em que pese estejam próximos da média de mercado, oneram excessivamente o contrato; 3) o veículo apreendido deve ser devolvido, uma vez que utilizado para transportar o pai do apelante, que realiza tratamento de câncer no Hospital Angelina Caron, em Campina Grande do Sul. Requereu o provimento do recurso, com o fim de que seja julgada improcedente a demanda. Contrarrazões apresentadas no mov. 76.1, tendo o apelado arguido preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Intimado para se manifestar sobre a referida preliminar, o apelante deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, ora arguida pelo apelado nas contrarrazões, pois o recurso ataca, ainda que sucintamente, os termos da sentença. Pois bem. As hipóteses de intervenção do Judiciário nos contratos derivam da relativização do princípio do “pacta sunt servanda”, cumprindo observar que hoje se busca através dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, o equilíbrio na relação estabelecida, interpretando-se o contrato sob a lente desses valores, sendo admissível a nulidade de cláusulas que eventualmente se mostrem exorbitantes ou superonerosas. Neste contexto, se o contrato possuí taxas ilegais e abusivas, estas não devem permanecer, sendo de rigor o seu afastamento para a preservação do equilíbrio contratual entre as partes. As cláusulas ilegais não devem ser mantidas puramente porque pactuadas voluntariamente pelas partes, afinal o elemento volitivo da relação contratual deve ser relativizado por outros princípios, como o do equilíbrio contratual e da boa-fé, permitindo a revisão das cláusulas e práticas comerciais reputadas abusivas. Neste sentido é consolidado o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELO 1. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTERESSE RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE CONTRATAR, AUTONOMIA DA VONTADE E PACTA SUNT SERVANDA. INOCORRÊNCIA. DIANTE DE ABUSOS COMETIDOS POR UMA DAS PARTES O JUDICIÁRIO TEM O DEVER DE INTERVIR PARA GARANTIR O EQUILÍBRIO CONTRATUAL. VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E OBRIGATORIEDADE DE SEU CONHECIMENTO. CONTRATO POR ADESÃO QUE NÃO PERMITE AO ADERENTE A POSSIBILIDADE DE DISCUTIR CLÁUSULAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PARTE NÃO CONHECIDA. CLÁUSULA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS EXTRAJUDICIAIS. ABUSIVIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, §2º DO CPC. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. QUANTUM ARBITRADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM FULCRO NO ART. 85, §8º e § 11º CPC. Apelação Cível 1 parcialmente conhecida e desprovida. Apelação Cível 2 conhecida e provida.(TJPR – 16ª C. Cível – 0078036-66.2018.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio – J. 20.04.2020) Sustenta o apelante que a taxa de juros é abusiva, e a capitalização é indevida, por não ter sido expressamente pactuada. Sem razão, contudo. Quanto à capitalização, a discussão a respeito da impossibilidade de capitalização mensal em razão do Decreto nº 22.626/33 (recepcionado pela Constituição Federal de 1988), a qual culminou na edição da Súmula 121 do STF, teve sua incidência afastada com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2006, que passou a admitir a capitalização em periodicidade inferior à anual, conforme estabelece o seu artigo 5º. Tal aplicação foi objeto no STJ por meio do Recurso Repetitivo nº 973.827/RS, que concluiu pela permissão da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000 (MP nº 2.963-17/00, reeditada como MP nº 2.170-36/01), desde que pactuada, como é o caso dos autos. O Repetitivo também firmou a tese de que a previsão contratual da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que se permita a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desse modo, resta superada a redação da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, vejamos: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626⁄1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17⁄2000 (em vigor como MP 2.170-36⁄2001), desde que expressamente pactuada. ’ - ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’. (...)”(STJ, Segunda Seção, REsp 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) (destacou-se). Do exame do contrato (mov. 1.9), se observa que a mera multiplicação da taxa de juros mensal (2,69%) pelo número de meses do ano demonstra a existência da capitalização, pois o valor dos juros anuais previstos no contrato (37,51%), é superior ao valor encontrado na multiplicação dos juros mensais (32,28%). Da leitura do instrumento contratual, tem-se que embora não haja cláusula expressamente prevendo a capitalização de juros anual, esta é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que basta para configurar a expressa pactuação exigida, impondo-se o desprovimento do recurso neste tópico. Nesse sentido é o entendimento desta E. 4ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PART. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. MODIFICAÇÃO DA FIXAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE AUTORIZAM A COBRANÇA DE TAC, TEC E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACTUAÇÃO NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA, DESDE QUE PACTUADO PELAS PARTES. TESE FIRMADA PELO STJ (RESP 973827/RS). CLÁUSULA QUE AUTORIZA O VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO. VALIDADE. PREVISÃO DO ART. 2º., §3°., DO DECRETO 911/69. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR – 4ª C. Cível – 0007645-77.2015.8.16.0148 – Rolândia – Rel.: Doutora Cristiane Santos Leite – J. 18.06.2019) (destacou-se). Além disso, este Tribunal de Justiça reconhece a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, inclusive de seu artigo 5º, assim como o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão proferida pelo Órgão Especial em Incidente Declaratório de Inconstitucionalidade, vejamos: INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PEDIDO DE REEXAME SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA EM RAZÃO DE FATOS RELEVANTES E SUPERVENIENTES. ART. 272 DO RITJ. