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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado na r. sentença (mov. 180.1): “Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora narrou que, no ano início de 2015, verificou nas páginas do Facebook e Instagram do segundo requerido que este havia utilizado a fotografia tirada pelo autor da poeta curitibana Alice Ruiz, mas sem a indicação da autoria ou o respectivo pagamento pela utilização da imagem. Afirmou que o preposto do Pátio Batel informou ao autor que a foto poderia ter sido utilizada indevidamente, sendo que foi retirada da matéria no site do Portal R7, sendo que não haveria a indicação do respectivo crédito. Alegou que as partes requeridas se utilizaram da fotografia indevidamente pela ausência da indicação dos respectivos créditos desde 08 de maio de 2013. Destacou os prejuízos profissionais advindos e requereu a proibição da utilização pelos réus de qualquer material fotográfico do autor sem a sua prévia e integral anuência e remuneração, além da condenação das partes requeridas ao pagamento da indenização por danos materiais de R$ 3.500,00 para cada e por danos morais. Requereu a concessão da tutela de urgência e deu à causa o valor de R$7.000,00 (itens 1.2/1.13).A tutela de urgência foi indeferida (item 11.1).A parte requerida Record juntou a contestação e alegou que a parte autora não provou que a obra lhe pertenceria, ou que a referida obra estaria registrada junto aos órgãos competentes. Narrou que a imagem foi encontrada em página de internet de forma livre pelo portal de busca de imagens do Google sobre a poeta Alice Ruiz. Todavia, afirmou que não houve a exploração econômica da imagem, sendo que a mesma foi utilizada apenas para informar ao público sobre a realização da feira de livros, ou seja, a notícia foi de cunho cultural e de interesse público. Invocou a ausência de dano moral e material e requereu a total improcedência dos pedidos (item 50.2). Juntou os documentos dos itens 50.1 e 50.3 a 50.4.A parte autora impugnou a contestação no item 54.1.A parte requerida Pátio Batel apresentou a contestação no item 76.1. Alegou que não praticou nenhum ato ilícito que pudesse justificar a sua condenação. Narrou que não haveria prova de que a imagem publicada no facebook da contestante seria a mesma que o requerente reclamou como de sua autoria. Asseverou que as imagens da poeta Alice Ruiz circulam na internet e seriam de domínio público, sem qualquer indicação de autoria e propriedade. Aduziu que não havia registro em nome da parte autora da obra, não havendo a proteção legal. Invocou a ausência de danos moral e material porque não houve a ofensa a qualquer direito autoral, seja pela veiculação da fotografia, seja pela ausência de pagamento ou pelo não apontamento dos créditos, em especial porque a obra não estava registrada e não haveria base segura para afirmar que a imagem seria de autoria e propriedade do requerente, o que dispensa o pagamento prévio ou posterior, a obtenção de autorização ou a necessidade de inclusão de créditos autorais. Juntou a procuração no item 76.2.Houve a réplica à contestação no item 80.1.Intimadas para apresentar as provas (item 82.1), a parte autora (item 88.1) e a requerida Pátio Batel (item 91.1) pediram a produção de prova testemunhal. Por sua vez, a requerida Rádio e Televisão Record S.A, requereu o julgamento antecipado do feito (item 90.1).Em audiência (itens 130.1/130.3), duas testemunhas foram ouvidas. Constou a juntada da carta precatória da oitiva da testemunha Alice Ruiz (item 166.1).É o relatório” (mov. 180.1). Sobreveio r. sentença em que o MM Juiz julgou procedente o pedido para: “a) condenar as partes requeridas na proibição de utilização de qualquer material fotográfico do autor sem a sua prévia anuência e remuneração; b) condenar as partes requeridas ao pagamento de danos materiais da quantia de R$ 3.500,00 cada uma, corrigido monetariamente pela média dos índices INPC e IGPDI, contados respectivamente da data da divulgação não autorizada da fotografia, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) condenar as partes requeridas ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 cada uma, corrigido monetariamente pela média dos índices INPC e IGPDI, contados desta