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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE COLHADO MAIO em face da decisão de mov. 12.1, por meio da qual, em autos de ação indenizatória, o douto magistrado singular rejeitou o pedido de concessão de justiça gratuita, nos seguintes termos:No caso em tela, autor e sua esposa possuem veículos e imóvel próprio. Somando-se a isso, verifica-se que a renda mensal de ambos, se somadas, ultrapassa R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de modo que, aos olhos deste juízo, podem arcar com as custas, ainda que de forma parcelada.Deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não pode ser admitido.Além do fato da secretaria do juízo contar com o recolhimento de custas para gerir a atividade administrativa da justiça, a litigacão responsável demanda que eventual perda tenha riscos econômicos.Assim, pelos motivos expostos acima, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Inconformado, o agravante sustenta, em suas razões (mov. 1.1 – AI), em resumo, que: a) não possui renda suficiente para arcar com as despesas processuais, e que o indeferindo da medida liminar resultaria no não prosseguimento da ação.Pugna, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão objurgada, para que seja concedida a assistência judiciária gratuita.Distribuído o recurso, o pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 8.1 – AI) pelo Des. Luiz Lopes.Contrarrazões não foram apresentadas.Vieram-me, então, conclusos.É o relato do essencial.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO agravante está dispensado de juntar as peças obrigatórias do art. 1.017, I, do CPC, considerando que os autos são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Preparo recursal dispensado, pois trata a hipótese de pleito de gratuidade.O recurso, ademais, é tempestivo.Por se tratar de decisão que versa sobre o indeferimento de justiça gratuita, hipótese elencada no art. 1.015, V, do CPC, é cabível o agravo de instrumento.Portanto, CONHEÇO, em definitivo, do presente recurso.No mérito, todavia, vejo que o recurso comporta parcial provimento.É cediço que, nossa Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, assevera que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.Todavia conforme se infere dos autos originários, o agravante informou ser proprietário de um imóvel (financiado), bem assim de dois veículos de pequeno porte, além de apresentar – o casal – renda de cerca de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensal.Ora, em que pese não se trata de renda elevada, é possível exigir que faça frente ao pagamento parcial das custas processuais, ainda que parceladamente, considerando que é proprietário de dois veículos de pequeno porte (motos) e uma residência, condição suficiente para atender ao pagamento das custas.Nesse sentido, na jurisprudência da 8ª Câmara Cível se estabeleceu o critério de aplicação da tabela de imposto de renda, conforme segue:DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – CRITÉRIO OBJETIVO – TABELA DO IMPOSTO DE RENDA – RENDIMENTOS MENSAIS QUE CORRESPONDEM À TERCEIRA FAIXA DA ALÍQUOTA – JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA PARA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E EVENTUAIS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013950-55.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 14.03.2023)Sob tal enfoque, para aqueles que apresentam renda acima de R$ 3.751,05, mas não excedem R$ 4.664,68, haverá redução de 25% do valor das custas, nada obstando que o requerente parcele o valor em até 5 parcelas.Na mesma linha é o entendimento desta 10º Câmara Cível, conforme segue:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ATIVIDADE DE CABELEIREIRO AUTÔNOMO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA MÉDIA MENSAL INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPESAS DEMONSTRADAS (ALUGUEL DO SALÃO E PENSÃO ALIMENTÍCIA) QUE NÃO SÃO DEBITADAS NA CONTA BANCÁRIA RELATIVA AOS EXTRATOS APRESENTADOS, DE MODO QUE NÃO IMPACTAM A MÉDIA MENSAL DOS CRÉDITOS QUE SE TEM CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em que pese a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física possua presunção iuris tantum de veracidade, há nos autos prova da capacidade financeira do recorrente para arcar com as despesas do processo, correspondente à média mensal de créditos (que se tem conhecimento) superior a três salários mínimos, conforme extratos bancários apresentados. 2. Aluguel e pensão alimentícia que não são debitados na conta bancária relativa aos extratos juntados pelo agravante, de modo que não impactam a média mensal dos créditos que se tem conhecimento pelos referidos extratos. Ainda, infere-se que nem toda a renda auferida pelo recorrente perpassa por tal conta bancária. 3. Decisão agravada mantida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0047071-45.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.02.2022). (Grifamos).Portanto, bem examinada a casuística, é caso de dar parcial provimento ao recurso para reduzir o valor das custas devidas em 25% e facultar o parcelamento em até 5 vezes.ConclusãoNos termos da fundamentação, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reduzir o valor das custas em 25% e permitir o parcelamento.
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