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE ABUSO DE PODER A AUTORIZAR O CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AFASTADAS. INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 18ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.- Consoante o artigo 272 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça "A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, se proferida por maioria absoluta, constituirá, para o futuro, decisão de aplicação obrigatória em casos análogos, salvo se algum órgão fracionário, por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento do Órgão Especial sobre a matéria".- As medidas provisórias, como todas as demais leis e atos normativos, sujeitam-se ao controle de constitucionalidade (STF, ADI-MC 295/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 22/08/97), sendo admitida, em hipóteses excepcionais, consoante a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de controle jurisdicional sobre a configuração dos pressupostos da relevância e urgência (art. 62, CF), como forma de impedir situações de abuso do poder de legislar (ADI 162/DF, Rel. Min. Moreira Alves) ou que se caracterizem hipóteses reveladoras da ausência dosrequisitos de índole jurídica (RTJ 165/173, Rel. Min. Carlos Velloso) (cfme. STF, ADI 2736/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 08/09/2010, DJe de 28/03/2011).- No caso em exame não ocorre situação excepcional de abuso de poder por parte do Chefe do Poder Executivo a autorizar o controle jurisdicional sobre a presença dos requisitos da relevância e urgência a autorizar a edição da Medida Provisória em questão.- O Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2591, já decidiu que "(...) A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro (...)" (ADI 2591, Rel. p/ Ac. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, j. em 07/06/2006, DJ 29-09- 2006).- A regulamentação a que se refere o artigo 192 da Constituição Federal diz respeito à relação do Poder Público com as instituições financeiras públicas ou privadas, uma vez que a relação entre os bancos e os particulares rege-se por normas de direito privado, motivo pelo qual, sob o escólio de José Afonso da Silva, "as leis complementares só são exigidas na disciplina das relações institucionais, não nas relações negociais entre bancos e clientes, bancos e depositários, bancos e usuários dos serviços bancários. Essas relações negociais se regem pela legislação que lhe é própria." (Curso de Direito Constitucional Positivo, 32ª ed., p. 826). (TJPR – Órgão Especial – IDI – 806337-2/01 – Londrina – Rel.: Jesus Sarrão – Por maioria - - J. 03.12.2012) (destacou-se). Dessa forma, diante do entendimento pacífico do STJ e também deste Tribunal no sentido de que a capitalização de juros na periodicidade mensal é legalmente admitida, desde que, expressamente pactuada, não há que se aplicar aos contratos bancários as vedações previstas na Súmula 121 do STF. Sobre a taxa de juros remuneratórios, admite-se a revisão nos casos em que se caracterize a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento. Desse modo, faz-se necessário perquirir, no caso concreto, se os juros remuneratórios contratados são, ou não, abusivos. No caso em apreço, a taxa de juros remuneratórios foi de 37,51% ao ano, que constitui percentual próximo à média de mercado do período da contratação, divulgada[1] pelo BACEN para operações de crédito de pessoa física. Nesse particular, importante consignar que, para se revelar abusiva a taxa de juros contratada deve exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central, o que não restou configurado no caso em apreço. Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530-RS: “(...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada.(...)Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.”[2] Destarte, verifica-se que a estipulação dos juros neste contrato é razoável à média do período da contratação. Assim, considerando a inexistência de abusividade ou ilegalidade na estipulação dos juros remuneratórios neste caso, não há que se falar em limitação dos mesmos. Por fim, o pedido de restituição do veículo não merece acolhimento. Isso porque, conforme bem consignado pela sentença recorrida, a condição pessoal do devedor não obsta a apreensão do bem, ainda que este seja utilizado para tratamento de saúde do pai do apelante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA LIMINAR. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. ART. 2º, § 2º E 3º DO DECRETO-LEI 911/1969. INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. PURGAÇÃO DA MORA INEXISTENTE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM A GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. ADEMAIS, O PAGAMENTO DE 57% DO VALOR CONTRATUAL É INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DEVEDORA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE VEÍCULO PARA DESLOCAMENTO. CONDIÇÃO PESSOAL QUE NÃO IMPEDE A BUSCA E APREENSÃO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 7ª C. Cível – 0054021-07.2020.8.16.0000 – Campo Largo – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO – J. 13.12.2021) – destacou-se. Portanto, diante na inobservância de quaisquer ilegalidades, resta claro que a presente apelação não merece provimento. Por fim, em atenção ao contido no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados em favor do advogado da instituição financeira para 12% (doze por cento), ficando suspensa a exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo Codex. Pelos fundamentos supramencionados, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação cível.
[1] Disponível em: http://www.calculorevisional.com/blog/post/2013/04/18/Descobrindo-a-taxa-media-de-juros-do-mercado-Pessoa-Fisica-2013.aspx [2] REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.
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