decisão, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. As partes requeridas ficam condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, com base no art. 85, §2º, do CPC, ficam fixados em 10% sobre o valor atualizado das condenações somadas para cada uma, ou seja, cada parte requerida deverá pagar 10% sobre R$ 4.500,00, tudo devidamente atualizado” (mov. 180.1). Inconformado, o Pátio Batel Shopping Ltda. interpôs a apelação, alegando a ausência de ato ilícito praticado pela apelante, porque não havia indicação de autoria na foto da poetisa Alice Ruiz, que circula livremente pela internet. Destaca que não havia exploração econômica da imagem, por isso, busca afastar a indenização por danos materiais. Defende a redução para R$ 1.500,00 ou 1.666,00, já que a imagem não permaneceu veiculada por tempo indeterminado. Também impugnou a condenação por danos morais, alegando que não ocorreu reflexo extrapatrimonial a justificar a condenação (mov. 189.1). O autor também apela da sentença, buscando a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00, além da condenação em honorários fixados em 20% da condenação (mov. 193.1). Pátio Batel Shopping Ltda. apresentou as contrarrazões (mov. 200.1). O autor apresentou as contrarrazões (mov. 201.1). A Rádio e Televisão Record S/A peticionou informando a celebração de transação (mov. 203.1), que foi homologada (mov. 210.1). As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o termo inicial dos juros de mora, em relação aos danos materiais e morais (mov. 10.1). Pátio Batel Ltda. manifestou-se pela fixação dos juros de mora desde a data do arbitramento do valor da indenização (mov. 13.1). Paulo Henrique Camargo Batista manifestou concordância com o termo inicial dos juros de mora fixados pela sentença (mov. 14.1). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade. Ambos os recursos são tempestivos. As partes efetuaram o preparo (mov. 189.2/193.3), possuem legitimidade e interesse recursal. Conhece-se dos recursos. Considerando que a ré, Rádio e Televisão Record S/A, celebrou transação homologada em juízo (mov. 210.1), os fatos serão analisados, especificamente, em relação à conduta do réu, ora apelante, Pátio Batel Shopping Ltda. Paulo Henrique Camargo Batista é fotógrafo profissional e defende que, no início de 2015, a fotografia da poetisa Alice Ruiz, utilizada nas páginas do Facebook e Instagram do Shopping Pátio Batel, seria de sua autoria, mas que não foi indicada nas veiculações, e muito menos o respectivo pagamento pela utilização da imagem. Consta da Ata Notarial, de 16.04.2015, que ao entrar na página e digitar “Patio Batel”, foi possível a visualização da imagem da poetisa Alice Ruiz (fotografia), a citação de uma de suas poesias, e uma breve bibliografia. A página estava publicada desde o dia 5 de março de 2015 (mov. 1.4). Em outra Ata Notarial foram certificados os e-mails entre o autor e a funcionária do réu/apelante, responsável pelo setor, em que consigna: “Agradecemos o seu contato e lamentamos o inconveniente. A imagem em questão foi obtida numa matéria do site R7 onde não constava crédito ao fotógrafo (...). Nossa equipe acreditou tratar-se de foto de divulgação, o que acabou gerando esse equívoco. Na intenção de reparar qualquer aborrecimento causado, podemos inserir os devidos créditos ao post ou mesmo retirá-lo do ar, conforme sua preferência. Pedimos também a gentileza de nos enviar seu portfolio para que o avaliemos para oportunidades futuras. Certos de sua compreensão nos desculpamos pelo inconveniente causado. Aguardamos seu breve contato e ficamos a disposição” (mov. 1.5). A testemunha Alice Ruiz, devidamente compromissada, declarou: “O Pátio Batel, quando ia ser inaugurado, me procurou para usar poemas meus nos tapumes em frente às lojas, e eu autorizei; não me foi perguntado nada sobre fotografia, e aí depois eu soube que eles usaram uma foto minha nas redes sociais, na divulgação, e essa foto foi feita pelo Paulo; sei que o Paulo entrou em contato com eles para solicitar o crédito, porque eles usaram a foto e não deram o crédito a ele; (...) foi surpreendida com o fato de que estavam usando foto minha e esta, especificamente, que faz parte do ensaio que o Paulo fez comigo; não lembra exatamente quando, mas entre 2011/2012; ele me enviou algumas e eu divulguei nas minhas redes sociais, mas dando o crédito, isso eu sempre faço; quem produz arte leva muito a sério os créditos; o Pátio Batel nunca falou comigo sobre fotos, não sabia; (...) quando me convidam para um evento específico (Sesc, Sesi, Universidades, Festivais de literatura) eles pedem foto, aí sou eu que forneço, mas já passando o nome e o contato de quem fez a foto; nesse caso do Shopping é um caso a parte, eles só pediram para utilizar os poemas e eu autorizei” (mov. 166.1). Osvaldo Luciano dos Santos Lima, fotógrafo há 32 anos, foi professor efetivo na Universidade Federal do Paraná (15 anos), possui mestrado na área e proprietário de uma empresa de fotografia, sobre a foto, explica que o arquivo Rol é análogo aos antigos negativos analógicos, ele traz em si até os registros da câmera que foi feita a imagem, não só ele, mas a sequência de fotos anteriores e posteriores a esse arquivo Rol comprovam a autoria da fotografia; o Paulo me disse que essa foto foi retirada/capturada da internet; o Rol gera fotos posteriores (cópias); disse que a mera divulgação de uma imagem na internet não a torna pública; a internet é uma vitrine de obras, permite a visualização, mas não o uso; (...) quem deseja utilizar uma foto deve buscar os metadados da fotografia, as informações, a câmara que foi tirada, todas as fotos possuem metadados; (...) o Paulo é um fotógrafo com mais de 30 anos de experiência, professor de um Instituto Federal de Tecnologia, doutorando, conheci o Paulo na Bienal de fotografia, onde foi premiado, que consiste no arcabouço de qualidade do trabalho que vai acabar dando o preço nessa obra; precificou a foto dos autos, pela sua experiência, em R$ 10.000,00; conhece o registro da imagem em arquivo; sobre a autoria da foto falou que é possível pelos dados constantes de todos os arquivos digitais, que são chamados de metadados, onde consta câmera, pode ou não constar o próprio nome do autor, mesmo o arquivo duplicado carrega essas informações; sobre as fotos de mov. 50.3, a testemunha diz que são obtidas através do Google, e não aparecem a autoria; existem imagens de arquivo que podem ser comercializadas, mas o preço é muito semelhante; (mov. 130.2). A testemunha Barbara Benatti Naletto, que trabalha na área de marketing do Pátio Batel, desde janeiro de 2014, confirma que a foto foi carregada na mídia do shopping, no facebook, fazia parte de uma série de posts do dia das mulheres; quando receberam o contato do fotógrafo (Paulo), retiram a foto do ar; afirma que a foto foi retirada da internet, do portal R7; alega que tem muitas fotos da poeta Alice Ruiz, e nenhuma tem direito autoral; sobre a diferença entre foto tirada e aquelas reproduzidas a partir da internet, afirma ter diferença, alegando que usam muitas fotos de banco de imagem, em que são colocadas na internet para pagarem os direitos, diferente de encomendar para que se tire uma foto específica; a exemplo, citou uma foto do Ayrton Sena, tirada desses bancos de dados, custa US$ 175,00; quem atendia o Shopping, na época dos fatos, era uma empresa (Escon), mas as matérias eram aprovadas pelo marketing do Shopping; não sabe dizer se entraram em contato com a Alice Ruiz antes da divulgação da foto; (mov. 130.3). Não há dúvida que a foto da poeta Alice Ruiz, publicada no Facebook do Pátio Batel Shopping, era de autoria do fotógrafo, Paulo Henrique Camargo Batista. A própria Alice Ruiz confirmou que a foto faz parte de um ensaio realizado com o fotógrafo. A ré/apelante defende que a fotografia em questão já se encontrava na internet e, portanto, era de domínio público. Entretanto, conforme os esclarecimentos da testemunha Osvaldo Lima, também fotógrafo profissional, a mera divulgação de uma imagem na internet não a torna pública. Afirma que a internet é uma vitrine de obras, permite a visualização, mas não o uso, ou seja, quem deseja utilizar uma foto deve buscar os metadados da fotografia, detalhes técnicos referentes a uma imagem, que todas as fotografias possuem. A Lei nº 9.610/98, que dispõe sobre os direitos autorais, sobre o domínio público, estabelece: “Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação.Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais”. Ainda que constem outras tantas fotografias da poeta na internet (mov. 50.3), de acesso para visualização pública, não quer representar que elas sejam de domínio público. As imagens possuem autoria e os créditos devem ser devidamente correspondentes. O art. 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal, preceitua: “Art. 5º (...)XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; O art. 7º, inciso VII, da Lei nº 9.610/98, prevê: “Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:(...)VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;”. Ainda, no art. 79, sobre a utilização da obra fotográfica, a legislação preceitua: “Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.§ 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.§ 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor. Desse modo, em consonância à legislação aplicável ao caso concreto, a apelante deveria ter obtido a autorização para a utilização da imagem reproduzida em sua rede social, conferindo ao autor os respectivos créditos por sua obra fotográfica. Ressalte-se que nos termos do art. 18, da Lei de direitos autorais, a proteção independe de registro. Quando a apelante deixou de observar a legislação vigente, cometeu ato ilícito, a justificar a reparação. Dispõe o art. 102, da Lei nº 9.610/98: “Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível”. No mesmo sentido dispõe o Código Civil, nos termos do art. 186 e 927: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610/98” (STJ, 4ª T., AgInt no REsp 1.457.774/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 19.09.2017, DJe 25.09.2017). “DIREITO AUTORAL. FOTOGRAFIA ESTAMPADA EM MATÉRIA DE PERIÓDICO DISTRIBUÍDO A INTEGRANTES DE ASSOCIAÇÃO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO FOTÓGRAFO E DE INDICAÇÃO DE SEU NOME COMO AUTOR DA OBRA. ARBITRAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. LEI 5.988/73, ART. 122, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. Sentença, transitada em julgado, condenatória ao pagamento de indenização, nos termos do art. 122, parágrafo único, da Lei 5.988/73, por reprodução não autorizada de obra fotográfica, em periódico de circulação restrita de associação, sem valor comercial. 2. Indenização, fixada na fase de liquidação, equivalente ao valor apurado em laudo pericial para a fotografia indevidamente reproduzida somado ao custo de confecção de dois mil exemplares. Inexistência de ofensa ao art. 122, parágrafo único, da Lei 5.988/73. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.120.423/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 23/10/2015). Sobre os danos materiais, nota-se que Pátio Batel Shopping Ltda. veiculou a fotografia de autoria do autor na página de seu facebook, em 05.03.2015 (mov. 1.4 – p. 3). Conforme afirmado pelo autor, foi retirada do ar em 27.04.2015. Na inicial, o autor informa: “Somente no dia 27 de abril, através de e-mail respondido pelo segundo réu, houve a proposta de retirada de referida imagem das redes sociais do mesmo. Portanto, por pelo menos quase dois meses houve a extensão dos efeitos do ato ilícito do segundo réu no tempo, a ferir os direitos do autor” (mov. 1.1 – p. 8). Nas razões da apelação: “o Apelante sofreu inegavelmente desgastes desnecessários, sem que seu problema fosse solucionado de forma adequada, o que estava facilmente ao alcance do Apelado, que, inexplicavelmente, prosseguiu com a utilização da foto por pelo menos quase dois meses (05/03/2015 a 27/04/2015)” (mov. 193.1 – p. 5). A sentença decidiu por razoável “a pretendida indenização correspondente ao valor pleiteado de R$ 3.500,00, para cada parte requerida pelo uso sem a autorização da fotografia, sendo que este é o valor médio pelo qual a foto seria negociada no mercado para veiculação por tempo indeterminado, consonante tabela juntada no item 1.10 (mov. 180.1). O documento citado pelo MM Juiz é um orçamento realizado por um Shopping de Curitiba, sobre a locação de fotografia para fins publicitários e assessoria de imprensa. É certo que a testemunha Osvaldo Lima precificou a foto dos autos, pela sua experiência, em R$ 10.000,00. Ocorre que no caso, não se trata do ensaio, valor unitário da foto, mas a utilização por um tempo determinado. Assim, o documento traz um razoável e proporcional parâmetro de preço de locação a ser utilizado no presente caso, diante da ausência de outras provas nos autos. O orçamento indica o valor de R$ 1.500,00 para veiculação de 1 mês; R$ 1.666,00 para 3 meses; R$ 2.500,00 para 12 meses e R$ 3.500,00 para veiculação por prazo indeterminado (mov. 1.10). No presente caso, a veiculação ocorreu por pouco mais de 1 mês, assim, nesse aspecto, merece ser reformada a sentença, quanto ao apelante, Pátio Batel Shopping Ltda., para reduzir a indenização por danos materiais para R$ 1.666,00, atualizado pela média INPC-IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos desde o evento danoso (05.03.2015). Sobre o dano moral é pacífico no âmbito jurisprudencial o entendimento no sentido que a violação de direitos autorais decorrentes do uso indevido de imagem enseja dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação, bastando para tanto demonstrar que a publicação ocorreu sem a devida autorização. Esta é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE IMAGEM. VIOLAÇÃO. FOTOGRAFIA. PUBLICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 403/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. A violação do direito de imagem ocorre a cada publicação não autorizada, renovando-se o prazo prescricional a cada ato ilegítimo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os danos morais em virtude de violação do direito de imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em casos tais, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é in re ipsa. (Súmula nº 403/STJ). 3. Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos” (EDcl no AgInt no AREsp 1177785/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO CONSTATADA. DANO MORAL. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Concluindo o Tribunal estadual que a recorrente publicou fotografias de autoria da parte recorrida sem a devida autorização, mostra-se cabível a aplicação da condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais, conclusão que não pode ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça, ante a incidência da Súmula 7/STJ (...)” (AgInt no AREsp 1529555/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020). Sobre o valor a ré/apelante não se insurge, apenas o autor/apelante, em que pretende a majoração para R$ 10.000,00. O valor arbitrado de danos morais deve atender ao caráter punitivo e compensatório que a doutrina se refere, considerando a gravidade do dano, os efeitos gerados e as condições econômicas das partes envolvidas, devendo ser fixado com fundamento no princípio da razoabilidade. Sobre o tema, adverte AGUIAR DIAS, "que o juiz da ação de responsabilidade civil deve agir da maneira a não permitir que a verba ressarcitória seja convertida em enriquecimento ilícito, nem mesmo em imposição de ônus desarrazoados ao responsável". Dessa maneira, o que se concede à vítima e seus dependentes há de ser qualificado como "razoável" e como "recuperação da situação anterior ao dano". Pois, "a indenização nada mais é que justa reparação do dano sofrido pela vítima e por isso não se compreende que, por se tratar de pessoa abastada ou porque não corram à sua conta as despesas, vá exagerar-se em retribuições, praticando generosidade à custa alheia" (Da Responsabilidade Civil, vol. II, 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994, nº 233, p. 771). Nos critérios de arbitramento da indenização em reparação de dano moral, CARLOS ROBERTO GONÇALVES leciona que o juiz terá em conta, notadamente: "I a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido; II a intensidade do dolo ou o grau de culpa do responsável, sua situação econômica e sua condenação anterior em ação criminal ou cível fundada em abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação; III a retratação espontânea e cabal, antes da propositura da ação penal ou cível, a publicação ou transmissão da resposta ou pedido de retificação, nos prazos previstos na lei e independentemente da intervenção judicial, e a extensão da reparação por esse meio obtida pelo ofendido. Em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa. No caso de dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima (...) Além da situação patrimonial das partes, deve-se considerar, também, como agravante o proveito obtido pelo lesante com a prática do ato ilícito. A ausência de eventual vantagem, porém, não o isenta da obrigação de reparar o dano causado ao ofendido. Aduza-se que notoriedade e fama deste constituem fator relevante na determinação da reparação, em razão da maior repercussão do dano moral, influindo na exacerbação do quantum da condenação" (Responsabilidade Civil. 9ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 589/590). Para SÉRGIO CAVALIERI FILHO "Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" (Programa de Responsabilidade Civil. 7ª Ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 77). Para SILVIO DE SALVO VENOSA, o valor da indenização a título de dano moral deve seguir três critérios: "De qualquer modo, em sede de indenização por danos imateriais há que se apreciar sempre a conjugação dos três fatores ora mencionados: compensação, dissuasão e punição. Dependendo do caso concreto, ora prepondera um, ora outro, mas os três devem ser levados em consideração." (Direito Civil - Responsabilidade Civil, Atlas, 4ª edição, São Paulo, 2004, p. 259). No presente caso, não há dúvida que a utilização da fotografia sem arcar com o custo efetivo da locação da obra de autoria do apelante e sem lhe divulgar o nome na condição de autor do material fotográfico explorado, ofendeu a dignidade da pessoa humana, causando-lhe sensação de desgosto e abalo psíquico. Nota-se que o autor é fotógrafo profissional, com mais de 30 anos de experiência, professor de um Instituto Federal de Tecnologia, doutorando, e premiado na Bienal de fotografia, conforme declarou a testemunha Osvaldo Lima. A parte ré, por sua vez, trata-se de um Shopping para alto padrão aquisitivo, localizado no bairro Batel, nesta Capital. O valor arbitrado deve inibir condutas semelhantes, conforme justificado pela doutrina. Os danos causados ao autor não foram muito significativos, considerando o pouco tempo de veiculação pelas redes sociais do Shopping, sem os devidos créditos. Depois da análise dos critérios para a fixação da indenização, majora-se a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, quantia que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto, corrigido monetariamente desde a data deste acórdão (Súmula 362 STJ).
Note-se, ainda, que a sentença fixou o termo inicial dos juros de mora desde a data da citação. Todavia, os juros de mora de 1% ao mês incidem, no caso de ilícito, desde o evento danoso, data em que a fotografia foi publicada na rede social do Shopping sem a autorização do autor (05.03.2015), nos termos do disposto na Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça. “Súmula nº 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Os consectários legais são matéria de ordem pública, de modo que a alteração ou fixação destes, de ofício, não configura decisão ultra petita ou ofensa ao princípio da non reformatio in pejus. Este, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TR. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. Precedentes: AgRg no AREsp. 288.026/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 20.2.2014; EDcl no AgRg no AREsp. 52.739/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2013; EDcl nos EDcl no Ag 1.074.207/RS, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 4.9.2013.2. Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1575087/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 19/11/2018). Por isso, de ofício, fixa-se os juros de mora devidos em 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 STJ). O apelante pretende a majoração dos honorários para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Ocorre que a sentença fixou a sucumbência nos termos da legislação vigente, com percentual de honorários fixados entre o mínimo e o máximo disposto pelo §2º do art. 85, do CPC. Por isso, não merece reforma. Do exposto, vota-se para: a) dar parcial provimento à apelação interposta por Pátio Batel Shopping Ltda., para reduzir os danos materiais para R$ 1.666,00, atualizado pela média INPC-IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos desde o evento danoso (05.03.2015), alterado de ofício; b) dar parcial provimento à apelação interposta por Paulo Henrique Camargo Batista, para majorar os danos morais para R$ 5.000,00, corrigidos desde esta data pela média INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 STJ), fixados de ofício.
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